TJPA - 0810910-69.2019.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2022 16:40
Transitado em Julgado em 01/02/2022
-
29/01/2022 01:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDINAR DOS REIS em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:01
Decorrido prazo de FABRICA SO GELO LTDA - ME em 28/01/2022 23:59.
-
04/12/2021 01:29
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
04/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém, CEP: 68.040-050, Bairro: Liberdade, Fone: (93) 3064-9272, E-mail: [email protected] Processo n.º 0810910-69.2019.814.0051 Ação de execução de título extrajudicial.
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATO-GROSSENSE – SICREDI NORTE MT/PA.
Executado(a)(s): FÁBRICA SÓ GELO LTDA.
ME e FRANCISCO VALDINAR DOS REIS.
Sentença Vistos etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATO-GROSSENSE – SICREDI NORTE MT/PA, propôs a presente ação de execução de título extrajudicial em face de FÁBRICA SÓ GELO LTDA.
ME e FRANCISCO VALDINAR DOS REIS.
Juntou eletronicamente documentos.
A ação teve seu regular processamento, sem a citação dos executados, até que a parte autora, intimada para que cumprisse com determinações do Juízo, quedou-se inerte (Ids. 18374908 e 43449226). É o sucinto Relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de execução, em situação processual adequada aos dispositivos legais pertinentes à extinção do feito sem resolução do mérito. É que o(a) exequente, intimado(a), inclusive pessoalmente, não se manifestou nos termos determinados pelo Juízo.
Configura-se, assim, o abandono da causa pela parte autora (exequente), sendo desnecessária o consentimento do réu (executado) nos termos do § 6.º do art. 485 do CPC, tendo em vista que a execução não foi devidamente.
Aplica-se subsidiariamente às execuções as regras que regem o processo de conhecimento, a teor do que estabelece o parágrafo único do art. 771 do CPC, o que legitima a extinção da execução sem resolução do mérito, fundada em quaisquer hipóteses referidas no art. 485, do referido diploma processual.
Enfim, caso persista interesse jurídico na resolução dos fatos descritos na inicial, nada impede que o(a) autor(a) intente nova demanda.
Portanto, a extinção do feito é de rigor.
Pelo Exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, de acordo com o estabelecido no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte exequente.
Verificada a existência de custas a recolher, notifique-se para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 46 da Lei Estadual n.º 8.328/15), cabendo à Secretaria do Juízo providenciar o necessário, independentemente de nova deliberação.
Após as providências necessárias, anote-se o necessário e arquive-se.
P.R.I.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
01/12/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/11/2021 10:11
Conclusos para julgamento
-
30/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 09:47
Juntada de Carta
-
16/07/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 04:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 09:20
Movimento Processual Retificado
-
07/01/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809920-37.2019.8.14.0000
Miqueias Alves de Franca Filho
Norte Energia S.A
Advogado: Andre da Silva Andrino de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2020 14:56
Processo nº 0809410-28.2018.8.14.0301
Jorge Luiz da Costa Chagas
Ananias Nunes Moitinho Neto
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2018 12:05
Processo nº 0813208-22.2021.8.14.0000
Rita de Cassia Amaral da Rocha
Banco Bradesco SA
Advogado: Thaina Bittencourt de Castro Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2021 09:31
Processo nº 0811857-26.2019.8.14.0051
Jose Batista Mota Filho
Banco da Amazonia SA
Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2022 15:42
Processo nº 0800671-84.2021.8.14.0067
Delegacia de Policia Civil de Mocajuba
Josielson dos Santos Souza
Advogado: Sebastiao Max dos Prazeres Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2021 12:40