TJPA - 0848856-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 04:18
Decorrido prazo de NORTE SAUDE S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
-
18/01/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
-
08/01/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
20/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº 0848856-33.2021.8.14.0301. - Despacho - A existência de advogado é pressuposto básico para o desenvolvimento regular do processo.
Ora, a inteligência da norma insculpida no art. 76, §1º, II, do CPC, remete que o processo seguirá independentemente de intimação da requerida.
Ante o exposto, expeça-se mandado de intimação à parte requerida para constituir novo advogado, sob pena de fruição dos prazos independentemente de sua intimação.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
06/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:38
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0848856-33.2021.8.14.0301 - DESPACHO - À UNAJ para apuração das custas finais.
Após, recolhidas as custas, caso em aberto, conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
06/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:04
Decorrido prazo de HS SERVICOS LTDA. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:04
Decorrido prazo de NORTE SAUDE S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:04
Decorrido prazo de HS SERVICOS LTDA. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:04
Decorrido prazo de NORTE SAUDE S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:35
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0848856-33.2021.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Nome: NORTE SAUDE S.A.
Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, salas comerciais n 2402, 2404, 2406 e 2408, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: HS SERVICOS LTDA.
Endereço: Alameda Raja Gabaglia, 180, Conjunto 71, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-090 DECISÃO 1- Entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo comum de 05 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 6– Na hipótese de as partes não se manifestarem ou caso informem que não pretendem produzir provas, conclusos.
Cumpra-se.
Belém-PA, 7 de março de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
07/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2022 02:23
Decorrido prazo de HS SERVICOS LTDA. em 23/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 09:00
Juntada de identificação de ar
-
10/02/2022 08:24
Juntada de identificação de ar
-
26/01/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2021 01:54
Decorrido prazo de REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 10/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:49
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
03/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0848856-33.2021.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Nome: NORTE SAUDE S.A.
Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, salas comerciais n 2402, 2404, 2406 e 2408, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: HS SERVICOS LTDA.
Endereço: Alameda Raja Gabaglia, 180, Conjunto 71, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-090 DECISÃO 1.
CITE(M) -SE a parte Requerida, via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 2.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 3.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 4.
Ficam ambas as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória, quando designada, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do CPC). 5.
A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do CPC). 6.
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do CPC). 7.
INTIME-SE o(a) Autor(a) por meio de seu advogado. 8.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém-PA, 24 de novembro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
30/11/2021 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 10:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/08/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801068-97.2019.8.14.0008
Instituto Nacional do Seguro Social
Aristonilson de Aguiar
Advogado: Lucivane Ribeiro Pinto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2022 15:43
Processo nº 0801068-97.2019.8.14.0008
Aristonilson de Aguiar
Advogado: Lucivane Ribeiro Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2019 17:21
Processo nº 0804057-09.2021.8.14.0040
Olivia Mendes Machado
Sociedade de Ensino Superior Master S/S ...
Advogado: Rafael Silva Braz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2021 23:26
Processo nº 0002322-41.2016.8.14.0042
Rafael dos Santos Conceicao
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Cordolina do Socorro Ferreira Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2021 13:53
Processo nº 0844670-69.2018.8.14.0301
Romulo Maiorana Junior
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2018 13:16