TJPA - 0014726-96.2017.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:19
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:11
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2024 22:06
Juntada de RPV
-
06/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 05:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS CARNEIRO DA CUNHA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0014726-96.2017.8.14.0040 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] Nome: SEBASTIAO CARLOS CARNEIRO DA CUNHA Endereço: RUA 24 DE MARÇO, Nº 40, NÃO INFORMADO, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Ante a petição de ID 82953891, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, via sistema, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, CPC.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para réplica.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, independentemente de nova conclusão, expeça-se a requisição devida (precatório e/ou RPV), conforme art. 535, §3º, do CPC.
Com o levantamento dos valores, via alvará, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção a proporcionar o arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
09/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 08:53
Processo Reativado
-
02/12/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS CARNEIRO DA CUNHA em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 19:20
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
26/10/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
22/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
08/03/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 13:18
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
15/02/2022 02:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/02/2022 23:59.
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26/01/2022 01:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS CARNEIRO DA CUNHA em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 04:33
Publicado Sentença em 30/11/2021.
-
30/11/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0014726-96.2017.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: SEBASTIAO CARLOS CARNEIRO DA CUNHA Endereço: RUA 24 DE MARÇO, Nº 40, NÃO INFORMADO, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 76, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para conversão de auxilio por incapacidade temporária acidentaria em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.
Narra a inicial que o autor sofre de patologias de cunho ocupacional, que o incapacitam, permanentemente, para o trabalho.
Aduz, que o obreiro foi submetido a procedimento cirúrgico e, ainda assim, permaneceu com importante limitações dos movimentos na coluna, que lhe causam dor crônica, formigamento e dormência.
Assim, requereu, a concessão de tutela antecipada para conversão do benefício recebido em aposentadoria por incapacidade permanente e, no mérito, a confirmação da tutela procedência do pedido autoral.
A inicial veio instruída com procuração e documentos diversos, incluindo CAT (Id 21216050).
A parte autora foi submetida a perícia judicial, cujo laudo foi acostado aos autos (Id 21216051).
Citado, o Instituto Federal, apresentou proposta de acordo (Id 2121652), rejeitada pela parte autora.
Os autos foram digitalizados para migração ao sistema PJe, vindo conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, ressalvo que a matéria versada nos autos é de direito e de fato, entretanto, a matéria de fato encontra-se suficientemente provada pelos documentos acostados, de modo que reputo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
Frise-se que são diversas as prestações devidas ao segurado da previdência, decorrentes de incapacidades, sejam elas de natureza laboral ou de qualquer natureza, tais como: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional, todas delineadas na Lei 8213/91 que assim dispõe: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Extrai-se, dos dispositivos citados, que são requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária: a condição de segurado, carência do benefício, incapacidade para o trabalho por período superior a 15 dias e, ainda, a inexistência de incapacidade anterior à filiação no regime geral da previdência social.
Para fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente, além dos requisitos citados, a incapacidade deverá ser insusceptível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado.
No caso em apreço, tem-se que os requisitos atendidos levam à concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (cód.92).
Senão vejamos.
A qualidade de segurado e a carência exigida para o benefício são incontroversos, tendo em vista que o Autor esteve em gozo de auxílio temporário, concedido, administrativamente, até 14.08.2019, (CNIS, Id 21216052, pág. 20).
A controvérsia cinge-se apenas quanto à incapacidade total e permanente e o nexo causal entre a patologia verificada e o labor do obreiro.
Pois bem.
A conclusão pericial foi clara pela incapacidade, total e permanente, do obreiro para toda e qualquer atividade laborativa, decorrente de sequelas de doenças na coluna cervical, lombar e no ombro direito, convergindo com os sucessivos relatórios médicos expedidos, por especialistas, em 2016 e 2017, que indicam a necessidade do segurado se manter afastado do labor por tempo indeterminado para tratamento neurocirúrgico e adequada reabilitação neurológica e espinhal.
O perito ainda pontua que a patologia que incapacita o autor tem natureza acidentaria, corroborando a CAT colacionada aos autos no Id 21216050.
Dessa forma, reuniram-se os requisitos autorizadores para concessão do benefício almejado pelo autor.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para condenar a Autarquia Federal a converter o benefício temporário, recebido pelo segurado, em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO (Cod.92), a partir do dia imediato ao da cessação do último auxílio-doença concedido (DIB: 15.08.2019), uma vez que preenchidos os requisitos previstos nos art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/1991.
DIP na data desta decisão.
Em consequência, antecipo os efeitos da tutela de urgência, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015, para determinar que o Instituto implante o benefício deferido em até 30 (trinta) dias após a intimação desta decisão, sob pena de serem adotadas medidas idôneas para assegurar o devido cumprimento.
Eventuais parcelas retroativas, descontados os valores já recebidos, devem observar a conclusão do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ) segundo as quais o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) deverá ser aplicado às condenações imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, a partir de 04/2006, com a vigência da Lei 11.430/2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza geral, a exemplo do benefício assistencial (BPC), considerado de natureza não previdenciária.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o cálculo das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas, de conclusão no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
26/11/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:20
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2021 11:59
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 12:03
Processo migrado do Sistema Libra
-
06/11/2020 11:56
MIGRACAO
-
19/10/2020 10:46
MIGRACAO
-
22/09/2020 12:52
MIGRACAO
-
14/09/2020 13:05
Remessa
-
14/09/2020 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2020 11:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/08/2020 13:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/08/2020 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2020 12:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/11/2019 13:25
OUTROS
-
24/10/2019 10:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/10/2019 14:14
CONCLUSOS
-
18/10/2019 11:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/10/2019 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/10/2019 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/10/2019 11:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/10/2019 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/10/2019 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/10/2019 13:00
AGUARDANDO JUNTADA
-
02/10/2019 16:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2154-89
-
02/10/2019 16:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2019 16:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2019 16:10
Remessa
-
02/10/2019 16:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2150-04
-
02/10/2019 16:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2019 16:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2019 16:09
Remessa
-
23/09/2019 10:41
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
17/09/2019 08:21
AGUARDANDO PRAZO
-
16/09/2019 10:15
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
16/09/2019 10:13
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/09/2019 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2019 09:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/09/2019 09:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/09/2019 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/09/2019 09:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/09/2019 09:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/09/2019 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/09/2019 11:29
AGUARDANDO JUNTADA
-
09/09/2019 09:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5700-32
-
06/09/2019 17:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9266-63
-
06/09/2019 17:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/09/2019 17:26
Remessa
-
06/09/2019 17:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2019 11:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5700-32
-
04/09/2019 11:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2019 11:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2019 11:07
Remessa
-
30/07/2019 08:37
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
24/07/2019 10:32
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
19/06/2019 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2019 10:58
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
14/06/2019 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/06/2019 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/06/2019 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/06/2019 14:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8857-04
-
10/06/2019 14:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2019 14:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/06/2019 14:41
Remessa
-
16/04/2019 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2019 13:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/08/2018 08:07
AGUARDANDO LAUDO
-
21/08/2018 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2018 10:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/08/2018 14:05
AGUARDANDO PERICIA
-
09/08/2018 11:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/08/2018 14:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/08/2018 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2018 09:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/07/2018 13:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/07/2018 11:33
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/06/2018 09:57
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS para Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS p
-
07/06/2018 09:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
24/05/2018 16:11
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Secretaria
-
24/05/2018 16:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
05/04/2018 09:53
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
26/03/2018 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2018 08:43
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
19/12/2017 12:55
OUTROS
-
06/11/2017 13:11
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
06/11/2017 10:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/11/2017 11:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/10/2017 18:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2017 18:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/10/2017 11:17
OUTROS
-
26/10/2017 11:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/10/2017 09:37
CONCLUSOS
-
20/10/2017 14:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/10/2017 09:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR (4121415), que representa a parte SEBASTIAO CARLOS CARNEIRO DA SILVA (25865154) no processo 00147269620178140040.
-
19/10/2017 09:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THAINAH TOSCANO GOES (7399209), que representa a parte SEBASTIAO CARLOS CARNEIRO DA SILVA (25865154) no processo 00147269620178140040.
-
19/10/2017 09:30
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/10/2017 09:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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