TJPA - 0800687-17.2021.8.14.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/09/2024 10:31
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 09:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2024 09:52
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:16
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE TAILANDIA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:27
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE TAILANDIA em 10/09/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2024 19:32
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/07/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
28/06/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDRESSA MAIRA ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ELAINE PRAXEDES MAIA em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:02
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORAS MUNICIPAL.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 273/2012.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 –A autoras ajuizaram ação constitucional perante o Juízo a quo almejando a regularização de uma relação jurídica, ou seja, o reconhecimento de direito de progressão funcional por estarem preenchidos os requisitos 2 – A Lei n° 273/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal, estabelece a progressão funcional quando presentes os requisitos de Pós-Graduação, desde que cumpridos dois requisitos objetivos, previstos no art. 58 da referida Lei; 3 – In casu, a autoras da ação são servidoras pública municipal da educação, sendo nomeadas através de concurso público para exercerem Cargo do magistério, fazendo jus a progredir na carreira para a referência imediatamente superior, ou seja, Nível III, em ter acrescido aos seus vencimentos básicos, os percentuais de progressão funcional; 4 - Não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo previsto no artigo 58 da Lei nº 273/2012, haja vista que a progressão funcional difere do adicional por tempo de serviço previsto.
A Progressão Funcional consiste em mudança de referência das servidoras, dentro do mesmo cargo, por força de requisitos taxativos, e materializa o aumento do vencimento das servidoras.
Nesse sentido, não há que se falar em cumulação inconstitucional de acréscimos pecuniários com a ocorrência da progressão funcional e do recebimento de adicional por tempo de serviço simultaneamente, haja vista se tratar de espécies diversas, de modo que não incide no caso a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, insculpida no art. 37, XIV, da CRFB/88. 5 - Recurso conhecido nego provimento à apelação. 6 - Em remessa necessária, alterar o índice de correção monetária atribuído pelo juízo de primeiro grau. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação Cível e CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 10ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 01 a 08 de abril de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/05/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:27
Conhecido o recurso de PREFEITO MUNICIPAL DE TAILANDIA (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/11/2023 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2023 00:09
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE TAILANDIA em 11/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ELAINE PRAXEDES MAIA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDRESSA MAIRA ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a intempestividade do recurso de apelação, deixo de recebê-lo, porém, tratando-se de sentença que concedeu a segurança, caberá o exame da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica (processo nº 0800687-17.2021.8.14.0074- PJE). À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800717-63.2021.8.14.0038
Venina Lima Sarmento
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2021 10:28
Processo nº 0007732-31.2017.8.14.0047
Sandro Silva de Oliveira
Walter Jose da Silva
Advogado: Laylla Silva Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2017 12:33
Processo nº 0865717-94.2021.8.14.0301
Maria do Socorro Brito Monteiro
Estado do para
Advogado: Ingrid das Neves Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2021 09:37
Processo nº 0803851-07.2021.8.14.0133
Antonio Carlos Correa da Silva
Advogado: Fabio Luis Ferreira Mourao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2021 18:10
Processo nº 0805760-56.2021.8.14.0401
Seccional Urbana da Cremacao
Lidiane Damasceno Pantoja
Advogado: Marcio Jose Lopes Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2022 13:32