TJPA - 0008915-17.2018.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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06/12/2023 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2023 09:40
Baixa Definitiva
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06/12/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008915-17.2018.8.14.0107 APELANTE: MARIA NEUSA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DE DEPÓSITO OU SAQUE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
DANO MATERIAL.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Tema 1061/STJ.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 2.
Não havendo a juntada do contrato em acordo com as formalidades legais exigidas para a contratação de analfabeto e de comprovantes de depósito ou saque a favor da consumidora, que correspondam ao contrato questionado na lide, depreende-se que se trata de uma cobrança indevida. 3.
O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé. 4.
O desconto indevido realizado em benefício previdenciário de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, devendo ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com a jurisprudência. 5.
O termo inicial dos juros de mora, em relação ao dano material decorrente de relação extracontratual, conta-se a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 6. É aplicável honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 7.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA NEUSA DOS SANTOS, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Dom Eliseu que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou os pedidos da autora improcedentes.
Em suas razões (Id. 14270644), a apelante alega que não celebrou contrato de empréstimo consignado, e teve descontados valores de seus proventos, levantando a aplicação do Tema 1067/STJ, de inversão do ônus da prova, sendo que o apelado não juntou documentos comprobatórios de suas alegações, pois o contrato apresentado não preenche os requisitos de validade, e não comprovou que o valor supostamente contratado foi depositado na conta da apelante.
Defendeu que foi comprovado ato ilícito por parte do banco que lhe causou prejuízo material e moral, e por isso tem direito à repetição de indébito e condenação por litigância de má-fé.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim que seja reformada a sentença para julgar a ação procedente.
Contrarrazões do banco - Id. 14270647.
Redistribuído, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
MÉRITO Em razões recursais, reclama a autora a declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência, em face de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição bancária.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A matéria também já foi objeto de recurso repetitivo, fixando a tese: Tema 1061/STJ.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Em vista disso, caberia ao banco apelado provar a existência da relação contratual entre as partes e que o valor supostamente contratado foi depositado na conta corrente da autora, ora apelante, da qual não se desincumbiu o apelado, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
Analisando os autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora, não apresentando provas suficientes a comprovar a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado que vinha sendo descontado da aposentadoria daquela, sendo assim, impõe-se suportar as consequências de um julgamento desfavorável, isso porque a autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, consoante se depreende do documento juntado na inicial (Id. 14270627 – p. 13), sendo, necessária a obediência ao artigo 595 do Código Civil, o qual exige a assinatura a rogo para que o negócio jurídico seja válido e de duas testemunhas.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de não ser necessária a expedição de procuração pública nos contratos firmados por analfabeto, todavia consignou a necessidade de observância do artigo 595 do Código Civil que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART.595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.5.
Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) No mesmo sentido, decisão proferida por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO NOS TERMOS DO ART.595 CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias mediante fraude. 2.
De acordo com o STJ “ na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas”. 3.
Caso concreto, no qual, o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Processo nº 0808874-54.2019.8.14.0051, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-23, Publicado em 2021-11-30) Nesse sentido, considerando que o banco anexou contrato que não atende todos os requisitos exigidos, pois só há a assinatura completa de duas testemunhas, sem a assinatura a rogo de terceiro, não restou comprovada a regularidade da contratação, bem como não comprovou qualquer depósito ou saque pela consumidora, referentes ao contrato questionado na presente lide.
Logo, faltam elementos que permitam afirmar que os descontos realizados pelo banco são devidos.
Diante de tais informações, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, pois, não comprovada a disponibilização ou utilização do crédito pela autora, sendo, portanto, a cobrança indevida no caso em questão.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42.
Parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Nessa linha de entendimento, cito entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO APENAS DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.Na tentativa de estabelecer um parâmetro para fixação do quantum indenizatório por danos morais, o STJ, no julgamento do REsp 1152541, ensinou o método bifásico para definição do montante a ser pago. 2.
No caso concreto, embora a recorrente não tenha realizado o contrato de empréstimo consignado objeto do litígio, sofreu descontos em sua remuneração desde junho/2014 até janeiro/2016.
Ou seja, a apelante, pessoa idosa, segurada do regime geral da previdência, teve redução do patrimônio durante aproximadamente dois anos, em virtude de falta de zelo da instituição financeira que não se cercou dos devidos cuidados para evitar a fraude, devendo o quantum indenizatório corresponder a uma quantia razoável, proporcional à relevância do evento danoso e às condições econômicas das partes envolvidas. 3.
O valor arbitrado pelo juízo singular está em dissonância com os parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça em precedentes que tratavam de situação análoga, impondo-se a majoração do quantum indenizatório. 4.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 5.
Recurso conhecido e provido para majorar o quantum da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. À unanimidade. (4954596, 4954596, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-13, Publicado em 2021-04-20) Dessa forma, incorreta a sentença que julgou improcedente o pleito da autora.
Em relação ao dano moral, também entendo que restou configurado, uma vez que é latente que a autora teve a perda de sua tranquilidade em razão do desfalque no seu orçamento gerado por um problema que não deu causa e nem sequer sabia da existência, o que enseja a sua reparação.
Nesse contexto, a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição, visam fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, ela objetiva combater impunidade, uma vez que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas.
Sobre o cabimento dos danos morais, em contrato de empréstimo consignado sem a devida contratação, colaciono os seguintes julgados: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No caso em tela, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de transferência indevida de seus ativos financeiros em relação ao Contrato nº. 232753875, negócio jurídico que fora declarado inexistente pelo Juízo de 1º grau.
Digo isso porque a relação detalhada de créditos, fornecida pela Previdência Social (ID Nº 4589123 – fls. 3 e 4), comprova o desconto realizado. 2-Já o banco recorrente, não se desincumbiu de provar o contrário, não tendo juntado sequer o referido contrato a fim de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo.
Imperioso ressaltar, que o apelante faz juntada tão somente (6452850, 6452850, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-09-14, Publicado em 2021-09-21) Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Destaco, também, que no Direito Brasileiro predomina o critério do arbitramento pelo juiz, pelo qual este se vale de um juízo discricionário a fim de estabelecer o valor indenizatório.
Em outras palavras, não existindo um critério objetivo e matemático para tanto, cabe, então, ao magistrado, a peculiar tarefa de, a depender das circunstâncias de cada caso, decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano moral sofrido.
Dos autos, é possível vislumbrar que a negligência em que incorreu o réu, quando descontou da aposentadoria da autora várias parcelas, bem como também não restou provado depósito ou saque de quaisquer valores na conta da consumidora, acarretando-lhe, assim, considerável prejuízo emocional e desconforto.
Portanto, não se pode alçar à categoria de mero aborrecimento o fato de uma pessoa idosa, deixar de receber, por meses seguidos, os valores integrais de sua aposentadoria, situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Desta forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação; vislumbro que o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, a fim de ajustar aos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes.
No que diz respeito aos juros, em relação aos danos materiais em face de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar procedente a ação ordinária e: a) declarar a inexistência do contrato de n. 772265399, devendo os descontos serem imediatamente suspensos e cancelados; b) condenar o apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, a pagar à autora a quantia de R$-5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros de correção monetária pelo INPC-A, a partir da prolação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso; c) condenar o apelado a indenizar à autora no valor de R$-4.122,40 (quatro mil cento e vinte e dois reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pelo INPC-A desde cada reembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; d) condenar o requerido, ora apelado, nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator Belém, 31/10/2023 -
01/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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31/10/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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30/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008915-17.2018.8.14.0107 APELANTE: MARIA NEUSA DOS SANTOS Advogado(s): THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Cuida-se de Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, de mesmo número.
Recebi o recurso por distribuição em 24/05/2023.
Da análise dos autos, verifico a existência de prevenção do Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR, para apreciar o Recurso de Apelação nº 0008920-39.2018.8.14.0107, distribuído em 21/10/2022, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, qual seja, alegação de fraude em contratos de empréstimos efetuados junto à Instituição Bancária, portanto, conexas à ação ordinária que motivou o presente recurso.
Dessa forma, observo que o Eminente colega é prevento para julgar o recurso, nos termos do artigo 116, “caput”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e do artigo 930, parágrafo único, do CPC.
A propósito, convém registrar que a Seção de Direito Privado, no julgamento dos conflitos de competência n. 0808032-73.2020.814.0040 e 0808031-88.2020.8.14.0040, decidiu pela existência de conexão em situação semelhante a que ora se apresenta, nos termos a seguir: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDAS COM IDENTIDADE BASE DE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS.
MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE DESQUALIFICAÇÃO DA CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS.
CONVENIÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS.
HARMONIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS.
COERÊNCIA NO JULGADO.
COIBIÇÃO DE ABUSOS.
DIFICULDADE À AMPLA DEFESA.
TUMULTO PROCESSUAL.
INEXISTENTES.
PREVENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 58 E 59 DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA. 1- Em se tratando de demandas que apresentem as mesmas partes, identidade base nas causas de pedir e pedidos, ainda que baseadas em contratos distintos, que não desqualificam a conexão, tendo em vista que a distinção se apresenta em apenas em parte dos fatos, que apresentam apenas a peculiaridade de o suposto negócio jurídico, ter valores, parcelas e datas da contratação distintas, mister a reunião dos feitos para julgamento em conjunto. 2- Ademais, a conveniência na reunião dos feitos conexos, em face do juízo prevento, é medida que se impõe ao visar à economia e celeridade processuais, bem como à necessária harmonização das decisões judiciais submetidas ao Poder Judiciário, além de evitar quaisquer abusos por ambas as partes; assim também, por não se verificar obstáculo à ampla defesa e excessividade de demandas que tumultuem o processo. 3- A prevenção por conexão dar-se-á nos moldes do art. 58 e 59 do CPC/2015. 4- CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, reconhecendo, por consequência, a competência do juízo suscitante para processar e julgar a demanda. (CC n. 0808032-73.2020.814.0040. Órgão Julgador: Seção de Direito Privado.
Relator: Des.
Leonardo de Noronha Tavares.
Julgado em 17/12/2021).
Assim, embora no passado tenha entendido que inexistia conexão quando se tratasse de contratos distintos, penso que diante do julgado supra, ocorrido perante a Seção de Direito Privado, a questão encontra-se superada.
Portanto, determino a redistribuição do presente recurso. À Secretaria, por força do §1º do art. 1º da Ordem de Serviço nº 01/2018-VP[1].
Intimem-se.
Belém, 01 de agosto de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
02/08/2023 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2023 15:32
Conclusos ao relator
-
24/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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