TJPA - 0839280-21.2018.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 13:37
Juntada de Alvará
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12/08/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 13:03
Juntada de Alvará
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15/07/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 12:12
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:05
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 13:43
Juntada de Alvará
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21/06/2021 14:52
Juntada de Certidão
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07/04/2021 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ESPANHA em 06/04/2021 23:59.
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23/03/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2021 17:40
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2021 17:13
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2021 12:36
Juntada de Certidão
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12/03/2021 11:14
Juntada de Alvará
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12/03/2021 10:35
Juntada de Certidão
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18/02/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0839280-21.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM ESPANHA EXECUTADO: ALDENIR FERREIRA DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, consoante art. 38 da LJE.
Cuida-se de embargos à execução apresentados pelo executado onde o mesmo alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente, e também o excesso de execução quanto a cobrança dos juros moratórios de 5% ao mês e multa penal de 20% sobre o débito. Decido. Concedo efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, uma vez que, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução nos termos propostos pode causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, bem como pelo fato da execução estar garantida por penhora de valores. Quanto aos juros moratórios de 5% ao mês estipulados em Convenção. De acordo com o art. 1.336, caput, I e § 1º, do Código Civil, o condômino que não cumpre com o dever de contribuir para as despesas do condomínio, adimplindo sua cota-parte dentro do prazo estipulado para o vencimento, ficará obrigado a pagar juros moratórios convencionados ou, caso não ajustados, de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.
Assim, não pode o condomínio prever taxas de juros moratórios conforme sua discricionariedade, ao argumento de que foram convencionados e que, portanto, seriam legais.
Os juros moratórios, quando convencionados, devem se limitar ao dobro do limite legal, nos termos dos arts. 406 e 1.336, § 1.º, do CC e a art. 1.º do Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura).
Como a taxa legal é a de um por cento ao mês, o limite à convenção e ao contrato corresponde a 2% (dois por cento). Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, no qual podemos observar que aquela Corte reconhece a possibilidade de cobrança dos juros moratórios acima de 1% ao mês, mas limitada a 2%.
Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.691 - SP (2017/0245778-1) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE: CONDOMÍNIO COSTAO DAS TARTARUGAS ADVOGADO: JORGE FERNANDES LAHAM E OUTRO (S) - SP081412 AGRAVADO: NIC FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADOS: SÉRGIO DE OLIVEIRA - SP154357 LUIS HENRIQUE FAVRET - SP196503 PAOLA NEVES DOS SANTOS BERGARA - SP329385 THEODORICO OTAVIO DE ALMEIDA COUTINHO E OUTRO (S) - SP159923 DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto pelo CONDOMÍNIO COSTAO DAS TARTARUGAS, contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, manejado com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: 1.
Dá-se à convenção condominial prever taxa mensal de juros moratórios além da de um por cento, mas até o limite de dois por cento, em face de regra da Lei de Usura. 2.
Porque não há pretensão à multa, mas a rateios extras, rejeita-se reclamo da condômina. (fl. 210) Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil, aduzindo que o STJ admite a cobrança de juros moratórios acima do percentual de 1%, bastando, para tanto, previsão expressa acordada na convenção de condomínio.
Afirma que por decisão de Assembléia Geral Extraordinária-AGE, definiu-se o aumento dos juros de mora para 6% ao mês, calculados linearmente, bem como a redução da multa moratória para 2%. É o relatório.
DECIDO. 2.
O Tribunal local ao analisar a controvérsia dispôs o seguinte: A conclusão se afina com a regra geral dos juros moratórios, que, se "não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (idem, art. 406).
Afina-se, também e em parte, com precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de um por cento ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais".
A questão que remanesce é a de haver ou não limite à convenção condominial no estabelecimento da taxa.
A resposta é positiva e se encontra, com todas as letras, na Lei de Usura, que está em vigor e que veda "estipular em quaisquer contratos", a que para o fim se equipara a convenção, "taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal" (Decreto 22.626/1933, art.
Iº) e que comina de nulidade "de pleno direito" previsão infringente da regra (idem, art. 11).
Como a taxa legal é a de um por cento ao mês, o limite à convenção e ao contrato corresponde a dois por cento.
A bem da verdade e tendo em conta que juro consiste na remuneração do capital, cumpre admitir que um por cento ao mês já se mostra elevado na economia dos dias de hoje, em que raras e arriscadas aplicações o rendem e em que nenhuma o rende sem risco.
Cumpre admitir, por isso mesmo, que a taxa dobrada, a de dois por cento ao mês, sobre punir o condômino inadimplente e desestimular a inadimplência, acaba por gerar ao condomínio remuneração muito maior do que obteria ou obterá, se dispuser de saldo para investimento.
Daí que taxa maior, como a de seis por cento ao mês, do caso, mais que abusiva, é nula e foi bem afastada pela respeitável sentença. (fl. 211-212) Entretanto, acerca dos juros moratórios, esta Corte tem entendimento no sentido de que o condômino em mora ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês.
Nesse sentido, confira os precedentes: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CONDOMINIAL.
DEVEDOR DE COTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS.
CONDÔMINO NOCIVO OU ANTISSOCIAL.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 1336, § 1º, E 1.337, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CONDUTA REITERADA E CONTUMAZ QUANTO AO INADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. 2.
O condômino que deixar de adimplir reiteradamente a importância devida a título de cotas condominiais poderá, desde que aprovada a sanção em assembleia por deliberação de 3/4 (três quartos) dos condôminos, ser obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração. 3.
A aplicação da sanção com base no art. 1.337, caput, do Código Civil exige que o condômino seja devedor reiterado e contumaz em relação ao pagamento dos débitos condominiais, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos. 4.
A multa prevista no § 1º do art. 1.336 do CC/2002 detém natureza jurídica moratória, enquanto a penalidade pecuniária regulada pelo art. 1.337 tem caráter sancionatório, uma vez que, se for o caso, o condomínio pode exigir inclusive a apuração das perdas e danos. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1247020/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 11/11/2015) ____________ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
NÃO VIOLADOS. 2.
JUROS MORATÓRIOS.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATÉRIAS FÁTICAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão dos recorrentes, não existindo omissão a ser sanada. 3.
Quanto à incidência dos juros moratórios, dada sua natureza indenizatória, estes devem incidir, conforme fixados em convenção de condomínio (no caso 1% ao mês), a partir do vencimento de cada prestação. 4. É vedado, em recurso especial, o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe de 08/9/2016) ____________ CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Em face do conflito de leis no tempo e, conforme prevê o art. 2º, § 1º, da LICC, os encargos de inadimplência referentes às despesas condominiais devem ser reguladas pela Lei 4.591/64 até 10 de janeiro de 2003 e, a partir dessa data, pelo Código Civil/02. 2.
Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1.002.525/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2010, DJe de 22/9/2010) ____________ Assim, verifica-se que, após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais. 3.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de permitir a aplicação dos juros moratórios no percentual fixado no regimento condominial.
Mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de outubro de 2017.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - AREsp: 1175691 SP 2017/0245778-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 07/11/2017) Desse modo, os juros de mora de 5% mensais pretendidos pela exequente se mostram abusivos e contrários à legislação e jurisprudência do STJ, razão pela qual devem ser reduzidos ao patamar máximo de 2% ao mês. Quanto à cobrança de multa penal de 20% sobre o valor do débito. Dispõe o artigo 1.337 do Código Civil: “Art. 1337.
O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem". Nesse mesmo sentido é o informativo 573/2015 do STJ, que diz: “No caso de descumprimento reiterado do dever de contribuir para as despesas do condomínio (inciso I do art. 1.336 do CC), pode ser aplicada a multa sancionatória em razão de comportamento "antissocial" ou "nocivo" (art. 1.337 do CC), além da aplicação da multa moratória (§ 1º do art. 1.336 do CC)”. Da leitura do artigo art. 1.337 descrito, observa-se que este permite a aplicação de multa de até cinco vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, ou seja, uma multa de até cinco contas.
Além disso, a referida multa deve ser aprovada mediante deliberação de 3/4 dos demais condôminos.
No caso dos presentes autos, analisando a ata da Assembleia Geral Extraordinária ocorrida no dia 23/05/2017 (Id 5273852), observo que o condomínio não observou nenhuma das duas regras constantes do mencionado artigo.
Isto porque estipulou multa penal de 20%, o qual está cobrando nos presentes autos sobre o total do débito, bem como não comprovou a presença do quórum de ¾ dos condôminos.
Assim, a multa penal estipulada na Ata de Assembleia acima mencionada é nula, logo, inexigível.
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CONDOMINIAL.
DEVEDOR DE COTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS.
CONDÔMINO NOCIVO OU ANTISSOCIAL.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 1336, § 1º, E 1.337, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CONDUTA REITERADA E CONTUMAZ QUANTO AO INADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. 2.
O condômino que deixar de adimplir reiteradamente a importância devida a título de cotas condominiais poderá, desde que aprovada a sanção em assembleia por deliberação de 3/4 (três quartos) dos condôminos, ser obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração. 3.
A aplicação da sanção com base no art. 1.337, caput, do Código Civil exige que o condômino seja devedor reiterado e contumaz em relação ao pagamento dos débitos condominiais, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos. 4.
A multa prevista no § 1º do art. 1.336 do CC/2002 detém natureza jurídica moratória, enquanto a penalidade pecuniária regulada pelo art. 1.337 tem caráter sancionatório, uma vez que, se for o caso, o condomínio pode exigir inclusive a apuração das perdas e danos. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1247020 DF 2011/0069453-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2015 RT vol. 965 p. 463) DESPESAS CONDOMINIAIS – AÇÃO DE COBRANÇA – PROCEDÊNCIA PARCIAL – MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTUMAZ - ART. 1337, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC - ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE NÃO CONTOU COM APROVAÇÃO POR QUORUM QUALIFICADO – DESCABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando que a teor do artigo 1337, do Código Civil, o condômino que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio pode, por deliberação de ¾ dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, não sendo essa a hipótese dos autos, eis que da ata de assembleia de 1º.11.2006 não consta aprovação por quórum qualificado, de rigor a manutenção integral da r. sentença. (TJ-SP 10139043320158260006 SP 1013904-33.2015.8.26.0006, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 03/05/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2018) AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RÉU QUE SE INSURGE NO APELO APENAS QUANTO À COBRANÇA DE MULTA POR INADIMPLÊNCIA REITERADA, NO EQUIVALENTE A QUATRO VEZES O VALOR DO ALUGUEL – ASSEMBLEIA QUE APROVA A IMPOSIÇÃO DA MULTA, MAS SEM OBSERVAR O QUÓRUM DE ¾ DOS CONDÔMINOS RESTANTES, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.337 DO CC – SENTENÇA QUE FICA ALTERADA EM PARTE PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O VALOR DA REFERIDA MULTA.
Apelação provida. (TJ-SP - APL: 11077314420148260100 SP 1107731-44.2014.8.26.0100, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 27/04/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2017) No que tange à multa moratória prevista no art. 1.336, caput, I e § 1º, do Código Civil, esta não se confunde com a multa sancionatória do art. 1.337, a qual está sendo anulada na presente decisão.
De acordo com o art. 1.336, caput, I e § 1º, do Código Civil, o condômino que não cumpre com o dever de contribuir para as despesas do condomínio, adimplindo sua cota-parte dentro do prazo estipulado para o vencimento, ficará obrigado a pagar juros moratórios convencionados ou, caso não ajustados, de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.
Assim conforme mencionado, a multa prevista no § 1º do art. 1.336 do Código Civil tem natureza jurídica moratória, enquanto a penalidade pecuniária regulada pelo art. 1.337 do mesmo Código tem caráter sancionatório, uma vez que, se for o caso, o condomínio pode exigir, inclusive, a apuração das perdas e danos.
Dito isto, quanto à cobrança da multa de 2% sobre os débitos cobrados na presente demanda, esta se encontra de acordo com a legislação aplicada ao caso. Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados.
Inicialmente, cabe salientar que apesar do sistema BacenJud ter bloqueado duas contas do executado (Santander e Itaú), cada uma no valor de R$30.160,74, este juízo automaticamente procedeu o desbloqueio dos valores da conta do Banco Itaú, restando no processo apenas o bloqueio na conta do Banco Santander.
Assim, quanto aos valores bloqueados nesta conta, o executado alega que tais verbas são provenientes de sua aposentadoria e que, portanto, são impenhoráveis.
Não obstante, o executado não faz prova desta alegação, uma vez que juntou aos autos apenas documento que comprova a portabilidade do crédito de salário do Banpará ao Banco Santander, a qual foi solicitada junto àquele banco apenas um mês antes de ocorrido o bloqueio.
Assim, o executado não comprova que os R$30.160,74 bloqueados foram transferidos a título de salário para o Banco Santander.
Em outras palavras, o executado não faz prova de quanto recebeu de salário e quando foi transferido o valor para a conta bloqueada.
Na presente situação, o executado teria que comprovar que entre a data que requereu a portabilidade do seu salário para o Banco Santander (12/05/2020) e a data que ocorreu o bloqueio (09/06/2020), foram transferidos os R$30.160,74 para este banco a título de salário.
Tendo em vista falta de comprovação neste sentido, e não tendo restado provada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, indefiro o pedido de desbloqueio destes valores com fundamento nas alegações trazidas pelo executado.
Não obstante, observo que o executado, após ter sido realizado o bloqueio integral do valor do débito, depositou voluntariamente em subconta vinculada ao processo o valor de R$15.000,00, manifestando o seu interesse em conciliar.
Por este motivo, constato o excesso de garantia da execução, uma vez que o bloqueio foi realizado na integralidade do débito e o executado ainda depositou mais R$15.000,00.
Assim, os valores depositados a maior pelo executado lhe devem ser restituídos. Quanto ao pedido de prosseguimento da execução após o acordo homologado. Outro ponto de fundamental importância que deve ser observado na presente ação, diz respeito ao acordo formulado no Id 6053160, o qual ensejou a suspensão da execução.
O acordo, realizado em 01/08/2018, previu o pagamento da dívida da seguinte forma: uma entrada no valor de R$5.177,37 e mais 33 parcelas de R$431,61, sendo a primeira prevista para 10/09/2018.
O exequente, em 29/04/2019, protocolou petição informando que o acordo não vinha sendo cumprido pelo executado, além de que este não estaria pagando as taxas mensais ordinárias.
Na oportunidade, não informou quais as parcelas do acordo não teriam sido pagas, apresentando planilha de débitos como se não tivesse havido nenhum acordo ou pagamento.
Em outras palavras, não demonstrou o exequente o abatimento dos valores pagos a título de entrada do acordo formulado ou quaisquer outras parcelas pagas posteriormente, as quais, por certo, devem ser abatidas do valor da execução. Assim, considerando os fundamentos elencados ao norte, conheço dos Embargos à Execução, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos seguintes termos: - Os juros de mora de 5% mensais pretendidos pelo exequente se mostra abusivo e contrário à legislação e jurisprudência do STJ, razão pela qual devem ser reduzidos ao patamar máximo de 2% ao mês; - Anulo a multa penal de 20% estipulada em Assembleia Geral Extraordinária ocorrida no dia 23/05/2017 (Id 5273852), por não atendimento aos requisitos do art. 1.337 do Código Civil, devendo esta ser suprimida do valor do débito, haja vista não ser exigível. - Indefiro o pedido de desbloqueio da penhora realizada via Bacenjud, haja vista não ter sido comprovada a impenhorabilidade dos valores. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Precluas as vias impugnativas, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito exequendo, nos termos decididos nesta sentença, abatendo-se destes os valores pagos pelo executado por oportunidade do acordo homologado. Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, autorizo levantamento do valor de R$15.000,00 depositado pelo executado após a realização do bloqueio, vez que a execução já estava garantida.
Intime-se para indicação de conta bancária para expedição de alvará judicial por transferência.
Belém,14 de janeiro de 2021.
LE SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito -
14/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2020 11:56
Conclusos para julgamento
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02/11/2020 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 11:18
Conclusos para despacho
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02/10/2020 11:18
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2020 14:27
Juntada de Certidão
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16/06/2020 22:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/06/2020 16:01
Juntada de Outros documentos
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19/05/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2020 01:45
Outras Decisões
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18/12/2019 12:32
Conclusos para decisão
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18/12/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 16:31
Conclusos para despacho
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16/12/2019 16:31
Movimento Processual Retificado
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03/12/2019 11:23
Conclusos para decisão
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02/12/2019 18:13
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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03/05/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 16:03
Homologada a Transação
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30/04/2019 12:03
Conclusos para decisão
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29/04/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 19:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 10:57
Juntada de identificação de ar
-
16/07/2018 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2018 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2018 16:23
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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