TJPA - 0810872-79.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 09:34
Baixa Definitiva
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18/02/2022 09:32
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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18/02/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/02/2022 23:59.
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29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 00:11
Publicado Ementa em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS SOBRE MERCADORIAS NÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE NO CONVÊNIO ICMS Nº 001/99 CONFAZ.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA COM A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
PENDÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ORIGEM PARA O ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência por meio do qual a Recorrente objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2.
A concessão da tutela de urgência encontra óbice em razão da ausência da probabilidade do direito invocado pela Agravante, pois as nomenclaturas das mercadorias descritas nos autos de infração e nas correspondentes notas fiscais divergem da relação constante no Anexo I do Convênio ICMS nº 001/99 CONFAZ, que enumera os produtos passíveis de isenção. 3.
Destaca-se, a título exemplificativo, a nota fiscal constante no documento Num. 3932825 - Pág. 50, nela, consta a mercadoria descrita como “CARGA P/ENDO GIA II 45MM 3.5” classificada sob a NCM/SH 9018.90.95 (código atribuído a um grupo de mercadorias) referido código, no Anexo I do Convênio ICMS nº 001/99 CONFAZ, descreve 10 (dez) itens, nenhum deles com a nomenclatura constante na nota fiscal, não se podendo afirmar, de plano, que se trata de produto passível de isenção como pretende a Recorrente. 4.
A legislação tributária que concede isenção deve ser interpretada restritivamente, conforme prevê o art. 111, II do CTN, logo, na hipótese dos autos, para fins de concessão da tutela de urgência, não aparenta ser adequada a interpretação extensiva que se pretende dar ao enquadramento dos produtos descritos nas notas fiscais. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 38ª Sessão Ordinária da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada por videoconferência no dia 22 de novembro de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/12/2021 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 12:38
Conhecido o recurso de PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0007-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/11/2021 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 15:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/11/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 13:31
Conclusos para despacho
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03/05/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/05/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/04/2021 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 16:52
Conclusos para julgamento
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13/01/2021 16:51
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 16:10
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 00:11
Decorrido prazo de PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 17/12/2020 23:59.
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23/11/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2020 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 07:54
Conclusos para decisão
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03/11/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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