TJPA - 0800212-76.2021.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/11/2025 12:00, Vara Única de Pacajá.
-
13/07/2025 15:41
Decorrido prazo de GOTTIE DUARTE DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2025 20:59
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
06/07/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800212-76.2021.8.14.0069 Assunto: [Receptação Qualificada] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Ré(u): REU: GOTTIE DUARTE DE OLIVEIRA Nome: GOTTIE DUARTE DE OLIVEIRA Endereço: Av.
Sumaúma, n. 08, Qd. 02, (94) 99132-0628/ (94) 99104-3754, Mirante do Vale, MARABá - PA - CEP: 68510-537 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de GOTTIE DUARTE DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 180, §1º, c/c art. 311, ambos do CP.
Decisão interlocutória de recebimento da denúncia já proferida aos 29/08/2024 (ID. 124590233).
Devidamente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação (ID. 132196968), por meio de defensor devidamente constituído (Procuração ID. 132196969).
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária do artigo 397 do CPP.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 397 do CPP estabelece as causas de absolvição sumária, verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, infere-se que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado já estiver extinta.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos na peça de defesa técnica não são hábeis a ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal Brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
Também não prospera a alegação de inépcia da denúncia, uma vez que preenchidos todos os seus requisitos, conforme já reconhecido pelo Juízo, tanto que ela já foi recebida.
Com efeito, a denúncia traz a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas, estando presentes a materialidade e indícios de autoria, os quais são suficientes nessa fase processual.
Para o oferecimento da denúncia e seu consequente recebimento, satisfaz-se a lei com o que fora apresentado em termos de elementos indiciários.
Nesse sentido, havendo indícios de autoria e constatada a materialidade do fato através do Auto de Infração Ambiental e demais documentos de investigação, configurada está a justa causa para a admissão da ação penal.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As demais alegações defensivas constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito, não se exigindo cognição exauriente.
Assim, não constituindo hipótese do art. 397 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025, às 12h, no Fórum desta Comarca.
Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP).
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo-se, a seguir, a sentença (art. 403 CPP).
EXPEDIENTES PARA A SECRETARIA: 1.
Intimem-se o acusado, seu advogado e o Ministério Público. 2.
Intimem-se pessoalmente as testemunhas arroladas. 3.
Residentes em outra Comarca deverão ser intimadas mediante carta precatória, cuja expedição fica desde já autorizada, para que informem endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone com DDD, no prazo máximo de 05 (cinco) dias que antecedem a audiência, a fim de participarem do ato por videoconferência.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça, durante a diligência, venha a constatar que a pessoa intimada não possui condições de participar do ato por videoconferência, por meios próprios (por não dispor de computador, celular e/ou internet), ou se o intimado(a) afirmar que não dispõe de tais condições, deverá o Oficial de Justiça fazer constar essa informação em sua certidão, e a Secretaria deste juízo deverá oficiar ao juízo deprecado para verificar a possibilidade de disponibilização de sala/equipamentos para ocorrência do ato, que será presidido por este juízo deprecante na data e horário supra designados. 4.
A Secretaria deverá providenciar o envio do link de acesso à audiência a todos que participarão do ato por videoconferência. 5.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal e com a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA -
24/06/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/12/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 00:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/08/2024 13:36
Recebida a denúncia contra GOTTIE DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*11-05 (REU)
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04/06/2024 13:27
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 19:38
Juntada de Petição de denúncia
-
06/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 05:48
Decorrido prazo de GOTTIE DUARTE DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 13:13
Juntada de boleto
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28/05/2022 13:23
Decorrido prazo de GOTTIE DUARTE DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:15
Decorrido prazo de GOTTIE DUARTE DE OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59.
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17/05/2022 01:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 04/05/2022.
-
05/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800212-76.2021.8.14.0069 Nome: DELEGACIA DE PACAJA Endereço: RUA ALAMEDA GERALDO LAURINDO, SESPA, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: GOTTIE DUARTE DE OLIVEIRA Endereço: Quadra Sete Lote 13, FOLHA 21, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 ID: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 180, § 1º, CP pelo indiciado GOTTIE DUARTE DE OLIVEIRA, no dia 14/12/2020.
Na manifestação de Id. 26299269, o Ministério Público, propôs acordo de não persecução penal nos seguintes termos: (a) Prestação pecuniária, no valor de 10 salários-mínimos, R$ 11.000,00, à entidade de interesse social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, podendo ser parcelada em até 05 (cinco) prestações mensais.
Foi designada audiência para oferecimento da proposta ao acusado, ocasião em que foram feitos os esclarecimentos constantes no art. 28-A do CPP e perguntado ao indiciado se tinha interesse em aceitar a Proposta de Acordo de Não Persecução Penal formulada pelo Ministério Público.
Nesta ocasião (Id. 44060262), o investigado requereu a redução do valor a ser pago para R$ 2.000,00 (dois mil reais), dividido em 4 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), afirmando não dispor de condições financeiras para pagar 10 salários-mínimos conforme constante na proposta do MP.
Considerando a ausência do RMP à audiência, os autos foram remetidos ao Parquet para manifestação.
Em parecer de Id. 58250544, o MP concordou com os termos da contraproposta apresentada pelo iniciado, requerendo a homologação.
Vieram os autos conclusos É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo pela homologação da proposta de ANPP, aceita pelo denunciado (Id. 44060262), consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dividido em 04 (quatro) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Constata-se que o indiciado confessou a prática do delito que lhe é imputado e o caso não se enquadra em qualquer das hipóteses de vedação à homologação da proposta (§ 2º do art. 28-A do CPP).
Ademais, como dito acima, o indiciado, na presença de advogado, ciente da proposta e das consequências de seu descumprimento, a aceitou.
Em depoimento perante este magistrado, constato que o indiciado está ciente da proposta, e voluntariamente a aceitou, bem como não vislumbro qualquer ilegalidade na avença celebrada entre as partes (art. 28, § 4º do CPP).
Ante o exposto, nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal, homologo o Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo Ministério Público em ID. 44060262 e aceito pelo beneficiado GOTTIE DUARTE DE OLIVEIRA.
Nos termos do art. 116, IV, do Código Penal, determino a suspensão do prazo prescricional enquanto não for cumprido ou rescindido o ANPP.
PROVIDÊNCIAS PARA A SECRETARIA JUDICIAL: 1.
Ciência ao indiciado, advertindo-o que o descumprimento dos termos do acordo implicará vistas ao MP para dar início à persecução penal. 2.
Ciência ao Ministério Púbico e à defesa. 3.
Após o cumprimento do acordo, retornem os autos conclusos. 4.
Decorrido o prazo sem notícia de cumprimento do acordo, abram-se vistas ao Ministério Público, nos termos do § 10 do art. 28-A do Código de Processo Penal. 5.
Cumpra-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
02/05/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:59
Homologada a Transação Penal
-
28/04/2022 15:36
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 22:25
Juntada de Petição de parecer
-
07/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 01:49
Decorrido prazo de GOTTIE DUARTE DE OLIVEIRA em 10/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 16:42
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada para 30/11/2021 11:00 Vara Única de Pacajá.
-
05/12/2021 01:46
Decorrido prazo de GOTTIE DUARTE DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
-
03/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0800212-76.2021.8.14.0069 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DELEGACIA DE PACAJA REU: GOTTIE DUARTE DE OLIVEIRA Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, do Provimento 006/2006-CJRMB, c.c 006/2009-CJCI, fica designado o dia 30/11/2021 11:00 para audiência em que será apresentado Acordo de Não Persecução Penal.
Ficam as partes, na pessoa de seus representantes legais habilitados nos autos, com amplo acesso aos autos eletrônicos, intimadas da criação do link abaixo para ter lugar audiência por videoconferência, caso haja impossibilidade de comparecimento presencial.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGFmM2U4MjAtMTYyMi00NzM5LWIwNTUtNmRjYjRhMjNhN2M0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22fb22f048-3510-4ecb-a578-e9a6fcd4e487%22%7d Pacajá/PA, 29 de novembro de 2021 PAULO HENRIQUE FONTINELE ALENCAR Analista Judiciário - Mat. 191051-TJPA -
29/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 00:13
Decorrido prazo de GOTTIE DUARTE DE OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
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08/09/2021 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/09/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2021 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 21:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2021 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:44
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 30/11/2021 11:00 Vara Única de Pacajá.
-
28/05/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 11:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/04/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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