TJPA - 0009312-23.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2022 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/02/2022 16:14
Baixa Definitiva
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05/02/2022 00:03
Decorrido prazo de MRT PEREIRA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/12/2021 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2021 00:03
Publicado Ementa em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA DE BOLETOS - CANCELAMENTO UNILATERAL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EMISSÃO DE BOLETOS PELA PARTE REQUERIDA – RETENÇÃO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 3.906.50 (TRÊS MIL NOVECENTOS E SEIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CABIMENTO – RESSARCIMENTO DOS RECEBIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da ocorrência, ou não, da responsabilidade da instituição financeira pelo cancelamento do contrato firmado entre partes para cobrança de boletos, a ensejar condenação em indenização por danos materiais. 2.
Inicialmente, coerente com o entendimento que se tem adotado em casos semelhantes, tem-se por superada a discussão a respeito da natureza da relação de consumo que encerra as atividades bancárias, decorrendo a responsabilidade do fornecedor exclusivamente da eventual falha na prestação do serviço, independentemente da aferição de culpa. 3.
In casu, observa-se que a autora, ora apelada, ajuizou a ação ordinária, aduzindo ter contratado os serviços de cobrança oferecidos pelo banco requerido, salientando que no dia 10 de janeiro de 2011, ao verificar a conta bancaria da empresa, foi constatado que havia sido creditado o valor de R$3.906.13 (três mil, novecentos e seis reais e treze centavos), ocasião em que se dirigiu até a agencia bancaria para verificação do que teria ocorrido, recebendo como resposta que “o contrato não abrangia mais cobranças”, em razão do cancelamento. 4.
Em sede de contestação (ID 7005508), arguiu, em suma, o requerido, que o contrato foi cancelado em razão da inatividade, tendo a parte autora sido informada que deveria realizar nova contratação, não havendo qualquer irregularidade que pudesse afetar o equilíbrio contratual entre as partes, sendo indevida a indenização por danos materiais. 5.
Conforme se depreende do ID supra citado, não consta qualquer informação de recusa por parte da instituição financeira acerca do envio do arquivo transmitido/enviado pela parte autora, ora apelada, ao contrário, o sistema reconheceu o recebimento, bem como, atestou no quadro “status do processamento” a informação “RECEPÇÃO NORMAL”, ou seja, em que pese, afirmar a apelante o cancelamento do contrato, é inconteste que a contratante, ora requerida, continuava com acesso liberado para emissão de boletos, tanto que o fez, sem qualquer intercorrência. 6.Dessa forma, diferente das alegações feitas pelo apelante, as provas juntadas aos autos satisfazem o requisito de apresentação de prova mínima, previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrando a verossimilhança das alegações da apelada, pois comprovaram que a instituição financeira recebeu os valores emitidos via boleto na importância de R$ 3.906.50 (três mil novecentos e seis reais e cinquenta centavos). 7.
Portanto, inconteste, é o dever de ressarcimento a títulos de danos materiais, correspondente aos valores cobrados nos boletos e não repassados a ora apelada. 6.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, tendo como apelante BANCO ITAU S.A., e como apelada MRT PEREIRA.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 30 de novembro de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – relatora. -
09/12/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 09:52
Conhecido o recurso de BANCO ITAU SA (APELANTE) e não-provido
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07/12/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2021 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 11:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2021 11:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 08:38
Recebidos os autos
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09/11/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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