TJPA - 0011107-67.2013.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/02/2022 11:53
Baixa Definitiva
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23/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/02/2022 23:59.
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07/01/2022 09:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 00111076720138140051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA APELANTE/APELADO: MARCOS VINÍCIUS MONTEIRO DA SILVA (ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER – OAB/PA Nº 10.138) APELANTE ADESIVO/APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 997, §1°, DO CPC/15.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTO, BOLSA DE ESTUDO, AUXÍLIO-TRANSPORTE, ABONO PECUNIÁRIO E SALÁRIO FAMÍLIA.
RÉU QUE CONSEGUIU DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
VERBAS PLEITEADAS COM BASE EM DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇAO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE QUE CORRESPONDIAM AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO MORADIA, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ABONO PAGOS MÊS A MÊS.
SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPA EM DEMANDAS SEMELHANTES.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1 – A admissibilidade do recurso adesivo se subordina à ocorrência de sucumbência recíproca (art. 997, § 1º, CPC/15).
Recurso adesivo não conhecido. 2 - Ação de cobrança de diárias, ajuda de custo, bolsa de estudo, auxílio transporte e salário família proposta com base tão somente na alegação de que os valores pleiteados constam da Declaração de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte feita pelo réu/apelado perante a Receita Federal sem ter sido efetivamente pago ao autor/apelante.
Inexistência nos autos de qualquer comprovação dos fatos geradores do direito à percepção de tais parcelas, ônus da prova que lhe cabia, nos moldes do artigo 333, I CPC/73, atual 373, I do CPC/2015. 3 – Comprovação pelo réu de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Verbas pleiteadas que correspondem aos valores efetivamente pagos mês a mês a título de auxílio moradia, auxílio alimentação e abono salarial declarados no Campo de Rendimentos não Tributáveis da Declaração de Rendimentos Pagos e de retenção de Imposto de Renda na Fonte perante o Órgão Fazendário, conforme se infere das fichas financeiras juntadas com a Contestação, tendo em vista que não há campo detalhado para todas as verbas não tributáveis, sendo factível as suas afirmações quanto ao preenchimento.
Decisão na mesma direção dos julgados do TJPA em demandas semelhantes. 4 - Recurso adesivo do Estado do Pará não conhecido.
Recurso de apelação da parte autora conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de apelação interposto por MARCOS VINÍCIUS MONTEIRO DA SILVA e recurso adesivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da ação sumária de cobrança de diárias, ajuda de custo, bolsa de estudo, auxílio transporte, abono e salário família, contra sentença do juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que julgou improcedente o pedido, julgando extinto o feito com resolução de mérito, sem condenação em custas e honorários em razão da gratuidade processual deferida.
Narra a inicial que o autor é policial militar na cidade de Santarém, exercendo a graduação de Soldado no 3º BPM e que o réu/apelado, Estado do Pará, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação declarou à Receita Federal que estaria pagando ao ora apelante diárias, ajuda de custo, bolsa de estudo, auxílio-transporte, bem como abono pecuniário sem, contudo, ter lhe sido repassado efetivamente tais valores.
Relatou que pela análise dos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte do apelante se constatam tais pagamentos em contraposição aos seus Contracheques que não apresentam qualquer registro sobre tais parcelas.
Frente tais alegações, com fundamento nos artigos 1º da Lei Estadual nº 5.119/84, 38 e 45 da Lei Estadual nº 4.491/73, requereu a condenação do Estado do Pará ao pagamento de diárias, ajuda de custo, bolsa de estudos, auxílio-transporte, abono pecuniário e salário família constantes dos comprovantes de rendimentos do IR na fonte, devidamente atualizados.
Juntou os documentos de ID nº 492119 – págs. 7/68, ID nº 986966 e ID nº 492120 – págs. 11/16.
Em contestação (ID nº 492121), o Estado do Pará, preliminarmente, levantou a inépcia da inicial, a impossibilidade jurídica do pedido e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
No mérito, defende a ausência de direito ao autor, pois ao elaborar o seu comprovante de rendimentos lançou no campo relativo a “bolsas de estudo, diárias, ajuda de custo e auxílio transportes” os valores efetivamente pagos ao apelante a título de auxílio alimentação, auxílio moradia e abono, por ser o espaço do documento destinado ao lançamento de todos os rendimentos isentos e não tributáveis.
Ponderou que ainda que se cogitasse de equívoco do ente estatal quanto à declaração à Receita Federal, não subsistiria o direito ao pagamento de valores declarados equivocadamente, mas apenas a retificação nas declarações ao órgão Fazendário.
Juntou os documentos de ID nº 492121 – págs. 9/27 para comprovação do alegado.
Pugnou, também, pela condenação do autor por litigância de má-fé.
Manifestação sobre a contestação no ID nº 492122, ratificando a exordial.
Após, o juízo procedeu ao julgamento antecipado da lide, julgando improcedente a demanda, “haja vista que não trouxe aos autos provas que demonstrassem a ocorrência de fato gerador do direito à percepção, isto é, p. ex., deslocamento da sede, no caso de diárias, mudança na hipótese de ajuda de custo etc”.
Inconformado, o autor/apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão de piso, pois há nos autos prova robusta na qual o apelado reconhece expressamente que teria sido pago ao recorrente a título de diárias, ajuda de custo, bolsa de estudo, auxílio transporte, abono pecuniário e salário família, os valores constantes dos Comprovantes de Rendimentos pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte.
Aduz que além do documento gerado pelo próprio recorrido, os contracheques do apelante do período, bem como os extratos bancários demonstram que não recebeu efetivamente os valores descritos como pagos na Cédula C.
Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo para que o Estado do Pará seja condenado ao pagamento das diárias, ajuda de custo, bolsa de estudo, auxílio transporte, abono pecuniário e salário família constantes dos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de IR na fonte.
Apresentadas contrarrazões no ID nº 492125.
O Estado do Pará apresentou recurso adesivo no ID nº 492126, alegando, em síntese, que o autor, mesmo ciente de que já recebeu todos os valores cobrados na presente demanda manejou esta ação induzindo o juízo a erro, configurando litigância de má-fé.
Requer, então, o conhecimento e provimento do apelo adesivo para reforma da decisão no que tange à condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões pelo autor no ID nº 492127.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram regularmente distribuídos para minha relatoria, quando por meio do despacho de ID nº 551718, converti o julgamento em diligência e determinei o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para recebimento dos apelos.
Recebidos os recursos em ambos os efeitos pelo juízo, conforme despacho no ID nº 986976, retornando-me finalmente conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
RECURSO ADESIVO DO ESTADO DO PARÁ.
De início, no que tange ao Recurso Adesivo de apelação interposto pelo Estado do Pará, verifico ausentes os requisitos para o seu conhecimento, senão vejamos.
Somente é possível cogitar a interposição adesiva em caso de sucumbência recíproca, isto é, sendo ambas as partes vencedores e vencidos, nos termos do que dispõe o art. 997, §1°, do CPC/15.
Nesses casos, publicada a decisão, embora ambos pudessem ter recorrido de forma independente, um deles espera o comportamento do outro, para só então recorrer.
Conforme leciona Fredie Didier Jr, “Por isso, não se admite recurso adesivo do réu contra sentença que julgou totalmente improcedente pedido do autor, pela absoluta falta de interesse – nem mesmo para melhorar a fundamentação do julgado” (Fredie Didier Jr, 2016.
Curso de direito processual civil. v.3. p. 149).
Desse modo, considerando que o Estado do Pará não foi sucumbente na sentença recorrida, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso adesivo.
RECURSO DO AUTOR.
Passando à análise do recurso de apelação interposto pela parte autora, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, desde já, verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelecem o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil e artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito, ou não, do apelante ao recebimento de valores referentes às diárias, ajuda de custo, bolsa de estudo, auxílio-transporte, salário-família e parcela denominada “outros”, incluídos nos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na fonte declarado pelo Estado do Pará perante a Receita Federal.
No caso em tela, extrai-se dos autos que o autor/apelante pretende o pagamento de valores referentes às diárias, ajuda de custo, bolsa de estudos, abono pecuniário, auxílio transporte e salário família referidos no Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na fonte declarado pelo apelado ao Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal, nos anos de 2008, 2009, 2010, (ID nº 986967 – págs. 11/13), o que importaria no valor atualizado de R$ 6.407,91 (seis mil, quatrocentos e sete reais e noventa e um centavos), conforme planilha de ID nº 492120 – pág. 16.
Em sentido oposto, o apelado esclarece que os valores referentes ao pagamento das parcelas de “auxílio-moradia”, “auxílio-alimentação” e “Abono salarial” foram devidamente declarados no Campo de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis da aludida declaração de rendimentos, subcampos “DIÁRIAS, AJUDAS DE CUSTO, BOLSA DE ESTUDO E AUXÍLIO TRANSPORTE” e “ABONOS SALARIAIS E ABONOS/RENDIMENTOS (PIS/PASEP)”, inexistindo valores a serem pagos ao autor, uma vez que já adimplidos conforme se constata das fichas financeiras apresentadas.
Diante de tal contexto fático, sustenta o apelante que a sentença de improcedência merece reforma por existirem provas incontestes de que os valores foram declarados e não adimplidos, razão pela qual entende ser devido o pagamento das referidas parcelas.
Ocorre que não verifico razões para a reforma da decisão de piso, uma vez que o apelante não comprova seu direito à percepção de diárias, ajuda de custo, bolsa de estudo, abono pecuniário, auxílio-transporte e salário família.
Com efeito, o pedido do autor está ancorado tão somente na Declaração de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, inexistindo qualquer comprovação quanto aos possíveis fatos geradores das verbas pleiteadas, como bem ponderou o magistrado.
Dessa maneira, imperioso reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, atual artigo 373, I do CPC/2015.
Por outro lado, o Estado do Pará, ora apelado, comprovou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (artigo 333, II, CPC/73, atual 373, II, do CPC/2015), uma vez que conforme suas alegações, há provas incontestes que as verbas referidas na declaração de rendimentos foram devidamente quitadas, pois constam nos contracheques juntados pelo autor e nas fichas financeiras juntadas com a contestação.
Isso porque, do cotejo entre os documentos dos autos, verifico que coincidem os valores consignados nos Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte dos anos de 2008, 2009 e 2010 para o campo “RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS”, subcampos “DIÁRIAS, AJUDAS DE CUSTO, BOLSA DE ESTUDO E AUXÍLIO TRANSPORTE”; “ABONOS SALARIAIS E ABONO/RENDIMENTOS (PIS/PASEP)” e “Outros (especificar) Abono pecuniário, Sal.
Família/Outros” com os valores obtidos com a soma das parcelas recebidas pelo apelante a título de “Auxílio Moradia-Policial Militar”, “Abono Salarial” e “Auxílio Alimentação” durante os respectivos anos constantes da Fichas Financeiras de ID nº 492121 – págs. 11/26.
Dessa maneira, entendo que não comporta reparos a sentença de improcedência do pedido, sobretudo pelo fundamento de que “quanto ao argumento do Estado do Pará acerca da consignação do referido campo de valores pagos à parte autora em razão de auxílio moradia e auxílio alimentação, há plausibilidade, uma vez que na cédula entregue ao ente federal (fl. 79) não há campo detalhado para todas as verbas não tributáveis, sendo factível as suas afirmações quanto ao preenchimento, eis que inexistente provas que afastem a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo em questão, eis que inexistente comprovação da parte autora quanto às suas alegações, no que pertine ao direito de perceber diárias, ajuda de custo, bolsa de estudo, auxílio-transporte.” Destarte, resta cristalino que o Autor deve trazer aos autos todas as provas capazes de demonstrar ao julgador que aquilo que alega é verdadeiro.
No caso em apreço, restam-se ausentes provas que afastem a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo em questão, tendo em vista que não há comprovação da parte autora quanto às suas alegações.
Destaco, por oportuno, que a decisão apelada se revela na mesma direção da jurisprudência dominante deste Tribunal em demandas semelhantes a dos autos, inclusive em feito de minha relatoria, senão vejamos: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTO, BOLSA DE ESTUDO, AUXÍLIO-TRANSPORTE, ABONO PECUNIÁRIO E SALÁRIO-FAMÍLIA.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
VERBAS PLEITEADAS COM BASE EM DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇAO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DE QUAISQUER VERBAS PLEITEDAS.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1.
Ação de cobrança de diárias, ajuda de custo, bolsa de estudo, auxílio-transporte e salário-família proposta com base tão somente na alegação de que os valores pleiteados constam da Declaração de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte feita pelo réu/apelado perante a Receita Federal sem ter sido efetivamente pago ao autor/apelante.
Inexistência nos autos de qualquer comprovação dos fatos geradores do direito à percepção de tais parcelas, sendo que o ônus dessa prova cabia ao autor, ora apelante, nos moldes do artigo 333, I CPC/73, atual 373, I do CPC/2015. 2.
No que tange à revogação da justiça gratuita na origem, a medida não se mostra acertada, porquanto nem sequer houve impugnação em sede de contestação, assim como a condenação em litigância de má-fé não enseja o indeferimento da assistência judiciária outrora concedida.
A parte continua a ter direito ao benefício mencionado na hipótese preenchidos os requisitos previstos em lei.
Ademais, na espécie, inexiste prova de alteração da condição de hipossuficiência. 3.
Recurso conhecido e provido parcialmente. À UNANIMIDADE. (4726387, 4726387, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-05-12) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA – “CÉDULA C”.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTO, BOLSA DE ESTUDO, AUXÍLIO-TRANSPORTE, ABONO PECUNIÁRIO E SALÁRIO FAMÍLIA.
DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO MORADIA, AUXÍLIO UNIFORME E ABONO EXTRAORDINÁRIO.
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS PAGOS SOB OUTRAS NOMENCLATURAS.
COMPROVAÇÃO AUFERIDA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ARTIGO 373, II, CPC/15.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não do Autor ao pagamento de valores referentes às diárias, ajuda de custo, bolsa de estudo, auxílio-transporte, salário-família e parcela denominada “outros”, incluídos nos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na fonte declarado pelo Estado do Pará perante a Receita Federal; 2.
O Estado do Pará paga mensalmente aos militares, inclusive ao Autor, valores referentes ao auxílio moradia e auxílio alimentação, sendo que tais parcelas são consideradas como rendimentos não tributáveis ou isentos.
Assim, cabe à Administração Pública declarar todos os rendimentos dos servidores quando da elaboração do Comprovante de Rendimentos; 3.
Na elaboração dos Comprovantes de Rendimentos dos anos de 2009 a 2013, a Administração Pública lançou os valores referentes ao os quais correspondem ao auxílio alimentação, auxílio moradia, auxílio uniforme e abono extraordinário, devidamente recebidos pelo Apelante no campo relativo a “BOLSAS DE ESTUDO, DIÁRIA, AJUDA DE CUSTO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO” e “OUTROS”, que se destina a rendimentos não tributáveis, conforme cópias dos contracheques e comprovantes de rendimentos acostados aos autos, que podem, inclusive, serem auferidos por simples cálculo aritmético. 4.
Comprovação pelo Réu de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do Autor (artigo 373, II, CPC/15), visto que há provas incontestes que as verbas referidas na declaração de rendimentos foram devidamente quitadas, pois constam nos contracheques juntados pelo Autor e nas fichas financeiras anexadas e que coincidem com os valores consignados na declaração de rendimentos pagas e de retenção de imposto de renda na fonte. 5.
No que tange a condenação em litigância de ma-fé, nada há a ser alterado, na medida em que o Apelante insistiu na cobrança dos valores mesmo após a apresentação da contestação por parte do Estado, na qual o Ente Público esclarece os valores e nomenclaturas questionadas. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. (5013337, 5013337, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-04-19, Publicado em 2021-05-13) EMENTA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTO, BOLSA DE ESTUDO, AUXÍLIO-TRANSPORTE, ABONO PECUNIÁRIO E SALÁRIO FAMÍLIA.
RÉU QUE CONSEGUIU DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
VERBAS PLEITEADAS COM BASE EM DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇAO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE QUE CORRESPONDIAM AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO MORADIA, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ABONO PAGOS MÊS A MÊS.
APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ação de cobrança de diárias, ajuda de custo, bolsa de estudo, auxílio transporte e salário família proposta com base tão somente na alegação de que os valores pleiteados constam da Declaração de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte feita pelo réu/apelado perante a Receita Federal sem ter sido efetivamente pago ao autor/apelante.
Inexistência nos autos de qualquer comprovação dos fatos geradores do direito à percepção de tais parcelas, ônus da prova que lhe cabia, nos moldes do artigo 333, I CPC/73, atual 373, I do CPC/2015. 2 - Comprovação pelo réu de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Verbas pleiteadas que correspondem aos valores efetivamente pagos mês a mês a título de auxílio moradia, auxílio alimentação e abono salarial declarados no Campo de Rendimentos não Tributáveis da Declaração de Rendimentos Pagos e de retenção de Imposto de Renda na Fonte perante o Órgão Fazendário, conforme se infere das fichas financeiras juntadas com a Contestação, tendo em vista que não há campo detalhado para todas as verbas não tributáveis, sendo factível as suas afirmações quanto ao preenchimento. 3 -Recurso improvido, à unanimidade.
Sentença mantida. (2017.01171020-97, 172.237, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-27) Conclui-se, portanto, que os valores pleiteados com a presente ação se referem ao auxílio-moradia, auxílio alimentação e abono salarial percebidos mensalmente pelo militar, tendo o Estado do Pará apresentado em sua contestação prova capaz de desconstituir o pretenso direito do autor de modo a conseguir comprovar o pagamento efetivo dos valores declarados perante a Receita Federal, não assistindo razão ao recorrente, devendo ser mantida a sentença de piso proferida na linha da jurisprudência dominante deste Tribunal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO DO ESTADO DO PARÁ, nos termos da fundamentação, e no que dispõem artigo 932, VIII, do CPC/15 e artigo 133, XI, “d”, do RITJE/PA, CONHEÇO DA APELAÇÃO DO AUTOR E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
06/12/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:38
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELADO)
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06/12/2021 13:38
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIUS MONTEIRO DA SILVA - CPF: *87.***.*00-20 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2021 13:28
Conclusos para decisão
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06/12/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2018 13:16
Recebidos os autos
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01/10/2018 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2018 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/04/2018 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2018 10:12
Recebidos os autos
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21/03/2018 10:12
Conclusos para decisão
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21/03/2018 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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