TJPA - 0855831-42.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/04/2024 09:37
Baixa Definitiva
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13/04/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 12/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO COUTO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO ARAÚJO COUTO contra ESTADO DO PARÁ, em razão de sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que julgou improcedente o pedido de isenção do IPVA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0855831-42.2019.8.14.0301) ajuizada pela apelante.
Na exordial (ID 14820530), a autora aduziu que em razão de neoplasia maligna na mama esquerda (CID 10 – C 50.8), diagnosticada em 2004, a autoridade fazendária vinha garantindo a isenção do Imposto sobre propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Contudo, em 2009, o requerimento de nº 702019010001075-0 foi indeferido sob a seguinte fundamentação: “Comprovante de Residência.
Reprovação motivada por Documento não contém as especificações exigidas p/ concessão.
Endereço expresso no comprovante de residência apresentado não corresponde ao constante no cadastro da SEFA/PA.”.
Afirmou que no dia seguinte a negativa, entrou com novo requerimento (nº 702019010001240-0) sanado o vício cadastral, mas que terminou por ser indeferido por novos fundamentos: “O VEÍCULO CHASSI: 8AJBA3FS2K0253600 OBJETO DA SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO FISCAL NÃO REGULAR.
Laudo Médico Fornecido pelo Detran.
Reprovação motivada por documento não contém as especificações exigidas para concessão.
Restrições constantes da CNH, diverge do laudo médico.”.
Afirmou ainda, que a negativa se deu por mero erro de digitação da clínica que elaborou o laudo médico, descrevendo que a condutora possui as restrições “A” (obrigatório o uso de lentes corretivas) e “D” (obrigatório o uso de veículo com transmissão automática), mas que o corrige na parte da conclusão para as restrições “A” e “F” (obrigatório o uso de veículo com direção hidráulica), tornando-se compatíveis com aquelas contidas na CNH.
Concluiu afirmando que foi obrigada a pagar o IPVA 2009 no valor de R$ 5.697,85 (cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), por descuido da Administração Pública em indeferir o processo por duas vezes e, um dia antes do vencimento do IPVA daquele exercício.
No pedido, requereu inicialmente os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação da demanda.
No mérito, a declaração de isenção do IPVA de 2009 e exercícios subsequentes, restituição do indébito em dobro, dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, a antecipação dos efeitos da tutela e a condenação do réu em honorários em 20% do valor da causa.
Diante da ausência de comprovação da condição de pessoa com deficiência física o Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, negou o pedido liminar (ID 14820544).
No ID 14820548 a autora aditou a petição inicial, requerendo a realização de audiência e perícia, bem como, reconsideração do indeferimento da liminar.
Juntou documentos.
Em contestação (ID 14820551) o Estado do Pará impugnou o requerimento de justiça gratuita, devido ao padrão de vida luxuoso da autora; defendeu a conduta do DETRAN no exercício da estrita legalidade, pois o interessado deve protocolar o pedido com todos os documentos previstos na norma regulamentadora e; afirmou que a divergência das restrições do Laudo com as constantes da CNH, impuseram a negativa do pedido de isenção.
Rechaçou o pedido de devolução em dobro e de repetição dobrada, bem como, o pedido de isenção para exercícios vincendos e de indenização por dano moral, pugnando pela improcedência do pedido.
Em seguida a autora peticionou (ID 14820553) alegando: que tem direito à gratuidade; que a negativa da isenção é ilegal; defendeu a restituição simples e; a condenação por danos morais.
Determinada a comprovação da hipossuficiência (ID 14820556), a autora apresentou manifestação (ID 14820560), mas teve a gratuidade negada conforme ID 14820564.
Comprovado o pagamento da 1ª parcela das custas, a autora reiterou o pedido de reconsideração do indeferimento da liminar (ID 14820566).
Intimado, o réu se manifestou contra o aditamento da inicial e o parcelamento das custas (14820574), por sua vez, a autora pediu regularização dos boletos, reiterou pedido reconsideração da tutela e, afirmou estar impedida de requerer isenção de IPVA.
Ratificada a negativa da tutela pelo Juízo, abriu-se prazo para réplica (ID 14820580).
Em réplica (ID 14820584), a autora reiterou ter direito de isenção do IPVA e o fato de estar impedida de pedir isenção, afirmou ter direito ao aditamento antes da citação e por serem documentos velhos (mais de 07 anos) encontrados em uma caixa.
Aberto prazo para as partes se manifestarem acerca das provas a serem produzidas (ID 14820587), ambas afirmaram não ter provas a produzir (IDs 14820589 e 14820591).
Em ato contínuo foi proferida a sentença ora objeto de apelo, com a seguinte conclusão (ID 14820599): O laudo emitido pela clínica credenciada de ID Num 13504104 diz que a autora possui sequelas de linfidema de membro superior esquerdo com restrições do anexo XV da Resolução 2167/2008 do CONTRAN itens A (obrigatório o uso de lentes corretivas) e D (obrigatório o uso de veículo com transmissão automática), constando no mesmo laudo que apresenta “preensão, movimentos, coordenação motora e força muscular nos membros superiores e inferiores normais”. (...) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. []Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. (sic) Em razões recursais (ID 14820600), a apelante aduz que possui limitação de capacidade motora, devidamente comprovada por meio dos laudos médicos e exames e, que na condição de pessoa com deficiência, faz jus a isenção do IPVA, nos termos do artigo 3º, inciso XII, da Lei Estadual nº 6.017/1996.
Sustenta que a negativa se deu por mero erro de digitação da clínica, que não pode ser óbice para acesso a um direito garantido por lei e, que tanto o laudo e a CNH mostram que a Autora possui restrição F (obrigatório o uso de veículo com direção hidráulica).
Alega que a restituição do indébito é um desdobramento do ato ilegal que negou a isenção, da mesma forma que o dano moral suportado pela apelante.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar integralmente a sentença recorrida.
Em contrarrazões (ID 14820606), o apelado reitera os fundamentos apresentados em sede de contestação, finalizando com pedido de improvimento da apelação.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Recebida a apelação no efeito devolutivo, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, que afirmou não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção (ID 17932667). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art.932, VIII do CPC c/c art. 133, XI e XII, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
A questão em análise reside em verificar se houve ilegalidade na negativa do requerimento de isenção do IPVA de 2009 pelo DETRAN, bem como, se há direito à repetição de indébito do exercício pago e, direito a indenização por danos morais. É fato incontroverso nos autos que um dos fundamentos para negar o requerimento de isenção do IPVA de 2009, é a divergência das restrições do laudo médico com as constantes da CNH da apelante.
Por força do princípio da legalidade estrita a Administração Pública é obrigada a cumprir o que, especificamente, está previsto e disposto em lei, devendo agir, ou não agir de acordo com a vontade do legislador.
Regra essa, que prevalece diante da lide envolve matéria de natureza tributária.
A Instrução Normativa nº 04/2015 da SEFA, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do IPVA, estabelece que o interessado deve protocolar o pedido com os documentos constantes do art. 5o, inciso VIII, a saber: Art. 5º.
Para o reconhecimento da isenção do IPVA, o interessado, além dos documentos comuns descritos no art. 2o, deverá instruir o pedido com os seguintes documentos adicionais: (...) VIII - para veículos de propriedade das pessoas com deficiência: a) laudo de perícia médica fornecido por entidade, pública ou privada, credenciada pelo DETRAN/PA, que: 1. ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados; 2. especifique o tipo de deficiência física; 3. especifique as adaptações necessárias. b) Carteira Nacional de Habilitação do requerente em que conste as restrições de uso de veículo normal, conforme laudo de perícia médica; (grifei) Assim, em que pese a alegação de erro da de digitação no laudo da clínica médica, objetivamente, a apelante confirma que há divergência de informações, entre o laudo e a CNH da condutora.
Logo, inexiste violação de direito se a Administração agiu nos exatos termos da lei.
Neste sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DEFICIÊNCIA FÍSICA.
ISENÇÃO IPVA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
LEGALIDADE ESTRITA.
I.
No direito tributário vigora o princípio da legalidade estrita e, a isenção de imposto apenas é cabível quando o contribuinte preenche todos os requisitos exigidos pela Lei.
II.
Apelante que não comprovou a existência de deficiência física a fundamentar o direito à isenção de IPVA.
III.
Apelação desprovida.
Prejudicado o agravo interno”. (TJDF; Proc 07122.74-02.2018.8.07.0018; Ac. 120.9202; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 16/10/2019; DJDFTE 28/10/2019) Ao receber o laudo, cabia à apelante verificar a precisão das informações e pedir retificação se assim entendesse, mas não há como deduzir que a divergência ocorreu por mero erro de digitação, tampouco qual o grau de amplitude das sequelas da neoplasia maligna da condutora (CID 10 – C 50.8).
Precisamente, sobre os desdobramentos da terrível doença que acometeu a apelante, deve ser pontuado, que a traumática retirada da mama não caracteriza automaticamente a pessoa como portadora de deficiência.
Isto porque, a Lei nº 13.146/2015 que trata da Inclusão da Pessoa com Deficiência, não elenca especificamente a situação da apelante, de forma que a comprovação da condição de deficiente é essencial ao deferimento do pedido de isenção, por força do disposto na lei regulamentadora, senão vejamos: Lei Estadual nº 6017/1996 – Lei do IPVA Art. 3º São isentos do pagamento do imposto: (...) XII - os veículos de propriedade, ou cuja posse detenha em decorrência de contrato mercantil - "leasing", limitada a isenção a um veículo por propriedade, tratando-se de: a) pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; (grifei) A norma contempla uma classe de pessoas em situação de desvantagem, portadores de moléstias graves, que lhes impõe despesas que as pessoas sadias não têm de suportar.
Por essa razão, o Estado concede o benefício fiscal à custa dos demais, propiciando ao beneficiado, dispor de mais recursos para cobrir as despesas extras com o cuidado de sua saúde.
Contudo, o que se extrai do laudo constante do ID 14820539 - Pág. 8, de 1º de abril de 2009, trazido pela própria apelante, é justamente o contrário.
Ao atestar as sequelas decorrentes da extração da mama, registra, ao mesmo tempo: “preensão, movimentos, coordenação motora e força muscular nos membros superiores e inferiores normais”.
Vale lembrar que, devidamente intimada, a apelante dispensou a realização de perícia técnica, tendo a lide sido julgada com base nas provas carreadas com a peça inicial, que, como dito, são contraditórias e não demonstram a condição de deficiência.
Em situação análoga, onde a parte portadora de Neoplasia Maligna da Mama não foi capaz de comprovar a deficiência nos termos da lei, a jurisprudência pátria assim assentou: (...) In casu, a autora foi diagnosticada, no ano de 2015, com Neoplasia Maligna de Mama CID10 C50, tendo sido submetida a procedimento de mastectomia total do seio direito para retirada do tumor. (...) Concluiu a perita, através do laudo anexado no evento 175, que a Sra.
Andreza Juliana de Souza Pitangui não se enquadra como deficiente físico, no que se refere aos movimentos do braço direito, após ter sido diagnostica com Câncer de Mama e esvaziamento axilar.
Mediante tais constatações, a improcedência dos pedidos formulados é medida que se impõe. (TJMG - PROCESSO: 9068415.40.2018.813.0024 - 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública - CARLOS DONIZETTI FERREIRA DA SILVA – Julg. 29.11.2021) (grifei) Não é diferente nos demais casos, em que a parte deixa de comprovar a deficiência para fins de isenção, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO DE ICMS E IPVA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR DEFICIENTE FÍSICO - DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO COMPROVADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O mandado de segurança não admite dilação probatória, incumbindo ao impetrante demonstrar, de plano, o direito líquido e certo, além da ilegalidade do ato emanado da autoridade apontada como coatora.
Ausente a demonstração da deficiência da autora que pleiteia isenção tributária para aquisição de veículo automotor, deve ser mantida negativa da segurança. (TJ-MG - AC: 10000221046758001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) (grifei) AGRAVO INTERNO.
Interposição contra decisão monocrática do Relator que indeferiu a tutela antecipada recursal.
Insurgência.
Descabimento.
Execução fiscal.
IPVA.
Isenção que foi condicionada ao preenchimento de requisitos legais, o que não ocorreu. (...).
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2176832-87.2019.8.26.0000; Ac. 12925370; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 12/03/2015; DJESP 12/11/2019; Pág. 2463) Como se vê, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar ilicitude por parte da negativa do DETRAN, ou que as sequelas decorrentes da extração da mama, a caracterizam como pessoa com deficiência nos termos da Lei.
No mais, diante da inexistência de ilícito, resta prejudicada a análise dos requerimentos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, impondo-se a manutenção integral da sentença recorrida.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo a ação com julgamento de mérito, em razão da não comprovação de vícios na negativa do pedido de isenção do IPVA do exercício de 2009.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
28/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:25
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO ARAUJO COUTO - CPF: *18.***.*92-68 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2024 15:26
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO COUTO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0855831-42.2019.8.14.0301 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
21/11/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 11:11
Recebidos os autos
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28/06/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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