TJPA - 0800383-94.2020.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
-
16/01/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2024 00:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 03:03
Decorrido prazo de NILCILENE ESPINDOLA OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:52
Decorrido prazo de NILCILENE ESPINDOLA OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:53
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0800383-94.2020.8.14.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) RÉU: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DEFESA: SENTENÇA Cuida-se de ação especial previdenciária, em que a autora, NILCILENE ESPINDOLA OLIVEIRA qualificada na inicial, pleiteia provimento jurisdicional que condene o INSS a pagar-lhe benefício relativo ao salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, DEBORA ELOA OLIVEIRA DE ALCÂNTARA, ocorrido em 28/07/2018.
Afirma que exerce atividade rural, na condição de segurada especial.
Juntou os documentos em doc.
ID19027408 Em contestação, o INSS sustenta em síntese a inexistência de início de prova material contemporânea da condição de segurada especial.
Audiência de instrução e julgamento nos docs.
ID102664144, em que ouvidas a requerente e uma testemunha.
Alegações finais pela requerente no doc.
ID104436721.
Requerido não apresentou alegações finais.
Relatados, decido.
O benefício de salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, é devido à segurada especial, desde que esta comprove o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência estabelecido no art. 93, § 2º do RPS, que é de dez meses anteriores ao nascimento da criança.
A esse respeito, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe que “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A Súmula 149 do Colendo STJ estabelece que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário.” Desta forma, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo inábil a prova exclusivamente testemunhal.
Cumpre ressaltar que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. À guisa de exemplo, a Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais editou a Súmula nº 6, dispondo que “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Em que pese a única testemunha ouvida em audiência confirmar os termos da inicial, a documentação apresentada pela requerente não configura início de prova material da atividade laboral: não foi juntado aos autos um documento sequer que faça referência ao exercício da atividade agrícola de forma contemporânea ao pedido, constando, apenas documentos pessoais da requerente, como certidão de nascimento, certidão de casamento e prontuário médico.
Desta forma, na inexistência de início de prova material idônea, os depoimentos colhidos neste juízo, por si só, não são suficientes para o deferimento do benefício pleiteado.
Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC).
Sem custas e honorários, em virtude da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo o Procurador do INSS, pessoalmente.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Iran Ferreira Sampaio Juiz de Direito Respondendo por esta Comarca -
21/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 17:32
Audiência Conciliação e Instrução realizada para 17/10/2023 00:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
28/02/2024 17:31
Audiência Conciliação e Instrução redesignada para 17/10/2023 00:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
28/02/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 04:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/02/2024 23:59.
-
21/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 01:54
Decorrido prazo de NILCILENE ESPINDOLA OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800383-94.2020.8.14.0060 AUTOR: NILCILENE ESPINDOLA OLIVEIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DESPACHO 1.SAI O REQUERENTE INTIMADO EM AUDIÊNCIA PARA ALEGAÇÕES FINAIS, PRAZO DE 15 DIAS, APÓS, INTIME-SE A PARTE REQUERIDA PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS, EM IGUAL PRAZO, COM VISTAS DOS AUTOS. 2.
APÓS, CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
19/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 05:02
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800383-94.2020.8.14.0060 AUTOR: NILCILENE ESPINDOLA OLIVEIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DESPACHO Defiro o pedido de ID.87379997, para que a audiência seja realizada de forma virtual, devendo os procedimentos para a sua realização serem enviados ao endereço eletrônico informado na petição.
Acautelem-se os autos em Secretaria até a data da audiência, designada em ID.68010597.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
26/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 19:30
Decorrido prazo de NILCILENE ESPINDOLA OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800383-94.2020.8.14.0060 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, III, do Provimento nº. 006/2006-CJMB, c/c com o art. 1º do Provimento de nº. 006/2009-CJCI, tendo em vista a designação da Semana Justiça pela Paz em Casa no período de 06 a 10/03/2023, não será possível a realização da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 07/03/2023, 09:30 nos autos do processo nº 0800383-94.2020.8.14.0060.
Assim, redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/10/2023, 09:30.
Tomé-açu/PA, 16 de janeiro de 2023.
YURIKA TOKUHASHI OTA Diretora de Secretaria -
16/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/10/2023 09:30 Vara Única de Tomé Açu.
-
27/02/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 10:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 09:30 Vara Única de Tomé Açu.
-
14/09/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 05:21
Decorrido prazo de NILCILENE ESPINDOLA OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:24
Decorrido prazo de NILCILENE ESPINDOLA OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 02:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 20:01
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
18/07/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
04/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 01:06
Decorrido prazo de NILCILENE ESPINDOLA OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800383-94.2020.8.14.0060 AUTOR: NILCILENE ESPINDOLA OLIVEIRA Nome: NILCILENE ESPINDOLA OLIVEIRA Endereço: Vila Forquilha, SN, Zona Rural, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 165, - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 DESPACHO 1.
Intime-se o requerente para réplica, no prazo legal. 2.
Publique-se para fins de intimação.
Tomé-Açu/PA, 25 de novembro de 2021.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
01/12/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 00:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2020 00:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/09/2020 23:59.
-
26/08/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/08/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800190-96.2015.8.14.0305
Renan Castro Neves
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Igor Silva de Miranda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2017 12:10
Processo nº 0800353-17.2018.8.14.0032
Artur Baia da Luz
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Jaqueline da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2020 16:43
Processo nº 0812012-67.2019.8.14.0006
Polimix Concreto LTDA
Sanecon - Saneamento e Construcao Civil ...
Advogado: Amanda Angelina de Carvalho Mosczynski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2019 09:25
Processo nº 0800531-71.2021.8.14.0060
Ana Maria Oliveira Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio de Oliveira Landin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2021 23:47
Processo nº 0001584-60.2013.8.14.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nilza Maria Santiago Mesquita
Advogado: Kenia Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2022 10:21