TJPA - 0806561-86.2020.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 14:15
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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29/01/2022 01:04
Decorrido prazo de BASILIO PARANATINGA DOS REIS em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/01/2022 23:59.
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04/12/2021 01:16
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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04/12/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém, CEP: 68.040-050, Bairro: Liberdade, Fone: (93) 3064-9272, E-mail: [email protected] Processo nº 0806561-86.2020.8.14.0051 Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.
Demandante: BASILIO PARANATINGA DOS REIS.
Demandado: BANCO BMG S/A.
Sentença Vistos etc.
BASILIO PARANATINGA DOS REIS, por advogado, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais em face de BANCO BMG S/A, em síntese, alegando que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que nele constatou desconto(s) indevido(s) no benefício de NB nº 1376924894.
Asseverou que diligenciou junto ao INSS e obteve extrato constando o(s) seguinte(s) desconto(s) indevido(s) efetivado(s) no citado benefício: serviços de cartão de crédito – contrato nº 9278374.
Sustentou que jamais solicitou qualquer cartão de crédito junto ao banco requerido.
Enfim, juntou documentos e pediu a declaração de abusividade e inexistência dos débitos relativos ao cartão de crédito e a condenação ao ressarcimento dos valores descontados em dobro, bem como danos morais.
O Juízo despachou determinando a intimação da parte autora para que comprovasse a pretensão resistida, bem como justificasse a multiplicidade de ações (Id. 21216835).
A parte demandada apresentou contestação instruída com documentos (Id. 21663452).
A parte autora apresentou petição com argumentos sustentando a desnecessidade de se comprovar a pretensão resistida e a não ocorrência de conexão ou litispendência (Id. 21697224).
O Juízo, em decisão: a) determinou a inversão do ônus da prova; b) estabeleceu prazo sucessivo para as partes se manifestarem especificamente sobre pontos sensíveis da demanda, e c) determinou que as partes se manifestassem quanto às provas que desejavam produzir (Id. 24721797).
A parte demandada peticionou informando não ter mais provas para produzir, requerendo, ainda, o julgamento antecipado da lide (Id. 25141428).
A parte autora peticionou informando que não tem mais provas para produzir e pugnando pelo julgamento antecipado (Id. 25918097).
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC, sobretudo porque os documentos carreados aos autos se revelam suficientes para o devido julgamento do pedido.
I – DAS PRELIMINARES A impugnação à gratuidade de justiça deve ser indeferida.
Compulsando os autos, observa-se que o(a) autor(a) é aposentado(a), percebendo parcos valores do INSS.
O mesmo se constata da análise da documentação apresentada - declaração de pobreza (Id. 21024606) e extrato para imposto de renda (Id. 21024615).
O banco réu alegou, em preliminar, que a parte autora não questionou o(s) contrato(s) bancário(s) junto à instituição financeira ou junto ao INSS, não havendo pretensão resistida.
Nesse tocante, constata-se que a parte autora insurgiu-se contra o(s) referido(s) contrato(s), tanto que os descontos constam como excluídos conforme consta no documento de Id. 21024613 - Pág. 2.
Também não se verifica litispendência, posto que o(s) processo(s) informado(s) como supostamente igual(is), embora possua(m) as mesmas partes, debate(m) contrato(s) diverso(s).
II – DO MÉRITO Compulsando os autos, constato que o pedido se revela improcedente.
Nota-se que o cerne da demanda é a alegação da parte autora de que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário de NB nº 1376924894, mormente em razão de desconto(s) supostamente indevido(s) referente(s) a serviços de cartão de crédito (contrato nº 9278374), que não teria contraído.
Contudo, com a simples verificação dos documentos presentes nos autos, contata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC). É que a parte autora, mesmo tendo sido intimada para tanto, não promoveu a indispensável juntada do(s) extrato(s) bancário(s) inerente(s) ao período de contratação com o(s) banco(s) em que recebe o(s) seu(s) benefício(s).
Ressalta-se que, em casos similares, a ausência de extratos bancários tem justificado o próprio indeferimento da petição inicial (TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804684-14.2020.8.14.0051, 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 15 de setembro de 2021.
Relatora Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO).
Neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – NECESSIDADE – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 320 DO CPC/2015 – EXTRATO BANCÁRIO – IMPERATIVO JUNTAR COM A EXORDIAL – APLICAÇÃO DO ART. 434 DO CPC/2015 - OPORTUNIZAÇÃO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS SEUS PRESSUPOSTOS - VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA COOPERAÇÃO, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Em se tratando de relação jurídica, em que se pleiteia a declaração de sua inexistência, a repetição de indébito e danos morais, em face de empréstimo bancário dito fraudulento, uma vez tendo sido oportunizado pelo magistrado de origem, para que o autor emendasse a inicial, informando acerca do depósito e fruição do valor, e em caso negativo, que juntasse o extrato bancário para a devida comprovação, mister o atendimento pelo requerente a fim de que seja avaliada a sua conduta para se evitar o comportamento contraditório. 2-
Por outro lado, a inversão do ônus da prova, no caso de se tratar de relação de consumo, não deve ser de aplicação imediata, somente se atendidos os pressupostos de hipossuficiência e inabilidade técnica do autor, para produzi-la, não se apresentando, in casu, uma vez que se trata da juntada de um simples extrato bancário. 3- Assim, uma vez oportunizado pelo magistrado de origem que o autor informasse e apresentasse extratos bancários para a comprovação do alegado, demonstrando não ter recebido o valor do empréstimo que argumenta não ter contratado, em face dos princípios da boa-fé, da cooperação, da economia e celeridade processual, não sendo cumprida tal determinação, correto o entendimento de que a petição inicial deveria ser indeferida, com base no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485 do CPC/2015. 4- Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005393-13.2018.814.1875, 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 8 de março de 2021.
Votaram com o Vistor, Exmo.
Sr.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, os desembargadores, Exmo.
Sr.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Jr. e Exmo.
Sr.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
Vencidas a Relatora, Exma.
Sra.
Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho, e a Exma.
Sra.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Sessão presidida pelo Exmo.
Sr.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Jr.). (TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804684-14.2020.8.14.0051, 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 15 de setembro de 2021.
Relatora Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO)." Grifei.
Vale destacar que, independentemente da atuação da parte demandada, é necessário que, primeiramente, a parte demandante prove minimamente os fatos constitutivos de seu pretenso direito, o que não se vê nos presentes autos.
Sendo assim, conforme decidido em casos semelhantes, não tendo a parte demandante se desincumbido do seu ônus probatório mínimo, a improcedência é o que se impõe.
Consigno decisões em casos análogos. "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DIANTE DA IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A SUBSIDIAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 0005511-86.2018.8.14.1875, Primeira Turma de Direito Privado, Tribunal de Justiça do PA, Relatora: Maria do Céo Maciel Coutinho, Julgado em: 03-09-2021).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
PORTABILIDADE DE CONTRATO CRÉDITO CONSIGNADO.
CDC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
VALORES E PARCELAS DA RENEGOCIAÇÃO MANTIDAS CONFORME CONTRATO PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICA-SE O CDC ÀS RELAÇÕES COMO A DOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVA MÍNIMA.
O FATO DE A RELAÇÃO SER DE CONSUMO NÃO INVERTE DE FORMA AUTOMÁTICA O ÔNUS DA PROVA, TENDO EM VISTA QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DEVE SER EM RELAÇÃO À CAPACIDADE DE PRODUZIR A PROVA E NÃO DE FORMA IMPOSITIVA EM PROL DO CONSUMIDOR, DEVENDO ESTE INSTRUIR SEU PEDIDO COM ELEMENTOS MÍNIMOS E QUE VIABILIZEM A AFERIÇÃO DOS FATOS NARRADOS.
CASO.
A PARTE AUTORA NÃO OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/15, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE A RENEGOCIAÇÃO SE DARIA NOS EXATOS TERMOS EM QUE ALEGA NA PEÇA INICIAL, OU SEJA, COM REDUÇÃO DE JUROS E ENCARGOS E RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR.
REFINANCIAMENTO QUE MANTEVE O VALOR DO CONTRATO PRINCIPAL COM O MESMO NÚMERO DE PARCELAS, NÃO GERANDO ONEROSIDADE A AUTORA.
DESSA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDUTA ILÍCITA E OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
ASSIM, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA A AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50067118620198210008, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 26-08-2021).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DEVIDO.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se o CDC às relações como a dos autos. Ônus probatório.
Prova mínima.
O fato de a relação ser de consumo não inverte de forma automática o ônus da prova, tendo em vista que a hipossuficiência deve ser em relação à capacidade de produzir a prova e não de forma impositiva em prol do consumidor, devendo este instruir seu pedido com elementos mínimos e que viabilizem a aferição dos fatos narrados.
Caso.
Hipótese em que a parte autora não obteve êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15, não havendo comprovação da conduta ilícita da ré, e tampouco de que os valores contratados a título de empréstimo não lhe foram disponibilizados.
Assim, inexistindo demonstração mínima a autorizar o acolhimento dos pedidos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
NEGO PROVIMENTO AO APELO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*22-66, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 11-10-2019)." Grifei.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
No mesmo sentido, forçosa a improcedência do pedido do alegado dano moral e ressarcimento de valores, mormente em razão da ausência de reconhecimento de ato ilícito praticado pelo réu.
Por fim, não vislumbro prova de litigância de má-fé por parte do(a) autor(a), devendo ser reconhecida tão somente a improcedência de seu pedido.
Pelo Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios da parte ré, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3.º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
01/12/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 14:12
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2021 13:17
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 01:40
Decorrido prazo de BASILIO PARANATINGA DOS REIS em 26/04/2021 23:59.
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23/04/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2020 18:11
Conclusos para decisão
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03/12/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 18:07
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 11:18
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2020 13:16
Determinada Requisição de Informações
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10/11/2020 12:03
Conclusos para decisão
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10/11/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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