TJPA - 0011873-78.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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30/08/2023 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/08/2023 07:58
Baixa Definitiva
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30/08/2023 00:12
Decorrido prazo de VIACAO RIO GUAMA LTDA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JOANICE COSTA DOS REIS em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:01
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0011873-78.2015.8.14.0301 EMBARGANTE: VIAÇÃO RIO GUAMA LTDA.
EMBARGADA: JONICE COSTA DOS REIS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CUSTAS PROCESSUAIS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1.
Existindo no julgado o alegado vício de omissão, o recurso merece acolhimento. 2.
Embargos Declaratórios conhecidos e acolhidos sem modificação do julgado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA. em face de decisão monocrática de minha lavra (ID Num. 12425324), por meio da qual restou conhecido e provido o Agravo Interno interposto pelo Embargado JONICE COSTA DOS REIS.
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por JONICE COSTA DOS REIS em face da decisão monocrática de id. 4357628 que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto para reformar a sentença a quo e julgar o feito improcedente, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor de VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA.
Na origem (id. 1660924 – pág. 2), alega a Autora que, em 19.11.13, ingressou no ônibus da empresa ré (linha Satélite-UFPA) tendo entregue o valor de R$ 10,10 ao cobrador para que ele descontasse o valor de R$ 1,10 referente ao valor daquela passagem.
Aduz que o cobrador lhe repassou o troco errado, entregando-lhe tão somente R$ 5,00, faltando a importância de R$ 4,00.
Ao questionar o funcionário, este haveria dito “que ela procurasse o dinheiro no bolso ou no seu sutiã e que ele não daria mais nada, que se a autora quisesse, que fosse até o fim da linha para solicitar o circuito interno do veículo ao responsável da empresa”, pelo que se sentiu exposta ao ridículo e à situação vexatória.
Assim, pugnou pela condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em contestação (id. 1660927 - pág. 2), a empresa requerida afirmou que o cobrador forneceu o troco corretamente e que, por desatenção ou má-fé, a autora requereu mais dinheiro.
Afirma ainda que, em verdade, foi a demandante que proferiu diversas ofensas contra o funcionário da requerida.
Assim, pugnou pela total improcedência da ação.
Réplica apresentada ao id. 1660930 – pág. 4.
A parte demandada informou não haver provas a serem produzidas (id. 1660931 – pág. 5).
Sobreveio sentença de parcial procedência, a qual transcrevo excerto da decisão (id. 1660932): “...
Houve, dessa forma, o sofrimento apto a configurar o dano moral.
No entanto, não pode atingir o valor reclamado na petição inicial.
Considerando a capacidade econômica da demandada, o sofrimento da autora e a necessidade de reprimir o ato, para evitar sua reincidência, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), a indenização a título de danos morais.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, o que deverá ser corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento, e mais juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar do evento danoso (19/11/2013), na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo recurso de apelação, fica o apelado para fins de contrarrazões, querendo.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se, se pagas as custas judiciais finais, se houver.
P.
R.
I.
C.” A demandada, então, apresentou recurso de Apelação (id. 1660933) requerendo a reforma total da r. sentença.
Contrarrazões ao recurso apresentadas ao id. 1660936 – pág.2.
Recurso de apelação julgado ao id. 4357628, pelo que transcrevo a ementa: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS POR COBRADOR DE ÔNIBUS.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS (ART. 373, I, CPC).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Irresignada, a autora interpôs AGRAVO REGIMENTAL (id. 5219228) sustentando (I) a impossibilidade de julgamento monocrático da Apelação sob pena de violação ao Princípio da Colegialidade e (II) o equívoco na análise dos fatos e provas.
Assim, pugna pela retratação da r. decisão monocrática ou a análise do feito pelo colegiado.
Contrarrazões ao recurso apresentadas ao id. 5427974.
Recurso recebido em seu efeito devolutivo.
Sobreveio a decisão monocrática de ID 12425324 dando provimento ao agravo interno, em juízo de retratação, cuja ementa transcrevo a seguir: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE COLETIVO.
AUSÊNCIA DE TROCO PARA PAGAMENTO DA PASSAGEM.
OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS PELO COBRADOR.
ALEGAÇÃO EM DEFESA QUE AS OFENSAS FORAM DE AUTORIA DA AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO E/OU EXTINTIVO (ART. 373, II, CPC/2015).
PREPOSTO DA EMPRESA.
ATITUDE DESRESPEITOSA E INADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 E 22 DO CDC).
CONSTRANGIMENTO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU RESTABELECIDA COM A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA O QUANTUM DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
A requerida VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA. interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID Num. 12535125), alegando que houve omissão no decisum embargado quanto à deliberação acerca do recolhimento de custas processuais, devendo as despesas ser suportadas pela embargada, em razão de ter sucumbido em parte mínima do pedido.
Requereu o provimento do recurso, com o escopo de, reconhecer a omissão apontada.
Contrarrazões pela Embargada no ID Num.12734060. É o relatório.
DECIDO.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática de ID Num. 12425324, que julgou provido o Agravo Interno interposto pelo Embargado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de Embargos de Declaração.
Bem, os embargos de declaração estão disciplinados a partir no art. 1.022 do CPC/15, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Dispõe o mencionado artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Portanto, para o acolhimento dos aclaratórios, é mister a verificação de omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material na decisão embargada.
Senão, vejamos.
O Embargante defende que os embargos de declaração opostos visam ao suprimento de omissão havida na decisão objurgada, que não se manifestou quanto às custas processuais, aduzindo que estas devem ser suportadas pela embargada, visto ter decaído em parte mínima do pedido, com base no art. 86, parágrafo único.
Cinge-se a controvérsia recursal, pois, à existência ou não de tal omissão.
Vejo, de pronto, que assiste a razão à recorrente, eis que a monocrática objurgada, de fato, não fez alusão às custas processuais, merecendo acolhida os presentes embargos, a fim de suprir a ventilada omissão.
Com efeito, tenho que as despesas processuais devem ser suportadas somente pela parte requerida, uma vez que não há que se falar em sucumbência recíproca, porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de dano moral é sempre estimativo, não caracterizando sucumbência recíproca a condenação em valor inferior ao pleiteado (Sumula 326 do STJ), pelo que não se aplica a majoração do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015.
Destarte, necessário integrar o decisum atacado (ID Num. 9658990), a fim de suprir a omissão acima passando a constar no dispositivo embargado as custas processuais em desfavor do réu, conforme a seguir disposto: “(...) Assim, mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e custas processuais em desfavor do Réu, com base no art. 85, §2º, do CPC. (...)” Dessa forma, supre-se a omissão havida na decisão embargada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, para suprir a mencionada omissão, no sentido de integrar a decisão recorrida (ID Num. 12425324), nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/08/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 22:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2023 08:46
Conclusos para decisão
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06/06/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 00:11
Decorrido prazo de VIACAO RIO GUAMA LTDA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:10
Decorrido prazo de JOANICE COSTA DOS REIS em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0011873-78.2015.8.14.0301.
Belém/PA, 15/2/2023. -
15/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 18:28
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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04/02/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0011873-78.2015.8.14.0301 AGRAVANTE: JONICE COSTA DOS REIS AGRAVADO: VIACAO RIO GUAMA LTDA RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE COLETIVO.
AUSÊNCIA DE TROCO PARA PAGAMENTO DA PASSAGEM.
OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS PELO COBRADOR.
ALEGAÇÃO EM DEFESA QUE AS OFENSAS FORAM DE AUTORIA DA AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO E/OU EXTINTIVO (ART. 373, II, CPC/2015).
PREPOSTO DA EMPRESA.
ATITUDE DESRESPEITOSA E INADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 E 22 DO CDC).
CONSTRANGIMENTO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU RESTABELECIDA COM A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA O QUANTUM DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por JONICE COSTA DOS REIS em face da decisão monocrática de id. 4357628 que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto para reformar a sentença a quo e julgar o feito improcedente, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor de VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA.
Na origem (id. 1660924 – pág. 2), a Autora que, em 19.11.13, ingressou no ônibus da empresa ré (linha Satélite-UFPA) tendo entregue o valor de R$ 10,10 ao cobrador para que ele descontasse o valor de R$ 1,10 referente ao valor daquela passagem.
Aduz que o cobrador lhe repassou o troco errado, entregando-lhe tão somente R$ 5,00, faltando a importância de R$ 4,00.
Ao questionar o funcionário, este haveria dito “que ela procurasse o dinheiro no bolso ou no seu sutiã e que ele não daria mais nada, que se a autora quisesse, que fosse até o fim da linha para solicitar o circuito interno do veículo ao responsável da empresa”, pelo que se sentiu exposta ao ridículo e à situação vexatória.
Assim, pugnou pela condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em contestação (id. 1660927 - pág. 2), a empresa requerida afirmou que o cobrador forneceu o troco corretamente e que, por desatenção ou má-fé, a autora requereu mais dinheiro.
Afirma ainda que, em verdade, foi a demandante que proferiu diversas ofensas contra o funcionário da requerida.
Assim, pugnou pela total improcedência da ação.
Réplica apresentada ao id. 1660930 – pág. 4.
A parte demandada informou não haver provas a serem produzidas (id. 1660931 – pág. 5).
Sobreveio sentença de parcial procedência, a qual transcrevo excerto da decisão (id. 1660932): “...
Houve, dessa forma, o sofrimento apto a configurar o dano moral.
No entanto, não pode atingir o valor reclamado na petição inicial.
Considerando a capacidade econômica da demandada, o sofrimento da autora e a necessidade de reprimir o ato, para evitar sua reincidência, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), a indenização a título de danos morais.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, o que deverá ser corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento, e mais juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar do evento danoso (19/11/2013), na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo recurso de apelação, fica o apelado para fins de contrarrazões, querendo.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se, se pagas as custas judiciais finais, se houver.
P.
R.
I.
C.” A demandada, então, apresentou recurso de Apelação (id. 1660933) requerendo a reforma total da r. sentença.
Contrarrazões ao recurso apresentadas ao id. 1660936 – pág.2.
Recurso de apelação julgado ao id. 4357628, pelo que transcrevo a ementa: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS POR COBRADOR DE ÔNIBUS.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS (ART. 373, I, CPC).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Irresignada, a autora interpôs AGRAVO REGIMENTAL (id. 5219228) sustentando (I) a impossibilidade de julgamento monocrático da Apelação sob pena de violação ao Princípio da Colegialidade e (II) o equívoco na análise dos fatos e provas.
Assim, pugna pela retratação da r. decisão monocrática ou a análise do feito pelo colegiado.
Contrarrazões ao recurso apresentadas ao id. 5427974.
Recurso recebido em seu efeito devolutivo.
Inicialmente o feito foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 36ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO (id. 11269960), tendo este sido retirado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Ab initio, registro que, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente Agravo Regimental como Agravo Interno.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, vejamos: Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Referida norma visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema – responsabilidade objetiva da prestadora de serviço / concessionária de transporte público na falha de prestação de serviços - há farta jurisprudência do C.
STJ a autorizar o julgamento monocrático: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MENOR.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TRANSPORTE COLETIVO.
ACESSO.
DIFICULDADE.
PREPOSTO DA EMPRESA.
ATITUDE DESRESPEITOSA E INADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSTRANGIMENTO.
DANO MORAL.
VALOR IRRISÓRIO.
INEXISTÊNCIA 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir o cabimento de indenização por danos morais na hipótese em que preposto da empresa de transporte causa constrangimentos para o acesso de pessoa com deficiência ao coletivo. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da Corte de origem, que entendeu ter ficado demonstrado o fato narrado na petição inicial, demandaria o revolvimento de fatos e provas existentes nos autos, providência inviável em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o defeito no serviço prestado - situação dos autos - gera a reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa. 5.
Não há como afastar a ocorrência de dano de natureza moral na hipótese em que o preposto da empresa agiu no sentido de limitar o acesso ao coletivo da menor com deficiência e de sua acompanhante, criando situação constrangedora para o embarque e o transporte das duas no ônibus. 6.
O Superior Tribunal de Justiça admite a modificação do montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas excepcionalmente, nas hipóteses em que configurada a insignificância ou eventual exorbitância do valor arbitrado pelas instâncias de ampla cognição, situação que não se verifica nos autos, pois o valor arbitrado - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - não é excessivo diante da situação de extremo desrespeito a que a menor e sua acompanhante foram submetidas. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.838.791/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PASSAGEIRO COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DANOS MORAIS.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
PECULIARIDADES DO CASO.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal.
No caso, incumbia à sociedade empresária instruir seus prepostos acerca do tratamento a ser dado aos autores, ora agravados, considerando que um deles é uma criança de tenra idade (três anos à época dos fatos) portadora de paralisia cerebral, que se utilizava do transporte coletivo para realização de tratamentos de saúde. 3.
O valor da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para reparar a lesão extrapatrimonial suportada pela vítima e para sancionar o ato ilícito praticado pela empresa, por conduta de seu preposto, ao impedir o transporte de menor portador de necessidades especiais no transporte coletivo. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.574.278/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.) Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Conheço do Agravo Interno, eis que tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade do art.1.021 do CPC.
Em juízo de retratação, diante da detida análise do caderno processual e da jurisprudência mais recente, adianto que assiste razão ao agravante.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência de ato ilícito e/ou falha na prestação de serviço de transporte coletivo em razão da falta de troco na hipótese descrita nos autos.
Inicialmente, destaco que se aplica à ré a teoria da responsabilidade objetiva, eis que presta serviço de transporte público, forte no disposto no art. 37, § 6º, da CF/88.
Nessa modalidade, a responsabilidade civil somente é afastada no caso de restar comprovada a ausência de nexo de causalidade entre o dano e a ação do agente ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Não bastasse, a demandada, como prestadora de serviço público essencial, enquadra-se na regra dos arts. 14 e 22 do CDC.
A novel doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo assegurar-se segurança e eficiência aos serviços prestados aos consumidores, especialmente nas práticas relacionadas à prestação de serviços essenciais, como ocorre no caso em tela.
Inicialmente, cumpria à demandante a prova mínima do ato ilícito e do alegado dano decorrente dessa ação, ou seja, que a concessionária de transporte público, por meio de seu preposto (cobrador), tenha lhe tratado de forma agressiva e vexatória, nos termos da distribuição do ônus da prova.
Entretanto, em sua contestação (id. 1660927 - pág. 2), a empresa requerida não nega, na essência, os fatos narrados pela autora – existência de discussão/ofensas entre as partes -, mas tão somente imputa à ora recorrente a autoria de tal atitude agressiva, sem trazer qualquer prova do fato modificativo, extintivo e/ou impeditivo ao pretendido na peça vestibular.
Assim, constata-se que a parte autora fez prova mínima do seu direito – ocorrência de desentendimento e/ou ofensa entre as partes no coletivo da empresa ré - fato esse, inclusive, admitido pela própria acionada em sede de contestação, Portanto, houve a dificuldade da parte autora em utilizar o serviço por falta de troco, configurando clara falha na prestação de serviço público.
Com efeito, discutindo-se no feito a prestação defeituosa de serviço, põe-se em relevo a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), ônus que a demandada não se desincumbiu, já que não logrou comprovar a regular prestação do serviço e que as ofensas teriam sido proferidas pela autora e não por seus prepostos.
Não destoa a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE É OBJETIVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO PELOS ARTIGOS 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 734 DO CÓDIGO CIVIL.
NO CASO EM TELA, CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SUBMETENDO A AUTORA A CONDUTA ABUSIVA E DESNECESSÁRIA DE SAÍDA E RETORNO AO COLETIVO EM FACE DO SISTEMA DE BILHETE ELETRÔNICO.
SENTENÇA MODIFICADA.UNÂNIME.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*11-62 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019) Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou que os prestadores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MENOR.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TRANSPORTE COLETIVO.
ACESSO.
DIFICULDADE.
PREPOSTO DA EMPRESA.
ATITUDE DESRESPEITOSA E INADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSTRANGIMENTO.
DANO MORAL.
VALOR IRRISÓRIO.
INEXISTÊNCIA 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir o cabimento de indenização por danos morais na hipótese em que preposto da empresa de transporte causa constrangimentos para o acesso de pessoa com deficiência ao coletivo. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da Corte de origem, que entendeu ter ficado demonstrado o fato narrado na petição inicial, demandaria o revolvimento de fatos e provas existentes nos autos, providência inviável em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o defeito no serviço prestado - situação dos autos - gera a reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa. 5.
Não há como afastar a ocorrência de dano de natureza moral na hipótese em que o preposto da empresa agiu no sentido de limitar o acesso ao coletivo da menor com deficiência e de sua acompanhante, criando situação constrangedora para o embarque e o transporte das duas no ônibus. 6.
O Superior Tribunal de Justiça admite a modificação do montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas excepcionalmente, nas hipóteses em que configurada a insignificância ou eventual exorbitância do valor arbitrado pelas instâncias de ampla cognição, situação que não se verifica nos autos, pois o valor arbitrado - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - não é excessivo diante da situação de extremo desrespeito a que a menor e sua acompanhante foram submetidas. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.838.791/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.) Diante do exposto, mostra-se evidente o dano e o dever de indenizar da parte demandada.
No que tange a prova do dano moral, tem-se que no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Os danos dessa natureza se presumem pela falha na prestação dos serviços na forma ressaltada nos autos, não havendo como negar que, em razão do evento, ele sofreu angústia, desconforto e transtornos, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade, no mínimo, negligente da demandada.
Nesse sentido: CIVIL.
DEMANDA VISANDO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA PRATICADA POR PREPOSTO DE EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ACERTO DO JULGADO.
Ofensas verbais proferidas por motorista-cobrador da empresa de transporte coletivo contra passageira, sob a alegação de não possuir troco para quantia dada pela autora (R$50,00) para pagamento da passagem, que custava R$5,60.
Resta inequívoca a responsabilidade da Ré pela conduta ofensiva de seu preposto, devidamente comprovada pela testemunha ouvida em juízo.
Os danos morais são oriundos das agressões verbais desproporcionais sofridas pela autora.
Comprovada a conduta ilícita do preposto da ré, que descuidou do dever de civilidade e urbanidade, resta configurado o dever de indenizar, merecendo ser mantida a verba indenizatória fixada em R$5.000,00, que atende perfeitamente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as circunstâncias fáticas do caso.
Recurso não provido (TJ-RJ - APL: 00172430220118190087 RIO DE JANEIRO ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 30/07/2013, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2013) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PASSAGEIRO IMPEDIDO DE DESCER DO VEÍCULO EM SEU DESTINO -ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TROCO - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO - INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, nos termos do CDC.
Restou comprovada nos autos a condição de passageiro do autor e o ato ilícito ocorrido no interior do coletivo de propriedade da ré praticado por seus prepostos, ao impedir o desembarque do demandante no destino pretendido, sob o argumento de falta de "troco".
Vislumbra-se ofensa projetável em sua subjetividade que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
Dano moral configurado e devidamente arbitrado, devendo ser mantido o valor fixado.
No mais, sendo a responsabilidade contratual, contam-se os juros da citação.
Redução dos honorários advocatícios que se impõe.
Parcial provimento ao primeiro recurso e desprovimento ao segundo. (TJ-RJ - APL: 03960887320108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA CIVEL, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 02/10/2013, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÃO VERBAL AO PASSAGEIRO COMETIDA PELO COBRADOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO.
ART 37 DA CF E ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
DEVER DE REPARAÇÃO.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A responsabilidade das concessionárias de transporte coletivo, na qualidade de prestadoras de serviço público, é de caráter objetivo, por aplicação da teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC. 2.
Ato ilícito do preposto da empresa consubstanciado por conduta verbalmente agressiva e truculenta ao tratar o passageiro, por não possuir troco. 3.
Em incidentes em que ocorrem humilhação e constrangimento, clara é a ofensa aos direitos da personalidade, configurado está o dano moral. 4. .
O valor estabelecido pela sentença de Primeiro Grau deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do Código Civil. 5.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos no importe de 10% (dez por cento), visto estar condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico, levando em consideração os parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC, devendo ser calculados sobre o valor da condenação. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0317182014 MA 0009228-65.2008.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/10/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
OFENSAS VERBAIS E TRATAMENTO DESRESPEITOSO DA PREPOSTA DA EMPRESA RÉ (COBRADORA DE ÔNIBUS) EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de ofensas verbais proferidas por cobradora de ônibus pertencente à empresa ré, julgada procedente na origem.
DEVER DE INDENIZAR – Consabido que a obrigação de indenizar ocorre quando alguém pratica ato ilícito.
O artigo 927 do Código Civil refere expressamente que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No mesmo sentido, o artigo 186 do precitado Diploma Legal menciona que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O fornecedor de produtos e serviços responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).
In casu, a prova produzida pela parte autora não deixa dúvidas quanto às ofensas verbais e o tratamento desrespeitoso da cobradora do coletivo pertencente à empresa ré para com a autora, a qual portava passaporte de isenção, no qual consta expressamente ser a requerente portadora de deficiência física.
QUANTUM INDENIZATÓRIO – Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor de R$ 4.000,00 (...) está adequado, pois de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS – Em relação à correção monetária o recurso não merece ser conhecido, uma vez que ausente o princípio do prejuízo, requisito essencial de recorribilidade, haja vista que a r. sentença fustigada estabeleceu que a correção monetária seja contada a partir do arbitramento.
Já em relação ao termo a quo dos juros moratórios, merece acolhimento o pedido, pois não se trata de relação extracontratual a ensejar a incidência a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, mas da citação ex vi dos arts. 460 do CC/2002 e 240 do CPC/15.
DUPLA APELAÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*36-04, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 30-08-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE TROCO PARA PAGAMENTO DA PASSAGEM.
OFENSAS POR PARTE DO MOTORISTA DO ÔNIBUS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. - Ofensas verbais proferidas por motorista-cobrador da empresa de transporte coletivo contra passageira, sob a alegação de não possuir troco para quantia dada pela autora (R$50,00) para pagamento da passagem - O pedido de reparação de ordem moral, que deve conter a comprovação da conduta do causador (ação ou omissão), nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre conduta e dano) e dano (prejuízo sofrido).
No caso em tela, o ocorrido com a recorrente é caracterizador de dano moral puro porque atinge a dignidade da pessoa humana no seu sentido mais amplo.
Os efeitos danosos são dor, tristeza, constrangimento, humilhação, vexame, opressão, que advém de uma ofensa injusta, que agride intensamente a condução da vida.
Comprometem o comportamento e equilíbrio psicológicos do indivíduo porque a pessoa resta diminuída no que pensa de si própria.
O evento ocorrido delineou circunstância que acarretou um abalo, sofrimento e humilhação à esfera íntima da recorrente.
Quantum indenizatório mantido.APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*94-03 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 19/08/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2021) 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº 0002823-16.2020.8.05.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA RECORRIDA: MAYRA GOMES RODRIGUES ORIGEM: 1ª VSJE - ILHÉUS EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE INGRESSO EM COLETIVO POR AUSÊNCIA DE TROCO.
REALIZAÇÃO DE PARTE DA VIAGEM EM PÉ, COM CRIANÇA DE COLO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA ACIONADA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO, PORÉM, ARBITRADO EM VALOR EXCESSIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O DANO MORAL, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (Julgado em plenário virtual de acordo Res 02/2021PJBa e Recomendação 704/21 CGJ) (TJ-BA - RI: 00028231620208050103, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/11/2021) Neste diapasão, deve ser restabelecida a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Contudo, reformo o referido comando sentencial tão somente no que tange ao quantum arbitrado à título de indenização.
Verifico que o valor fixado pelo Douto Juízo a quo, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostrou exagerado, não sendo condizente com a extensão do dano e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que merece ser reduzido.
Desta forma, atendendo às peculiaridades do caso, entendo que emerge a quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), a qual se mostra capaz de compensar, indiretamente, os desgastes emocionais advindos a parte recorrida e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na aparente capacidade econômica da demandada.
Assim, torno sem efeito a decisão monocrática ao id. 4357628, para restabelecer a r. sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a demandada/agravada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido monetariamente (INPC) desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1%, o mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão monocrática de id. 4357628, para restabelecer a r. sentença de 1º grau, reduzindo a indenização por danos morais fixadas para o importe de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), corrigida monetariamente (INPC) desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Assim, mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do Réu, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/01/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 23:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 23:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 22:12
Conhecido o recurso de JOANICE COSTA DOS REIS - CPF: *93.***.*47-15 (APELADO) e provido
-
25/01/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/09/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 14:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/06/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:09
Decorrido prazo de VIACAO RIO GUAMA LTDA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:09
Decorrido prazo de JOANICE COSTA DOS REIS em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 00:17
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.021, do CC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, tendo a jurisprudência entendendo ser aplicável o disposto do caput, do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995.
OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ademais, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda.
INT.
Belém, data registrada no sistema processual.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/12/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2021 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/12/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2021 00:03
Decorrido prazo de VIACAO RIO GUAMA LTDA em 18/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2021 00:14
Decorrido prazo de VIACAO RIO GUAMA LTDA em 25/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 07:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 20:20
Conhecido o recurso de VIACAO RIO GUAMA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-93 (APELANTE) e provido
-
27/03/2021 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 22:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2019 14:59
Movimento Processual Retificado
-
23/04/2019 14:21
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 13:12
Recebidos os autos
-
23/04/2019 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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