TJPA - 0004650-41.2014.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:58
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEVIDES em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:24
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEVIDES em 11/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:17
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAQUIM BONFIM NASCIMENTO NETO em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:09
Decorrido prazo de JOAQUIM BONFIM NASCIMENTO NETO em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAQUIM BONFIM NASCIMENTO NETO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:10
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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14/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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10/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 01:15
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BENEVIDES 0004650-41.2014.8.14.0097 AUTOR: JOAQUIM BONFIM NASCIMENTO NETO Nome: JOAQUIM BONFIM NASCIMENTO NETO Endereço: desconhecido REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEVIDES Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEVIDES Endereço: desconhecido SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
RELATÓRIO Trata-se Ação de Cobrança proposta por JOAQUIM BONFIM NASCIMENTO NETO em face do MUNICÍPIO DE BENEVIDES, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte autora trabalhou para o Município requerido, com relação de contrato temporário, no período de 13/04/2002 a 30/12/2012.
Pelo desvirtuamento do contrato, o autor requer o pagamento de verbas que entende devidas como: FGTS de todo o período, multa de 40% sobre o FGTS e indenização por danos morais, bem como a gratuidade da justiça.
A inicial foi instruída com os documentos.
Despacho inicial deferiu a gratuidade processual e determinou a citação da parte requerida.
O MUNICÍPIO DE BENEVIDES apresentou contestação (ID 41950687, pág. 9 e seguintes), oportunidade em que, alegou, preliminarmente, a falta de pressuposto processual de validade e desenvolvimento válido do processo.
No mérito, alegou como prejudicial a prescrição e impugnou os pedidos da parte autora, alegando a inexistência de direito às verbas requeridas, por se tratar de contrato com vínculo precário, requerendo a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, salientando que "o julgamento antecipado da lide, antes de ser uma faculdade do julgador, é um dever, quando presentes os elementos para tanto, tendo-se em vista os objetivos de celeridade, efetividade e economia processual" (TJSC, AC nº 1998.003753-0, Des.
Rel.
PEDRO MANOEL ABREU, Indaial/SC).
Antes de adentrar no mérito, se faz necessária a análise da preliminar arguidas pelo réu. a) Preliminar de falta de pressuposto processual de validade e desenvolvimento válido do processo.
A parte requerida alegou como preliminar a falta de pressuposto processual de validade e desenvolvimento válido do processo, por ter a parte autora nomeado a prefeitura e não o município de Benevides no polo passivo da demanda, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem razão a parte requerida.
Isso porque, o STF já decidiu, em sede de recurso extraordinário, que para fins de legitimidade para a causa as palavras “PREFEITURA” e “MUNICÍPIO” se equivalem.
PARA EFEITOS DE LEGITIMIDADE "AD CAUSAM", AS EXPRESSÕES MUNICÍPIO E PREFEITURA SE EQUIVALEM.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (STF - RE: 89092 GO, Relator: CORDEIRO GUERRA, Data de Julgamento: 04/11/1980, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 12-12-1980 PP-10581 EMENT VOL-01196-01 PP-00296 RTJ VOL-00096-03 PP-00759) Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida e passo a analisar o mérito. 2.1.
DO MÉRITO Apesar do município ter afirmado que seria irrelevante a análise da questão prejudicial da prescrição, pelo fato da parte autora não ter direito ao FGTS, esta não é a visão deste magistrado e da jurisprudência.
Assim, passo a analisar a prescrição contra a fazenda pública. a) Da prescrição quinquenal.
A prescrição contra a Fazenda Pública possui regramento especial próprio, previsto no Decreto nº 20.910/32, estabelecendo que as suas dívidas, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra ela, seja qual for sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O art. 3º, do mesmo diploma legal, dispõe que tratando-se de prestações periódicas ou de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas que forem completando 5 (cinco) anos.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (art. 1º Decreto nº 20.910/1932).
As sucessivas renovações do contrato temporário descaracteriza a sua natureza de atendimento da necessidade transitória e de excepcional de interesse público, de modo que o servidor contratado, além do seu salário, também tem outros direitos sociais constitucionalmente assegurados, incluído ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de no mínimo 1/3 (um terço) a mais do salário normal, nos termos do inciso XVII do art. 7º da CF. “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” TEMA 551 STF (TJ-MT - RI: 10010264220218110052, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/06/2023) Assim, pronuncio a prescrição de toda e qualquer parcela vencida a mais de 5 (cinco) anos antes da distribuição da presente demanda que ocorreu em 18/10/2014.
Dessa forma, tendo a ação sido distribuída em 18/10/2014, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 18/10/2009. b) Do mérito, propriamente dito.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Sabe-se que a contratação de servidores públicos deve ser obrigatoriamente precedida de aprovação em concurso público, conforme expressamente previsto em nossa Constituição Federal.
Entretanto, o art. 37, inciso IX, CF/88, exclui os casos de “excepcional interesse público”, autorizando a contratação temporária de servidores.
Senão vejamos: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Visando regulamentar a contratação de servidores temporários, foi criada a Lei nº 8.745/93, a qual esclarece, no art. 2º, o que deve ser considerado necessidade temporária do excepcional interesse público, tais como, a assistência a situações de calamidade pública, assistência a emergência em saúde pública, realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, admissão de professor substituto e professor visitante, entre outros.
No caso em tela, a contratação da parte requerente é nula, pois realizada em desobediência à regra do art. 37, inciso II, da Constituição Federal e fora dos casos previstos no IX do mesmo artigo da CF e art. 2º, da Lei nº 8.745/93.
Ademais, não houve observância do que determina o art. 3º da referida lei, no que tange à realização de processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.
Sobre o assunto, HELLY LOPES MEIRELES afirma que: “Os contratados por tempo determinado são servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime especial de previdência social.
A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Não pode envolver cargos típicos de carreira.
Fora daí, tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público, caracterizando fraude à Constituição”. (Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros, 2004, p. 393).
Ocorre que, não obstante tal nulidade, não há como negar que houve uma prestação de serviço.
Diante disso, constato que se trata, no caso, da conhecida teoria do “funcionário de fato ou agente público de fato”, desenvolvida por Celso Antônio Bandeira de Mello.
Trata-se de um funcionário cuja investida foi irregular, mas que, em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
Por outro lado, uma vez invalidada a investidura dos funcionários de fato, pois, conforme já exposto, a contratação da parte requerente foi feita de maneira irregular, o ponto nodal a ser examinado cinge-se aos efeitos emanados daquele contrato nulo.
De acordo com a sistemática adotada pelo Texto Constitucional, existem basicamente três tipos de regimes entre a Administração Pública e seus servidores: o de natureza estatutária, que rege o vínculo funcional dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão; o de natureza celetista, que rege o vínculo funcional dos ocupantes de emprego público; e o de natureza jurídico-administrativa, fixado para reger o vínculo dos agentes públicos temporários contratados pela Administração Pública na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Adentrando aos fatos, observo que dispõe a legislação pertinente que o regime jurídico adotado para os servidores é o Estatutário, o que, em um primeiro momento, afastaria a possibilidade da parte autora em perceber qualquer verba trabalhista, inclusive FGTS, pois não se constituía em relação de emprego propriamente dita, regida pelos artigos 2º e 3º da CLT.
Porém, inobstante não estarem presentes os direitos decorrentes do rompimento do contrato de trabalho, não pode a Administração beneficiar-se da irregularidade a ponto de “lucrar” com a própria torpeza.
Sendo assim, o regime jurídico do “funcionário de fato” acaba por ser sui generis.
Sobre o assunto, Amauri Mascaro Nascimento argumenta que: Da impossibilidade de restituição da parte ao statu quo ante resultaria o enriquecimento ilícito no caso da aplicação dos critérios do direito civil para a solução dos efeitos da invalidade do contrato de trabalho, uma vez que, não havendo como devolver ao empregado o trabalho prestado, o entendimento de que inexistem efeitos do contrato de trabalho nulo gerariam numa situação de total irreparabilidade em detrimento daquele que com o trabalho prestado já cumpriu sua obrigação (NASCIMENTO, Amauri Mascaro.
Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas de trabalho. 26º ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 614) (Destaquei).
No mesmo sentido, leciona José dos Santos Carvalho Filho: [...] constatada a nulidade da contratação são irreversíveis os efeitos da relação de trabalho existente.
Uma vez adimplida a obrigação, não há como as partes voltarem ao statu quo ante, visto que o empregado se encontra impossibilitado de devolver os salários por serem verbas de caráter alimentar e,
por outro lado, o empregador é incapaz de restituir a força de trabalho despendida na execução do trabalho contratado.
Assim sendo, mesmo que o ato seja nulo, os seus efeitos são permanentes. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 21º ed.
Rio de Janeiro, Lumen Juris: 2008, p. 574). (Grifos acrescidos). É sob este enfoque que analiso as consequências advindas do rompimento do contrato de trabalho da parte requerente, que desde já declaro nulo.
Da prova documental acerca do período de contrato temporário.
Diante da prova documental juntada aos autos – CTPS, contracheques e requerimento ao setor de recursos humanos do município requerido, resta demonstrado cabalmente que a parte autora exerceu o cargo de vigilante, pelo período alegado na inicial.
Ressalto, ainda, que a própria parte requerida admitiu em sus contestação, a existência da relação de trabalho.
Dessa forma, tendo em vista que à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, provou o fato constitutivo de seu direito.
Contudo, observo que consta dos autos documentos públicos que demonstram que o início do trabalho se deu em 18/04/2005 e não no ano de 2002.
Assim, reputo como efetivamente trabalhado, para fins de pagamento das verbas mínimas o período de 18/04/2005 a 30/12/2012.
Das verbas rescisórias devidas a servidores públicos temporários: Anteriormente à edição da Súmula 363, do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho se inclinava no sentido de que eram devidos todos os direitos trabalhistas, ainda que a título de indenização.
Todavia, em 2003 o tema foi sumulado da seguinte forma: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Súmula 363, TST).
Após a edição da Súmula nº 363 pelo TST, tornou-se unânime o posicionamento que seriam devidas apenas o pagamento das horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS: Serviço público.
Contratação ilícita.
FGTS: cabimento.
A investidura em cargo público somente é possível mediante concurso público.
Ao anular ato administrativo pelo qual admite servidor sem concurso a administração atua o seu poder-dever constitucional, a sua autotutela administrativa.
Como a energia produtiva é indissociável da pessoa do trabalhador, as partes na relação de emprego não podem ser repostas ao statu quo ante no desfazimento do contrato, daí a necessidade de pagamento das horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (TRT-1 - RO: 00112364420135010323 RJ, Relator: JOSE GERALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/05/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: 16/06/2015) CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
EFEITOS JURÍDICOS.
FGTS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2164-41/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
A decisão que entende válida a contratação de servidor sem prévio concurso público e defere outras verbas pleiteadas que não sejam os depósitos correspondentes ao FGTS e à contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, contraria o entendimento consolidado na Súmula 363 desta Corte e merece ser reformada.
Quanto ao FGTS, o art. 19-A da Medida Provisória 2.164-41/2001 não deu validade aos contratos nulos, tendo apenas expressado em lei o entendimento já existente nesta Corte no sentido de reconhecer o direito do trabalhador ao depósito do FGTS como decorrência dos efeitos da nulidade da contratação, com fundamento na tese do enriquecimento ilícito e no ordenamento jurídico vigente, inclusive em observância à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho.
Assim, não se há de falar em inconstitucionalidade da referida medida provisória.
Recurso de Revista conhecido e provido parcialmente. (...) (TST - RR: 5557007220045110052 555700-72.2004.5.11.0052, Relator: José Simpliciano Fontes de F.
Fernandes, Data de Julgamento: 24/09/2008, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/10/2008).
O atual entendimento do TST busca compatibilizar duas posições jurídicas conflitantes: de um lado a contratação nula do servidor, pois à míngua de concurso público; de outro, a obrigação estatal em retribuir ao “funcionário de fato” um mínimo de garantia, representada neste caso pela quantia que teria direito a título de FGTS.
E mais, mesmo que o “funcionário de fato” tivesse ciência da origem irregular de sua contratação, não se pode olvidar que jamais a Administração poderá alegar dúvida quanto à nulidade, afinal presume-se que o administrador é conhecedor das regras que regem o serviço público.
Nesse trilho, não há como interpretar a situação de forma totalmente favorável à Administração, caso contrário estaria ela se beneficiando de um ato irregular praticado por si mesma.
Justo, portanto, o “funcionário de fato” receber o valor correspondente àquele que a Administração deveria depositar a título de FGTS e as verbas salariais atrasadas, conforme determina a Súmula 363, TST, anteriormente citada.
Posteriormente à edição da aludida súmula, o Supremo Tribunal Federal, no RE 596478, reconheceu a constitucionalidade de tal interpretação: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP- 00068).
No caso concreto, restou comprovado o vínculo existente entre as partes, bem como a efetiva prestação pela parte requerente dos serviços a que estava obrigado.
O requerido, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum elemento que comprovasse que procedeu ao pagamento de todas as verbas requeridas na inicial, limitando-se a afirmar que o contrato é administrativo respeitou os preceitos constitucionais e a parte autora não possui direitos inerentes as verbas rescisórias, não se desincumbindo do ônus que recaía sobre si de comprovar fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Portanto, a relação jurídica entre as partes é ponto incontroverso, bem como o não pagamento dos valores referentes às verbas rescisórias reconhecidamente devidas aos servidores públicos temporários, previstas pela Súmula 363 do TST.
Vale ressaltar que não é cabível o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, pois esta penalidade tem como pressuposto a dispensa sem justa causa, que não ocorre em contratos administrativos de servidores temporários, pois o entendimento pacífico do STJ é no sentido de ser o vínculo temporário precário, passível de exoneração ad nutum, sem a necessidade de processo administrativo e motivação.
Assim têm decidido reiteradamente os tribunais pátrios, inclusive o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO POR SERVIDOR TEMPORÁRIO.
EXCLUÍDA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO RESPECTIVO FUNDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
II - Segundo a Corte Constitucional, é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, não se aplicando, porém, em tais casos, a multa de 40% sobre dos depósitos do FGTS.
III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
IV ? Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - APL: 00000394220098140095 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 12/09/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 12/07/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE -13º SALÁRIO - FÉRIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL - RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - FGTS - MULTA 40% 1 - "A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa." (STF - Rcl 7028 AgR/MG - Rel.
Minª.
Ellen Gracie - DJe de 15.10.2009). 2.
A nulidade do contrato temporário não obsta o reconhecimento dos direitos sociais estendidos aos servidores temporários, por força do art. 39, § 3º, da CR/88, pelo que deve ser confirmado o direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional. 3.
O FGTS e a multa de 40% são verbas garantidas exclusivamente aos servidores submetidos ao regime celetista, não devendo ser pago ao servidor contratado sob o regime estatutário.
V.V.: Tratando-se de empregado, com vínculo jurídico-profissional de natureza contratual e submetido à CLT, evidente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. 2.
O reconhecimento da incompetência da Justiça Comum Estadual importa nulidade da sentença, eis que ausente pressuposto processual de validade do ato decisório. (TJ-MG - AC: 10394110009989001 MG, Relator: Rogério Coutinho, Data de Julgamento: 10/12/2015, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2016) Do recolhimento da contribuição previdenciária Sobre a obrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias, é evidente que o gestor municipal tem tal obrigação, mas a autora não tem legitimidade para obrigá-lo, pois o INSS, uma vez demonstrado o vínculo de trabalho e que o houve o desconto do servidor não pode negar qualquer benefício previdenciário.
Para esclarecer quanto a legitimidade para figurar como parte em uma ação, o art.17 do Código de Processo Civil – CPC definiu as condições da ação ao afirmar que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, enquanto o art. 18 do CPC afirma “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Em cumprimento as condições da ação, observo que falta legitimidade ad causam para a parte autora pleitear repasse de verbas ao INSS em nome próprio, quando somente o Instituto tem legitimidade para pleitear esses valores.
Uma vez que foi próprio INSS que falhou em fiscalizar os recolhimentos previdenciários, deste modo o causador de eventuais danos morais pela não concessão de benefícios previdenciários é do INSS e não do município.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS.
DESCONTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE RESTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DAS AUTORAS.
COMPETE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CREDORA, AJUIZAR AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO MUNICÍPIO FALTANTE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 A ação tem por objeto a restituição, em favor das autoras, de valores decorrentes dos descontos previdenciários realizados em seus vencimentos durante o período em que laboraram para o ente público. 2.
As contribuições recolhidas, com base na Lei nº 8212/91, são devidas e não são passíveis de restituição, em razão do caráter contributivo da previdência social. 3.
As autoras são parte ilegítima para cobrar a falta de repasse de contribuição previdenciária ao INSS, descontadas durante o período laborado, recaindo sobre o ente autárquico federal, na qualidade de credor, a legitimidade para reclamar o seu recebimento. 4.
Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, para extinguir o feito sem exame de mérito, nos termos do voto do Relator. (TJCE, Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Tamboril; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Tamboril; Data do julgamento: 17/04/2017; Data de registro: 18/04/2017) REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CALDAS - COBRANÇA JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO PRESTADOR DE SERVIÇO - ILEGITIMIDADE ATIVA - CRÉDITO DA UNIÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Pleiteando a contratada o pagamento de contribuições previdenciárias não recolhidas pelo Município réu, deve ser extinto o feito por ilegitimidade ativa, uma vez que os créditos pertencem exclusivamente à União. 2.
O reconhecimento da ilegitimidade ad causam não importa prejuízos à contratada, uma vez que nos termos do enunciado 18, da Junta de Recursos da Previdência Social, "Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador." (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0592.13.000591-7/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2017, publicação da súmula em 08/09/2017) APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS NÃO RECOLHIDAS NO TEMPO DEVIDO - ILEGITIMIDADE AUTOR PARA PROPOSITURA AÇÃO O segurado, filiado ao INSS, não detém legitimidade para propor ação de cobrança visando o recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuadas, pelo empregador, no tempo devido.
A Lei 11.457/07 define quem detém a legitimidade para a referida cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0628.15.000153-3/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015) Nesse sentido, esclarece o Professor Humberto Theodoro Júnior[1] .
A segunda condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. “É a pertinência subjetiva da ação”.
Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu).
Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 485, VI).
Entende Arruda Alvim que “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”. [...] Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária.
Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material.
Sem grifos no original.
Destarte, que o Egrégio Tribunal do Estado do Pará já decidiu que “cumpre esclarecer que, para reclamar verbas previdenciárias, não é o trabalhador o legitimado, já que o credor de créditos previdenciários vem a ser o INSS. É desta Autarquia o interesse em receber os repasses dos valores compulsoriamente descontados dos trabalhadores, já que o destino dessa receita é subsidiar o sistema da previdência e assistência social.
A desídia do órgão empregador em efetuar o repasse não prejudica o segurado empregado, pois este pode requerer o reconhecimento da filiação previdenciária perante o INSS, necessitando para tanto, apenas da comprovação da atividade laborativa” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
CONDENAÇÃO A DEPÓSITOS DE FGTS PELO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DOS PRECEDENTES DO STF.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS VISANDO SANAR OMISSÃO NO QUE SE REFERE A LEGITIMIDADE PARA RECLAMAR CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.
NÃO CABE AO SEGURADO COMPELIR O RÉU A COMPROVAR RECOLHIMENTOS EFETUADOS, UMA VEZ QUE O INSS É O LEGITIMADO PARA TANTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (2019.03820392-63, 208.195, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-09-09, publicado em 2019-09-18).
Nesse mesmo sentido, cito outros julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA CONCURSADA.
VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS.
ILEGALIDADE.
OBRIGATORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SERVIDOR PARA REQUERER O REPASSE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Comprovada a relação laboral com o ente público, faz jus o servidor ao recebimento das verbas salariais como contraprestação dos serviços efetuados, em consonância com o que dispõe o art. 7° c/c art. 39, §3°, ambos da Constituição Federal; II? Outrossim, o não pagamento de tais verbas importa em evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, além de não possuir qualquer respaldo no ordenamento jurídico.
Entendimento diverso significaria admitir que a administração pública se locupletasse indevidamente da força de trabalho de seus servidores, em evidente enriquecimento ilícito; III? In casu, a apelada, servidora concursada do recorrente, pleiteou o pagamento de algumas verbas salariais, não tendo o recorrente conseguido comprovar a adimplência das referidas parcelas; IV - Inobstante a recorrida ter demonstrado a ausência do repasse dos valores descontados de sua remuneração a título de descontos previdenciários, é o INSS que possui legitimidade para reclamar verbas previdenciárias, visto que é da referida autarquia o interesse de receber os repasses dos valores compulsoriamente descontados dos trabalhadores, já que o destino dessa receita é subsidiar o sistema da previdência e assistência social.
Destarte, não compete à apelada requerer que o recorrido seja compelido a recolher as contribuições previdenciárias, motivo pelo qual, a sentença monocrática, nesse ponto, deve ser modificada; V? Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, afastando a determinação de que o apelante promova a regularização dos repasses retidos da recorrida à título de desconto da previdência social junto ao INSS, mantendo a sentença guerreada inalterada em seus demais termos. (2019.00900008-78, 201.478, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2019-03-11, publicado em 2019-03-13) EMENTA: AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPASSE DE VALORES NÃO RECOLHIDOS AO INSS - SERVIDORA PÚBLICA? ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a autora/apelada, filiada ao INSS, não detém legitimidade para propor ação visando o recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuadas, pelo empregador, no tempo devido. 2.
Demais disso, a ausência do repasse ao INSS das contribuições previdenciárias que descontou na remuneração é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, pois está sempre poderá fazer prova junto ao próprio órgão previdenciário de que sofreu tais descontos, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição. 3.
Em vista disso, a autora, no caso de eventual negativa do INSS em conceder-lhe aposentadoria por ausência de recolhimento deve ingressar contra o INSS em ação própria. 4.
Sentença reformada em sede de reexame necessário, para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, extinguindo a ação sem resolução do mérito.
Recurso de apelação prejudicado. (2018.01284820-88, 187.791, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26, publicado em 2018-04-04) – grifei e sublinhei.
Destarte, caberia a autora ingressar contra o INSS caso se considere lesada na concessão de qualquer benefício previdenciário, não podendo arguir não ter ocorrido a contribuição, pois a falha na fiscalização e em exigir os valores é do próprio INSS.
Diante disto, entendo que a autora é parte ilegítima para exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Deve, porém, sempre, acompanhar se houve o efetivo recolhimento e, não havendo, denunciar o gestor municipal ao próprio INSS (servindo o documento de tal denuncia para posterior prova contra a desídia do Instituto Previdenciário).
Portanto, uma vez que o Ente Municipal retém para si os descontos previdenciários, sem repassá-los ao INSS, está-se diante de malferimento da esfera jurídica da autarquia federal, o qual, sem os montantes, não tem condições de prestar os benefícios próprios da seguridade social para todos os que a ele requererem, efetivando, assim, seu caráter universal.
Em suma, depreende-se que, cabe somente à autarquia o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo a autora parte legitima para pleitear o recebimento do montante descontado, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS.
Do dano moral A parte autora requer ainda indenização por dano moral em razão da inadimplência das verbas, juntando documento que demonstra sua inclusão em cadastro de inadimplentes.
Contudo, observando o extrato do SERASA juntados aos autos, observo que o nome da parte autora só foi negativado em 15 de dezembro de 2014, ou seja, mais de 8 (oito) meses após sua exoneração, não havendo nexo de causalidade entre a exoneração e sua inadimplência.
Sem razão a parte autora, conforme jurisprudência.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000076-03.2018.8.05.0272 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GENICE JESUS DOS SANTOS Advogado (s): LIVIA EMANUELA CARNEIRO RIOS LOPES APELADO: MUNICIPIO DE VALENTE Advogado (s):LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO *** ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE.
CONSTATAÇÃO.
VERBAS SALARIAIS.
TEMA 551, STF.
APLICAÇÃO.
FGTS.
DIREITO.
RECONHECIMENTO.
REMUNERAÇÃO INFERERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE 16, STF.
APLICAÇÃO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, § 4º, II, CPC.
ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO.
PROVIMENTO PARCIAL.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFÍCIO.
I – A contratação sem a realização de prévio concurso público é admitida apenas excepcionalmente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo ser feita por tempo determinado e nas estritas hipóteses legais.
II - Em sede de repercussão geral, o STF firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
III – O contrato temporário, quando renovado sucessivas vezes, descaracteriza as condições de sua celebração, consistindo em verdadeira burla ao princípio do concurso público, ocasionando a nulidade do contrato celebrado e o dever da Administração Pública Municipal pagar o saldo de salário, quando houver, décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e FGTS, razão do provimento parcial do recurso.
IV – Cabia ao Município provar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Recorrida ao recebimento de valores referentes ao FGTS, conforme art. 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
V – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fixação do vencimento base do servidor público em valor inferior ao salário-mínimo não viola o art. 7º, IV, da CF, o qual se refere a remuneração.
VI - O inadimplemento da verba, por si só, não caracteriza a ocorrência do dano moral indenizável, se não houver a demonstração da efetiva repercussão na esfera íntima do servidor.
VII - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a sentença for ilíquida somente se deve fixar honorários advocatícios sucumbenciais após a liquidação do julgado (art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC), razão da reforma parcial da sentença de ofício.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMA DE OFÍCIO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000076-03.2018.8.05.0272, da Comarca de Valente, tendo como Apelante GENICE JESUS DOS SANTOS e Apelado o MUNICÍPIO DE VALENTE.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO e REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, o fazem conforme razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA. (TJ-BA - APL: 80000760320188050272 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-56.2017.8.05.0255 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ACIMARIA DOS SANTOS DA SILVA Advogado (s): MAICO COELHO DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA CONTRATADA IRREGULARMENTE SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE TAPEROÁ.
OFENSA AO ART. 37, II, § 2º DA CF/88.
SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES.
DESVIRTUAMENTO.
CONTRATO DE TRABALHO NULO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO INICIAL QUANTO RECOLHIMENTO DO FGTS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO NESTA INSTÂNCIA REVISORA.
VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBAS DEVIDAS.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 551.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO SALARIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO (S) PERSONALÍSSIMO (S). ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELA AUTORA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Consoante relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por ACIMARIA DOS SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo M.M Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória – Ba que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº. 8000201-56.2017.8.05.0255, movida em desfavor do MUNICIPIO DE TAPEROÁ, julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora/Apelante, na qual se objetiva o pagamento das verbas salariais e danos morais, pelo rompimento do vínculo de trabalho. 2.
Da análise dos autos, restou incontroverso que a Autora foi admitida pelo Município Apelado, em 01/04/2011, para exercer, temporariamente, o cargo de professora, tendo o vínculo se encerrado em 31/12/2016, consoante se extrai da declaração emitida pela prefeitura Municipal de Taperoá acostada ao id. 32705253, p. 6. 3.
No caso vertente, constata-se que houve violação direta ao art. 37, II, § 2º da CF/88, eis que a Autora foi contratada após a CF/88 sem prévia aprovação em concurso público, não configurada ainda situação excepcional e provisória inerente aos contratos temporários, o que enseja a nulidade da contratação. 4.
A despeito do reconhecimento da nulidade da contratação, observa-se que a pretensão ao recolhimento do FGTS não foi requerida na petição inicial (id. 32705245), tampouco em qualquer peça dos autos, vindo a Apelante deduzí-la apenas nas razões recursais, o que implica indevida supressão de instância, além de configurar patente inovação recursal, malferindo o art. 1.013 do CPC, segundo o qual a apelação somente devolve ao tribunal as matérias impugnadas na origem, não podendo o efeito devolutivo se operar sobre novas questões que somente foram trazidas no recurso. 5.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677 (tema 551), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e ou prorrogações, é devido ao servidor temporário o pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 6.
Sendo assim, constata-se o inequívoco desvirtuamento da contratação, em razão de sucessivas e reiteradas renovações por parte da Administração, tendo em vista que a contratação temporária perdurou entre os anos de 2011 a 2016, se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas no entendimento firmado pelo o STF, de modo a ensejar a condenação do Município Apelante ao pagamento das verbas salariais pleiteadas 7.
Neste diapasão, considerando o desvirtuamento do contrato de trabalho em razão de sucessivas e reiteradas renovações, impõe-se a reforma da sentença neste aspecto, para condenar o Município Apelado ao pagamento das verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos contornos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 8.
Por fim, a jurisprudência deste Tribunal solidificou o entendimento de que, a despeito da natureza alimentar da verba salarial, seu mero inadimplemento não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral in re ipsa.
Portanto, na forma do art. 373, I, CPC, cabe ao Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas inexiste, nos autos, qualquer prova da ocorrência de situações concretas de vilipêndio de direitos personalíssimos.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8000201-56.2017.8.05.0255 da Comarca de Taperoá-BA, em que é Apelante ACIMARIA DOS SANTOS DA SILVA e Apelado MUNICÍPIO DE TAPEROÁ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (MR16). (TJ-BA - APL: 80002015620178050255 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.RECURSO DA PESSOA FÍSICA E MINISTÉRIO PÚBLICO.
MESMA MATÉRIA.
ANÁLISE EM CONJUNTO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO A PERCEPÇÃO DOS DEMAIS DIREITOS TRABALHISTAS.
DANO MORAL INDEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO DE APELAÇAO DE GERSON DA COSTA PARCIALMENTE ...Ver ementa completaPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇAO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
I-Trata-se de reconhecimento do direito de receber o valor correspondente ao saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por servidor temporário cujo contrato seja nulo por não atender ao requisito constitucional da prévia aprovação em concurso público.
II-O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido. (TJ-PA 00285093220098140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR DESVIO DE FUNÇÃO C/C PEDIDO DE PAGAMENTO DO FGTS E SEUS REFLEXOS.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
ARGUIÇÃO DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE AVISO PRÉVIO, SEGURO DESEMPREGO, MULTAS E DANOS MORAIS.
AFASTADA.
PEDIDO SEM PREVISÃO LEGAL.
DIREITO NÃO AMPARADO NOS JULGADOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA (ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90, ADIN 3.127, RE ...Ver ementa completa596.478, RE 705.140 E, RE 765.320).
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO.
ACOLHIDO.
COTEJO PROBATÓRIO DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO COMO GUARDA JUDICIÁRIO E, EM PERÍODO NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AUXILIAR JUDICIÁRIO.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE OS CARGOS DECORRENTE DO DESVIO DE FUNÇÃO.
SÚMULA 378 DO STJ.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PERCEBIDO POR GUARDA JUDICIÁRIO.
NÃO ACOLHIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TESE SUSCITADA E, RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO, QUE AFASTA O EXERCÍCIO DE GUARDA JUDICIÁRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a A&cced. (TJ-PA 08324914020178140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2021) Indefiro o pedido de dano moral.
Dessa forma, a parcial procedência é medida que se impõe. 3.
DIPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato temporário existente entre as partes, e, por via de consequência; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do FGTS, de forma simples (sem a incidência da multa de 40%) para o período laboral da autora referente ao período não atingido pela prescrição quinquenal pronunciada, qual seja, 18/04/2009 a 30/12/2012, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora pela aplicação da SELIC nos termos da EC nº. 113/2021, a partir da citação.
Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais, ante a isenção constante na Lei Estadual 8.328/2015.
Condeno o Requerido em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante da exceção prevista no artigo 496, § 3º, II do CPC.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, certifiquem-se e arquivem-se os autos, com observação das cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS).
Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de março de 2023. -
25/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:33
Decorrido prazo de JOAQUIM BONFIM NASCIMENTO NETO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:33
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEVIDES em 22/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:11
Decorrido prazo de JOAQUIM BONFIM NASCIMENTO NETO em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:10
Decorrido prazo de JOAQUIM BONFIM NASCIMENTO NETO em 14/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:00
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
08/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 21:45
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BENEVIDES - 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0004650-41.2014.8.14.0097 1.
Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se acerca de eventual inconsistência na formação dos autos digitais. 2.
Decorrido o prazo do item 1 sem a manifestação, cumpra-se o despacho/decisão/sentença retro.
Benevides-PA, Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de – mat. 48.615 Ato de designação: Portaria n. 074/2021-SJ/PA -
24/01/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 14:52
Juntada de Mandado
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24/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 03:37
Decorrido prazo de JOAQUIM BONFIM NASCIMENTO NETO em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 03:37
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEVIDES em 17/02/2022 23:59.
-
03/12/2021 05:29
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
03/12/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BENEVIDES - 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0004650-41.2014.8.14.0097 1.
Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se acerca de eventual inconsistência na formação dos autos digitais. 2.
Decorrido o prazo do item 1 sem a manifestação, cumpra-se o despacho/decisão/sentença retro.
Benevides-PA, Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de – mat. 48.615 Ato de designação: Portaria n. 074/2021-SJ/PA -
30/11/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 10:42
Processo migrado do sistema Libra
-
19/11/2021 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 10:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00046504120148140097: - O asssunto 1855 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1855 para 7698. - Ação Coletiva: N.
-
03/11/2021 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2021 11:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/04/2021 11:07
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
26/04/2021 15:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2021 15:16
Mero expediente - Mero expediente
-
26/04/2021 15:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/04/2021 15:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/04/2021 15:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2021 15:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/09/2020 11:23
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/03/2020 12:26
OUTROS
-
03/03/2020 12:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/03/2020 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2020 11:52
Mero expediente - Mero expediente
-
03/03/2020 11:50
OUTROS
-
28/02/2020 11:22
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
21/02/2020 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2020 08:40
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
18/09/2019 13:26
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/09/2019 12:03
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
05/09/2019 10:42
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
05/09/2019 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2019 10:36
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
05/09/2019 09:39
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/09/2019 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2019 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/06/2019 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/06/2019 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/06/2019 17:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/06/2019 17:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2019 17:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/06/2019 17:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/06/2019 11:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2316-71
-
06/06/2019 11:28
Remessa
-
06/06/2019 11:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2019 11:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2019 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2019 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2019 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/05/2019 10:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0345-04
-
21/05/2019 10:27
Remessa
-
21/05/2019 10:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2019 10:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2019 12:44
AGUARDANDO JUNTADA
-
17/05/2019 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/05/2019 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/05/2019 12:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/05/2019 14:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7072-91
-
16/05/2019 14:03
Remessa
-
16/05/2019 14:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2019 14:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2019 09:25
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/05/2019 09:25
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/05/2019 09:25
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/05/2019 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2019 10:55
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
10/04/2019 11:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BENEVIDES, : SIMONE CABRAL RODRIGUES MENEZES
-
10/04/2019 11:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BENEVIDES, : JAQUEANE GAMA TRINDADE
-
10/04/2019 08:53
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
10/04/2019 08:53
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
09/04/2019 14:07
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
09/04/2019 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/04/2019 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/04/2019 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/04/2019 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/04/2019 16:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2019 16:46
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
05/04/2019 16:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2019 16:45
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
05/04/2019 16:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2019 16:39
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
18/02/2019 10:54
AGUARDANDO PRAZO
-
04/02/2019 11:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/01/2019 14:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/01/2019 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2019 13:56
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/01/2019 13:26
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/01/2019 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2019 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2018 15:14
OUTROS
-
05/07/2018 11:22
OUTROS
-
08/06/2018 13:34
OUTROS
-
16/04/2018 12:57
OUTROS
-
29/01/2018 10:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2339-35
-
29/01/2018 10:38
Remessa
-
29/01/2018 10:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2018 10:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2018 10:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2343-23
-
29/01/2018 10:37
Remessa
-
29/01/2018 10:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2018 10:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/06/2017 10:50
OUTROS
-
09/06/2017 11:49
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
08/06/2017 14:16
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
03/05/2017 12:14
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/04/2017 11:02
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - REMESSA DE AUTOS CONTENDO 95 FOLHAS, EM ATENDIMENTO AO ART. 283, § 1º, NCPC.
-
24/04/2017 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2017 10:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/04/2017 14:02
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
11/04/2017 09:10
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
06/04/2017 10:23
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
05/04/2017 13:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/04/2017 09:37
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
04/04/2017 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2017 09:36
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
04/04/2017 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2017 09:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/02/2017 09:50
OUTROS
-
01/11/2016 07:22
OUTROS
-
31/10/2016 12:21
OUTROS
-
28/09/2016 11:04
OUTROS
-
23/06/2016 07:21
OUTROS
-
23/06/2016 07:21
OUTROS
-
23/06/2016 07:21
OUTROS
-
23/06/2016 07:21
OUTROS
-
23/06/2016 07:21
OUTROS
-
23/06/2016 07:21
OUTROS
-
23/06/2016 07:21
OUTROS
-
23/06/2016 07:21
OUTROS
-
23/06/2016 07:21
OUTROS
-
23/06/2016 07:21
OUTROS
-
23/06/2016 07:21
OUTROS
-
23/06/2016 07:21
OUTROS
-
23/06/2016 07:20
OUTROS
-
11/02/2016 09:48
OUTROS
-
04/02/2016 13:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/02/2016 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2016 09:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/02/2016 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/02/2016 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2015 10:58
Remessa
-
18/09/2015 10:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2015 10:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2015 13:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/09/2015 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2015 13:13
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/09/2015 13:12
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/09/2015 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2015 15:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2015 15:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/09/2015 10:43
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
01/09/2015 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2015 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/09/2015 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/03/2015 09:46
Remessa
-
10/03/2015 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/03/2015 09:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/01/2015 11:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/12/2014 08:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/12/2014 08:34
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
02/12/2014 13:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : WALDIR ANDRE MOREIRA MARCAL para : JOAO GILVANDRO MIRANDA
-
02/12/2014 13:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ELDER JOSE PINHEIRO CHAVES para : WALDIR ANDRE MOREIRA MARCAL
-
02/12/2014 13:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : JOSUE LIMA DA TRINDADE para : ELDER JOSE PINHEIRO CHAVES
-
02/12/2014 12:18
AGUARDANDO MANDADO
-
02/12/2014 11:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BENEVIDES, : JOSUE LIMA DA TRINDADE
-
02/12/2014 11:29
MANDADO(S) A CENTRAL
-
02/12/2014 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2014 10:30
Citação CITACAO
-
30/10/2014 09:31
PROVIDENCIAR CITACAO
-
24/10/2014 12:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/10/2014 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2014 11:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/10/2014 11:20
Mero expediente - Mero expediente
-
22/10/2014 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2014 11:18
Mero expediente - Mero expediente
-
22/10/2014 11:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/10/2014 13:06
OUTROS
-
02/10/2014 09:55
OUTROS
-
18/09/2014 12:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/09/2014 12:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/09/2014 12:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BENEVIDES, Vara: 1ª VARA DE BENEVIDES, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE BENEVIDES, JUIZ RESPONDENDO: MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2014
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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