TJPA - 0014844-77.2017.8.14.0006
1ª instância - Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 10:22
Juntada de Ofício
-
11/08/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:19
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 31/07/2023 08:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
10/08/2023 12:10
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
10/08/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 11:35
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2023 11:10
Decorrido prazo de DANILO DOS REIS MACEDO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:15
Juntada de Alvará
-
31/07/2023 18:36
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
31/07/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:45
Decorrido prazo de DANILO DOS REIS MACEDO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
23/07/2023 08:44
Decorrido prazo de Aline Souza de Oliveira em 12/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:01
Decorrido prazo de HERICK COSTA NUNES em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:48
Decorrido prazo de HERICK COSTA NUNES em 04/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:56
Decorrido prazo de HERICK COSTA NUNES em 03/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:45
Decorrido prazo de HERICK COSTA NUNES em 04/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE).
Tendo em vista a proximidade entre a data de hoje e o dia agendado para realização da sessão de julgamento; Intime(m)-se o(s) Advogado(s), Dr.
DANILO DOS REIS MACEDO, OAB/PA 32.092, representando o(s) acusado(s) HERICK COSTA NUNES, para que se manifeste acerca do ID. 97161971, referente aos autos 0014844-77.2017.8.14.0006.
Ananindeua, 20 de julho de 2023 WEBERSON SILVA BARROS Vara do Tribunal do júri Comarca de Ananindeua-PA -
20/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:44
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 02:00
Decorrido prazo de CAMILA REBECA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:58
Decorrido prazo de ZERMIRA SOUZA em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:52
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 01:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2023 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:10
Publicado EDITAL em 29/06/2023.
-
30/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA EDITAL PRAZO DE 15 DIAS A Exma.
Sra.
Dra.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO, Juíza de Direito Titular da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que tramita por esta Vara do Tribunal do Júri, Comarca de Ananindeua, os autos processuais de número 0014844-77.2017.8.14.0006, que tem como denunciado(a)(s) pelo crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV do CPB o(a)(s) nacional(is) HERICK COSTA NUNES, brasileiro, paraense, filho de Benedito Ferreira Nunes e Jovelina Maciel Costa.
E por este, fica(m) intimado(s) a comparecer ao salão da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua, localizado no Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, sito à Rua Claudio Sanders, 193, Centro, CEP 67030970, a fim de participar de SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI designada para o dia 31/07/2023, às 08h30min.
Assim, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei.
Ananindeua, 27 de junho de 2023.
Eu, Claudia Fernandes, auxiliar judiciário, o digitei.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua/PA -
27/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 13:37
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:49
Expedição de Edital.
-
12/06/2023 11:26
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:56
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri redesignada para 31/07/2023 08:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
31/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 19:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:27
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/05/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 13:17
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 23:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 14:38
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:39
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 02:39
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
28/04/2023 17:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2023 17:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/04/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 17:33
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 16:29
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 16:22
Juntada de Ofício
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25/04/2023 15:40
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA EDITAL PRAZO DE 15 DIAS O Exmo.
Sr.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO, Juíza de Direito respondendo pela Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que tramita por esta Vara do Tribunal do Júri, Comarca de Ananindeua, os autos processuais de número 0014844-77.2017.8.14.0006, que tem como denunciado(a)(s) pelo crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV do CPB o(a)(s) nacional(is) HERICK COSTA NUNES, brasileiro, paraense, filho de Benedito Ferreira Nunes e Jovelina Maciel Costa.
E por este, fica(m) intimado(s) a comparecer ao salão da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua, localizado no Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, sito à Rua Claudio Sanders, 193, Centro, CEP 67030970, a fim de participar de SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI designada para o dia 25/05/2023, às 08h30min.
Assim, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei.
Ananindeua, 24 de abril de 2023.
Eu, Claudia Fernandes, auxiliar judiciário, o digitei.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua/PA. -
24/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:52
Expedição de Edital.
-
11/02/2023 13:22
Decorrido prazo de DANILO DOS REIS MACEDO em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:10
Decorrido prazo de DANILO DOS REIS MACEDO em 30/01/2023 23:59.
-
07/02/2023 21:22
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
07/02/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 19:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 13:19
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 25/05/2023 08:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
02/02/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
R.h.
Considerando que a defesa arrolou 8 (oito) testemunhas (ID 51822282), das quais 3 (três) são informantes, intime-se o causídico para que apresente, no prazo legal, o rol de testemunhas a serem inquiridas em plenário, acompanhado dos endereços, respeitando o limite de 5 (cinco), uma vez que o rito especial do Tribunal do Júri não exclui os informantes do cômputo legal previsto no art. 422 do CPP, senão vejamos: CORREIÇÃO PARCIAL.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA.
INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL SOMENTE APÓS DELIBERAÇÃO SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, QUESTIONANDO, JUSTAMENTE, A MATÉRIA DEVOLVIDA.
DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO ROL AO LIMITE LEGAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE.
DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, COM RESPALDO NO ORDENAMENTO E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
RITO ESPECIAL DO JÚRI (ART. 422, DO CPP), QUE AO CONTRÁRIO DO PROCEDIMENTO COMUM, NÃO EXCLUI OS INFORMANTES DO ROL DE TESTEMUNHAS.
ART. 422, DO CPP.
PRECEDENTE DO STF.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0028982-37.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 12.08.2022).
HABEAS CORPUS Nº 778827 - SC (2022/0333187-0) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Antônio Rafael de Oliveira, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, proferido na CORREIÇÃO PARCIAL n. 5049007-61.2022.8.24.0000, assim ementado: "PROCESSO CRIMINAL.
RECURSO DE CORREIÇÃO PARCIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
CORRIGENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
PROCESSO NA FASE DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PEDIDO DEFENSIVO DE OITIVA DE INFORMANTES SEM CONSIDERAR NO NÚMERO LIMITE DE TESTEMUNHAS.
DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PLEITO.
ALEGADO PREJUÍZO PARA A DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTE O CONJECTURADO ERROR IN PROCEDENDO, POSTO QUE CONSIDERAR A OITIVA DE INFORMANTES NO NÚMERO LIMITE DE TESTEMUNHAS NÃO É INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI, E, DESTARTE, A DECISÃO DA INSTÂNCIA PRIMEVA NÃO CONSTITUI INVERSÃO TUMULTUÁRIA DOS TERMOS DO PROCESSO. 'O RITO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI LIMITA O NÚMERO DE TESTEMUNHAS A SEREM INQUIRIDAS E, AO CONTRÁRIO DO PROCEDIMENTO COMUM, NÃO EXCLUI DESSA CONTAGEM AS TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESTAM COMPROMISSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE LACUNA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE NORMA GERAL, PRESERVANDO-SE, BEM POR ISSO, A IMPERATIVIDADE DA REGRA ESPECIAL' (STF, HC N. 131.158/RS, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, J. 26/04/2016).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 41) A defesa alega que a oitiva das pessoas informantes não são computadas no rol de testemunhas previsto no art. 422 do Código de Processo Penal.
Busca, assim, que se reconheça "a concessão liminar para cassar a decisão de origem, reconhecendo-se a imprescindibilidade dos informantes arrolados pela defesa, autorizando a extensão do rol limitado pelo art. 422 do CPP, em atenção do comando exarado no art. 401, § 1º, do Código de Processo Penal" (fl. 7).
Por fim, pretende a confirmação da liminar.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 84/85.
O Ministério Público Federal lavrou parecer que recebeu o seguinte sumário: "HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CORREIÇÃO PARCIAL.
PROCEDIMENTO DO JÚRI.
NÚMERO DE TESTEMUNHAS.
WRIT SUBSTITUTIVO. 1.
O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2.
No procedimento do júri, diversamente do rito comum, não são excluídas da contagem do rol de testemunhas aquelas que não prestam compromisso legal.
Precedente do STF. 3.
Parecer pelo não conhecimento do writ." (fl. 88) É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Suprem o Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
O Parquet asseverou em seu judicioso parecer: "Acerca do rol de testemunhas no procedimento comum, estabelece o art. 401, caput, do Código de Processo Penal, que na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
O § 1º ressalva que nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. 10.
Diversamente, em relação ao rito especial do Tribunal do Júri, prescreve o art. 406 daquele diploma legal que o juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
O § 2º deste preceito preconiza que a acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa. 11.
Desse modo, não foi reproduzida no procedimento do júri a ressalva prevista no rito comum quanto à exclusão das testemunhas que não prestam compromisso.
Logo, prevalece a regra especial que, ao disciplinar de modo completo a matéria, limitou a produção da prova testemunhal, sem exclusão das testemunhas que não prestam compromisso legal. 12.
Por outro lado, dispõe o art. 422 do Estatuto Processual Penal que, ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. 13.
Compulsando os autos, observa-se que o magistrado de piso, ao aplicar o referido preceito legal, indeferiu o pedido de oitiva de 5 (cinco) informantes na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, além das 5 (cinco) testemunhas arroladas.
Tal decisão não configura error in procedendo, devendo o aresto impugnado ser mantido pelos seus próprios e bem fundamentados termos. 14.
Como dito, no procedimento do júri, diversamente do rito comum, não há qualquer ressalva quanto à exclusão dos informantes na contagem do rol de testemunhas a serem inquiridas, pelo fato de não prestarem compromisso.
Logo, não são excluídas de tal contagem as testemunhas que não prestam compromisso legal. 15.
De tal forma, não configurou-se qualquer tumulto processual a justificar o êxito da correição parcial, pois, como bem ponderou o Desembargador Relator, inexiste o conjecturado error in procedendo, posto que considerar a oitiva de informantes no número limite de testemunhas não é incompatível com o rito especial do Tribunal do Júri, e, destarte, a decisão da instância primeva não constitui inversão tumultuária dos termos do processo (fl.10 e-STJ). 16.
De fato, senão são excluídas da contagem do rol de testemunhas aquelas que não prestam compromisso legal, não há qualquer tumulto processual a ser reconhecido, a teor do seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal Ementa: HABEAS CORPUS.
PROCESSOPENAL.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESCABIMENTO.
CASO BOATE KISS.
ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO PRATICADO CONTRA CENTENAS DE PESSOAS.
OITIVA DE TODAS AS VÍTIMAS.
PRESCINDIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO ROL DE VÍTIMAS.
ADITAMENTO.
RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
NÚMERO DE TESTEMUNHAS.
ESPECIALIDADE.
DENÚNCIA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA QUANTO À OPORTUNIDADE DE INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Não merece conhecimento o habeas corpus que funciona como sucedâneo de recurso extraordinário. 2.
A obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova.
Hipótese de imputação da prática de 638 (seiscentos e trinta e oito) homicídios tentados, a revelar que a inquirição da integralidade dos ofendidos constitui medida impraticável.
Indicação motivada da dispensabilidade das inquirições para informar o convencimento do Juízo, forte em critérios de persuasão racional, que, a teor do artigo 400, §1°, CPP, alcançam a fase de admissão da prova.
Ausência de cerceamento de defesa. 3.
A inclusão de novas vítimas, ainda que de expressão reduzida no amplo contexto da apuração em Juízo, importa alteração do resultado jurídico da conduta imputada e, por conseguinte, interfere na própria constituição do fato típico.
Daí que, por não se tratar de erro material, exige-se a complementação da acusação que, contudo, não se submete a formalidades excessivas.
A petição do Ministério Público que esclarece referidas circunstâncias e as atribuem aos denunciados atende ao figurino constitucional do devido processo legal. 4.
O rito especial do Tribunal do Júri limita o número de testemunhas a serem inquiridas e, ao contrário do procedimento comum, não exclui dessa contagem as testemunhas que não prestam compromisso legal.
Ausência de lacuna a ensejar a aplicação de norma geral, preservando-se, bem por isso, a imperatividade da regra especial. 5.
A inobservância do prazo para oferecimento da denúncia não contamina o direito de apresentação do rol de testemunhas, cuja exibição associa-se ao ato processual acusatório, ainda que extemporâneo.
Assim, o apontamento de testemunhas pela acusação submete-se à preclusão consumativa, e não a critérios de ordem temporal, já que o prazo para formalização da peça acusatória é de natureza imprópria. 6.
Impetração não conhecida. (g. n.) (HC 131158, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016)17.
Do exposto, o parecer é pelo não conhecimento do habeas corpus." (fls. 90/93) Como visto, nas bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adotam-se como fundamentos para decidir, nos processos julgados pelo Tribunal do Júri as informantes são contabilizadas no rol total de testemunhas, ante a inexistência da ressalva que existe no procedimento comum.
Por tais razões, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de outubro de 2022.
JOEL ILAN PACIORNIK Relator (STJ, HC n. 778.827, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 03/11/2022.) Incumbirá a defesa, ainda, esclarecer, em seu petitório, a eventual indispensabilidade de oitiva de testemunhas em número superior ao legalmente previsto, indicando, em tal caso, quais pretende ouvir, eventualmente, como testemunhas do juízo, o que deverá ser avaliado por esta magistrada.
Servirá a presente decisão como mandado/ ofício/ carta precatória.
Ananindeua (PA), 23 de janeiro de 2023.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
23/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE).
Intime-se o Advogado, Dr.
DANILO DOS REIS MACEDO,OAB/PA 32.092, representando o acusado HERICK COSTA NUNES, para que apresente, no prazo legal, rol de diligências previsto no art. 422 do CPP. 16 de dezembro de 2022 WEBERSON SILVA BARROS -
17/12/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:11
Juntada de despacho
-
22/03/2022 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2022 08:30
Juntada de Carta precatória
-
11/03/2022 13:46
Juntada de Carta precatória
-
10/03/2022 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2022 11:36
Juntada de Carta precatória
-
17/02/2022 11:16
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 12:40
Juntada de Carta precatória
-
15/02/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 02:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 16:40
Proferida Sentença de Pronúncia
-
25/01/2022 14:25
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 14:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/01/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 04:58
Decorrido prazo de HERICK COSTA NUNES em 13/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 04:18
Decorrido prazo de HERICK COSTA NUNES em 07/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:56
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
04/12/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: 1.
Terminada a instrução processual, não havendo mais provas a serem produzidas nesta fase, dê vista dos autos às partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. 2.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais. 3.
Após voltem imediatamente conclusos. 4.
CUMPRA COM CELERIDADE. 5.
Este termo foi integralmente disponibilizado via PJe, sem correções e nem outros requerimentos pelas partes, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza encerrar o presente termo, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes, às 10:00.
Eu, Bruno Gonçalves do Vale, analista judiciário, o digitei.
FABIOLA URBINATI Juíza de Direito Titular da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
01/12/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:58
Intimado em Secretaria
-
05/11/2021 11:53
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2021 10:07
Audiência Instrução realizada para 03/11/2021 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
04/11/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 03:07
Decorrido prazo de EGIVANILDO DA CONCEIÇÃO SOUZA DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 13:22
Juntada de Ofício
-
03/11/2021 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 23:07
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 09:44
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:35
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2021 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2021 10:07
Audiência Instrução designada para 03/11/2021 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
21/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2021 08:43
Juntada de Ofício
-
16/09/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 10:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/09/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 19:03
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2021 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 13:35
Intimado em audiência
-
08/09/2021 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2021 13:11
Audiência Instrução realizada para 08/09/2021 09:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
02/09/2021 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 01:31
Decorrido prazo de ZERMIRA SOUZA em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2021 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 08:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2021 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2021 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 10:14
Juntada de Mandado
-
20/08/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 09:39
Juntada de Mandado
-
19/08/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 11:13
Juntada de Mandado
-
02/08/2021 08:30
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 10:25
Juntada de Ofício
-
22/07/2021 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2021 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2021 09:59
Juntada de Ofício
-
07/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:54
Audiência Instrução designada para 08/09/2021 09:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
07/07/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 11:03
Audiência Instrução realizada para 05/07/2021 09:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
04/07/2021 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2021 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2021 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 17:17
Decorrido prazo de ZERMIRA SOUZA em 28/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2021 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2021 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2021 17:45
Mandado devolvido cancelado
-
22/06/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 06:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2021 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2021 11:29
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2021 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 11:03
Juntada de Ofício
-
07/06/2021 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2021 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:31
Audiência Instrução redesignada para 05/07/2021 09:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
01/06/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 11:32
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
14/05/2021 01:22
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SANTOS DA SILVA em 13/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2021 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2021 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 09:35
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2021 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2021 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 10:46
Juntada de Mandado
-
29/04/2021 10:44
Juntada de Ofício
-
27/04/2021 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 13:05
Juntada de Ofício
-
23/04/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:47
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 09:27
Audiência Instrução redesignada para 05/05/2021 09:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
31/03/2021 14:17
Juntada de Ofício
-
31/03/2021 13:50
Juntada de Ofício
-
30/03/2021 09:19
Juntada de Ofício
-
26/03/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 09:19
Juntada de Ofício
-
23/03/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2021 13:29
Entrega de Documento
-
16/03/2021 08:58
Audiência Instrução designada para 12/04/2021 09:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
10/03/2021 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 09:36
Juntada de Ofício
-
08/03/2021 09:29
Intimado em Secretaria
-
03/03/2021 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 11:26
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:04
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:36
Processo migrado do Sistema Libra
-
03/02/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 08:36
À DEFENSORIA PÚBLICA - PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TRANSFERÊNCIA E P REA
-
02/02/2021 12:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/02/2021 12:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/02/2021 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2021 11:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/02/2021 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2021 09:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/02/2021 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2021 09:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/01/2021 10:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/01/2021 14:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/01/2021 14:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/01/2021 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2021 14:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/01/2021 22:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2021 22:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/01/2021 22:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/01/2021 22:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
20/01/2021 13:08
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - DRA LIZETE - TRANSFERÊNCIA SPF
-
20/01/2021 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
20/01/2021 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
20/01/2021 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/01/2021 11:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4345-47
-
20/01/2021 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2021 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/01/2021 11:38
Remessa - OFICIO 341/2021-GAB/SEAP/PA
-
18/01/2021 11:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PEDIDO DE INCLUSÃO DE RDD
-
11/01/2021 12:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : PEDRO CESAR GONZAGA CERQUEIRA
-
11/01/2021 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/12/2020 13:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/12/2020 14:54
AGUARDANDO PRAZO
-
17/12/2020 14:53
SAÍDA DE SUSPENSÃO - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO
-
17/12/2020 12:37
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
17/12/2020 12:36
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
17/12/2020 12:36
Citação CITACAO
-
17/12/2020 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2020 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2020 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2020 12:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/10/2020 09:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de atualização da situação do mandado 20.***.***/2315-35 para Cumprido.
-
19/10/2020 09:09
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
19/10/2020 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/10/2020 09:04
NOTIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO - NOTIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO
-
19/08/2019 08:11
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
19/08/2019 08:11
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
19/08/2019 08:11
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
19/08/2019 08:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/08/2019 13:22
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
17/08/2019 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/08/2019 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2019 15:54
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/08/2019 15:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2019 15:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/08/2019 15:54
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/07/2019 13:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : VILA DOS CABANOS, : THIAGO GUIMARAES
-
26/07/2019 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/07/2019 12:44
AGUARDANDO PRAZO
-
26/07/2019 12:44
AGUARDANDO PRAZO
-
26/07/2019 12:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00148447720178140006: - Classe Antiga: 283, Classe Nova: 282. - Nr inquerito alterado de 00009/2017.100056-4 para 0000920171000564. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, pa
-
26/07/2019 12:38
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
26/07/2019 12:38
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
26/07/2019 12:38
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
26/07/2019 12:38
Citação CITACAO
-
26/07/2019 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2019 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/07/2019 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/04/2019 13:47
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
24/04/2019 13:33
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
24/04/2019 08:35
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
24/04/2019 08:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/04/2019 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2019 14:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/04/2019 11:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/04/2019 11:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/04/2019 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2019 12:48
Suspensão do Processo - Suspensão do Processo
-
04/04/2019 11:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/04/2019 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/04/2019 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/04/2019 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/03/2019 13:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7874-82
-
27/03/2019 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2019 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/03/2019 13:04
Remessa
-
18/03/2019 15:01
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2019 15:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2019 15:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/01/2019 14:21
AGUARDANDO PRAZO
-
30/01/2019 14:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2019 14:20
Citação CITACAO
-
18/01/2019 14:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/09/2018 08:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/09/2018 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2018 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2018 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/08/2018 15:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4494-08
-
30/08/2018 15:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2018 15:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/08/2018 15:13
Remessa
-
28/08/2018 11:46
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2018 17:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2018 17:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/08/2018 17:02
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/08/2018 17:02
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/07/2018 10:07
AGUARDANDO PRAZO
-
09/07/2018 12:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE ANANINDEUA, : VICTOR HUGO MELO LOPES
-
09/07/2018 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/07/2018 11:59
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/07/2018 12:57
AGUARDANDO PRAZO
-
06/07/2018 12:54
Citação CITACAO
-
06/07/2018 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2018 12:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/06/2018 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/06/2018 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2018 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/06/2018 14:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0933-39
-
04/06/2018 14:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/06/2018 14:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/06/2018 14:34
Remessa
-
28/05/2018 11:33
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2018 08:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2018 08:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/05/2018 08:11
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
03/05/2018 08:11
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/01/2018 12:07
AGUARDANDO PRAZO
-
08/01/2018 09:56
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2017 12:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE ANANINDEUA, : LUCIANA LIRA DA CONCEICAO
-
19/12/2017 12:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/12/2017 12:05
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/12/2017 09:52
AGUARDANDO MANDADO
-
19/12/2017 09:21
Citação CITACAO
-
19/12/2017 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2017 11:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/12/2017 14:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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05/12/2017 14:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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01/12/2017 16:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/12/2017 16:45
Denúncia - Denúncia
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27/09/2017 11:30
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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27/09/2017 09:42
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
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27/09/2017 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/09/2017 15:35
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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22/09/2017 15:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: FLAVIO OLIVEI
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22/09/2017 15:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0014844-77.2017.8.14.0006 em distribuição por continuidade
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22/09/2017 15:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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15/09/2017 10:26
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/09/2017 15:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE
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14/09/2017 15:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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