TJPA - 0811796-97.2021.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com base no art. 1.012, caput, do CPC.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811796-97.2021.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: ERICA TILARA REGO PEREIRA Endereço: Rua "Barão de São Nicolau", 60, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-430 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tocantins, 403, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-610 DESPACHO Intime-se a parte apelada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3.º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que inexistente juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
04/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811796-97.2021.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: ERICA TILARA REGO PEREIRA Endereço: Rua "Barão de São Nicolau", 60, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-430 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tocantins, 403, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-610 Vistos etc.Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Érica Tilara Rego Pereira, devidamente qualificada, em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., igualmente qualificada.
Alegou ser companheira do falecido Darlisson de Almeida Pimentel, que veio a óbito após tocar nos fios de alta tensão.
Aduziu que a ré foi negligente ao não atender solicitação de encapamento de fios de alta tensão próximos à residência da autora.
Argumentou que a omissão da requerida resultou no óbito de seu companheiro, que sofreu uma descarga elétrica ao tocar em uma treliça que encostou na fiação.
Requereu a condenação da empresa ao pagamento de R$ 1.672.736,40 a título de danos materiais, além de R$ 66.000,00 por danos morais.
Acostou documentos.
A parte requerida apresentou contestação, ID 82787906, sustentando a ausência de responsabilidade pelo evento danoso, argumentando que o acidente ocorreu em razão de ato imprudente da própria vítima ao manusear estrutura metálica próximo à fiação elétrica sem as devidas precauções.
Requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Foi apresentada réplica no ID 85405438.
Saneamento ocorreu no ID 100714919.
Audiência de instrução e julgamento, ID 104772792.
Alegações finais da parte autora estão no ID 136436785.
A parte ré não apresentou alegações finais, conforme certificado no ID 138412854.
Os autos vieram conclusos.
Inicialmente, verifico que a ação foi regularmente proposta, estando preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação.
Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem dirimidas neste momento.
Quanto ao mérito, oportuno frisar que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, salvo nos casos em que reste evidenciada a culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou caso fortuito e força maior.
No presente caso, após análise dos elementos probatórios, verifica-se que o acidente ocorreu quando o falecido manuseava uma treliça metálica próximo à rede elétrica, ato que impõe um dever de cautela por parte do próprio trabalhador.
A parte autora afirmou que fora solicitado o encapamento dos fios anteriormente, porém tal fato não foi devidamente comprovado.
O documento juntado no ID 41853490 trata de cartão para acompanhamento de atendimento e foi realizado pedido de informações.
Ademais, não há comprovação de que a, possível, omissão da concessionária tenha sido determinante para a ocorrência do acidente, visto que o falecido assumiu o risco do resultado lesivo ao realizar serviço tão próximo da fiação elétrica.
Pertinente frisar que não provas de que houve falha na manutenção da rede elétrica, tampouco descumprimento de normativas técnicas aplicáveis.
Importante asseverar que não aparentemente a obra realizada não estava de acordo com as normas legais vigentes e inexiste nos autos prova do alvará municipal para a obra, bem como de alvará do CREA.
Diante desse contexto, constata-se a presença de culpa exclusiva da vítima, afastando-se o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o evento danoso.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a imprudência do próprio agente ao se expor a riscos conhecidos pode afastar a responsabilidade objetiva da concessionária, conforme entendimento jurisprudencial abalizado.
Neste sentido: APELAÇÃO.
Responsabilidade civil.
Ação indenizatória.
Concessionária de fornecimento de energia elétrica .
Pagamento de danos material e moral, em razão de descarga elétrica, experimentada pelo filho da Requerente, vindo à óbito no local.
Nexo de causalidade não configurado.
Decreto de improcedência.
Irresignação recursal .
Descabimento.
Análise das provas dos autos, indicam a ausência de elementos aptos a firmar a pertinência da acusação endereçada à caracterização da imprudência da Concessionária/Requerida.
Vítima que manuseava haste do rolo de pintura, em pavimento superior da residência, colocando-se muito próximo a rede elétrica, sem nenhum equipamento de segurança/proteção, por consequência, com imprudência ao manusear material altamente eletro condutor próximo da fiação, encostou na fiação da rede de energia, dando causa para seu próprio infortúnio.
Construção, aparentemente, irregular ante a ausência de projeto e a devida licença de construção emanada pelo órgão municipal local para construção do pavimento superior do imóvel, sem o devido recuo, adentrando ainda mais no perímetro de segurança existente entre a rede elétrica e a residência, com risco aos moradores e visitantes da residência .
Fotografias carreadas nos autos evidenciam que a fiação existente no local (preexistente) foi instalada muito antes da construção/ampliação da residência em que ocorreu o acidente (imóvel).
Ausência de consulta/solicitação à concessionária de serviço público da possibilidade de afastamento do cabeamento elétrico.
Na impossibilidade de configurar-se o nexo causal com o lamentável evento experimentado, está excluída a responsabilidade do suposto agente e, consequentemente, a de indenizar.
Precedentes deste E .
Tribunal.
Decisão mantida.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1000126-34.2022.8.26 .0108 Cajamar, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 27/05/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - MORTE DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA - Ação de indenização por danos materiais e morais - Falecimento do pai do autor em decorrência de choque elétrico ao tocar a rede elétrica enquanto manuseava vergalhão de aço - Relação de consumo configurada - Inversão do ônus da prova - Requisitos presentes - Concessionária que se desincumbiu de seu ônus probatório de provar a ocorrência de culpa da vítima - Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 37, § 6º, da CF - Indenização por prejuízo moral descabida - A morte do pai do autor foi causada pelo contato com a fiação de rede de energia elétrica, que se encontrava muito próxima ao imóvel, em decorrência de construção irregular de terraço, que avançou sobre a rua até 0,6 m de distância da fiação - Poste instalado regularmente pela companhia ré, respeitando a distância mínima de 1 metro do imóvel - Posterior construção de laje que avança na direção da rua, caracterizando obra totalmente irregular - Ausência de nexo de causalidade entre a distância do poste de eletricidade e a morte do genitor do demandante - Ademais, houve culpa exclusiva da vítima ao não tomar cautela quando manuseava barra de aço na laje, próximo à fiação elétrica - Responsabilidade da concessionária de energia elétrica afastada - Danos morais arbitrados em R$ 150.000,00 em primeira instância - Necessidade de afastamento da indenização - Sentença reformada - Recurso provido, para julgar a ação improcedente. (TJ-SP - AC: 00191158320098260198 SP 0019115-83 .2009.8.26.0198, Relator.: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 06/12/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2016) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE .
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
MORTE DECORRENTE DE CHOQUE ELÉTRICO .
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PÚBLICA.
NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DESCARACTERIZADA.
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA OS FATOS CONSTITUTIVOS DOS DIREITOS DOS REQUERENTES .
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA.
INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Em sede de preliminar, a empresa apelada alega a violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que os apelantes não impugnaram especificamente os fundamentos de improcedência da sentença.
No presente caso, não verifico violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente busca, no âmbito recursal, a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela morte dos seus parentes, a fim de indenizá-los material e moralmente, o que fois-lhe negado no primeiro grau, demonstrando, assim, de forma suficiente e clara os motivos pelos quais se contrapõe a sentença atacada.
Portanto, entendo que os recorrentes refutaram de forma clara os argumentos trazidos na decisão de primeiro grau, estando presente a dialeticidade recursal, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada . 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica no que concerne a morte do filho e do marido da autora em razão de um choque elétrico e, consequentemente, em caso de reconhecimento da responsabilidade, analisar o dever de indenizar. 3.
Analisando as provas juntadas aos autos, observa-se que a morte de ambas as vítimas deu-se por insuficiência respiratória decorrente de choque elétrico (conforme certidão de óbito juntadas às fls . 27 e 30) e, conforme narrado pela própria autora, tal fato ocorreu pela instalação de uma antena no quintal, quando o ferro dessa antena foi atraído pelo fio de alta tensão da concessionária, causando o acidente (fl. 33), tornando-se, assim, fato incontroverso o modo em que o óbito ocorreu. 4.
Em que pese os recorrentes afirmem que houve falha na fiscalização e na manutenção dos fios, não há nenhuma prova que corrobore com tal argumento, ao contrário, pois as fotos juntadas pela própria parte autora (fls . 35/36) demonstram que a fiação elétrica estava regular, em boas condições.
Além disso, na mesma fotografia juntada à fl. 36, é possível observar que a haste utilizada para instalar a antena tinha tamanho suficiente para encostar na fiação, o que ocasionou o choque elétrico.
Nesse mesmo sentido, o laudo de avaliação produzido pela PEFOCE às fls . 248/260, concluiu que "o local analisado apresenta a possibilidade de descarga elétrica mediante o contato ou, até mesmo, uma aproximação de algum objeto que proporcione a transferência de energia com os cabos de rede elétrica de média tensão existente na região indicada". 5.
No mais, embora profundamente lamentável, resta evidenciado que o acidente que vitimou o marido/pai e o filho/irmão dos autores, ocorreu em função de sua culpa exclusiva, em razão da não observância dos deveres mínimos de cuidado em relação à rede elétrica de alta-tensão, rompendo, assim, o nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano sofrido, hipótese que exclui a responsabilidade da apelada e o consequente dever de indenizar, sendo imperiosa a manutenção da decisão recorrida. 6 .
Recurso conhecido, mas desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00045015220178060068 Chorozinho, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO.
Responsabilidade civil.
Indenização por danos morais.
Choque elétrico .
Eletroplessão.
Falecimento do companheiro do autor.
Sentença de improcedência.
Manutenção . 1.
Companheiro do demandante que se utilizou de uma barra metálica para retirar uma peça de roupa que ficou presa na rede elétrica e sofreu descarga elétrica, vindo a óbito.
Laudo pericial conclusivo no sentido de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que encostou na rede elétrica portanto uma barra de ferro.
Contato acidental na rede de alta tensão que lhe causou descarga elétrica e culminou com o evento morte .
Construção do imóvel que não obedeceu a distância mínima de afastamento da rede elétrica.
Instalação da rede de distribuição de energia elétrica anterior à construção do terceiro pavimento, local onde ocorreu o acidente.
Imóvel que avançou o recuo frontal. 2 .
Responsabilização civil da concessionária de serviço público afastada.
Inexistência do dever de indenizar.
Precedentes. À concessionária de serviço público, por sua vez, incumbe a manutenção de sua rede de fornecimento de energia elétrica e não compete a ela fiscalizar a observância das posturas municipais, muito menos tem poderes para promover a demolição de construções irregulares, tarefas afetas à atividade do Município . 3.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001817-77 .2020.8.26.0068 Barueri, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 24/04/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2024) Diante disso, inexiste o dever da requerida de indenizar, tornando-se improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por Érica Tilara Rego Pereira contra Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., pelos fatos e fundamentos dispostos anteriormente.
Consequentemente , extingo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada.
Intimem-se.
Rafael Grehs Juiz de Direito -
11/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
03/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0811796-97.2021.8.14.0051 AUTOR: ERICA TILARA REGO PEREIRA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – INTIMEM AS PARTES, por advogado/defensor, para, no prazo de 15 dias úteis, apresentarem alegações finais. 2 – Após, ao MP se necessário, e/ou conclusos para sentença.
Santarém/PA, 16/01/2025 CHARLESSON FERNANDES DO CARMO Documento Assinado de forma Digital -
16/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:00
Juntada de Informações
-
10/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:20
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:51
Juntada de Ofício
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19/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:50
Juntada de Ofício
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23/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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22/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ERICA TILARA REGO PEREIRA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
19/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 17:23
Decorrido prazo de ERICA TILARA REGO PEREIRA em 06/06/2023 23:59.
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04/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
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26/06/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:16
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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13/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811796-97.2021.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: ERICA TILARA REGO PEREIRA Endereço: Rua Barão de São Nicolau, 60, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-430 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tocantins, 403, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-610 DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes, por meios de seus patronos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Inexistindo requerimentos, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique e conclusos.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
10/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:38
Conclusos para despacho
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14/02/2023 08:30
Decorrido prazo de ERICA TILARA REGO PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 19:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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25/01/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTAREM UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM End.
Fórum - Av.
Mendonça Furtado, s/nº, Liberdade, CEP 68.040-050 Santarém/Pa Fone (093) 3064-9218 ATO ORDINATÓRIO 0811796-97.2021.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA TILARA REGO PEREIRA Advogado: ALESSANDRA EVA WAUGHAN SARRAZIN OAB: PA20759 Endereço: desconhecido Advogado: HILCIMARA SOARES DE OLIVEIRA OAB: PA22427 Endereço: Travessa Turiano Meira, 408, - até 903/904, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-430 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Fica o patrono da parte autora intimado a manifestar-se acerca da contestação juntada aos autos, no prazo legal.
Santarém/PA, 19 de janeiro de 2023 Documento assinado digitalmente -
19/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:34
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 08:31 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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07/11/2022 04:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 01:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/10/2022 23:59.
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06/11/2022 01:59
Decorrido prazo de ERICA TILARA REGO PEREIRA em 26/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:04
Decorrido prazo de ERICA TILARA REGO PEREIRA em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
19/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 11:36
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 08:31 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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14/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
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25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de ERICA TILARA REGO PEREIRA em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 03:34
Publicado Despacho em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811796-97.2021.8.14.0051 AÇÃO:Indenização por dano moral e material REQUERENTE: ERICA TILARA REGO PEREIRA.Endereço: Rua Barão de São Nicolau, 60, Santana, SANTARÉM - PA - CEP: 68015-430 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Avenida Tocantins, 403, Santíssimo, SANTARÉM - PA - CEP: 68010-610 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, incluindo no polo ativo, os filhos em comum com o falecido.
Deverá ainda incluir no polo ativo, filho em que o falecido teve com Darliane Brito Rêgo, juntando documento comprobatório de que possua a guarda judicial de W.D.R.P. sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321 c/c art. 485, I e VI do CPC.
Sem prejuízo, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, fixo, em igual prazo, para que a autora junte aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (última declaração de IR, extrato da conta bancária, fatura de cartão de crédito, etc.), anotando desde já o sigilo dos documentos eventualmente apresentados, ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas.
Transcorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos/comprovação do preparo retornem conclusos os autos.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Após, em tudo certificado, retornem conclusos.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
26/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 15:20
Conclusos para decisão
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18/11/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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