TJPA - 0812344-18.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 12:20
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:40
Baixa Definitiva
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23/02/2022 00:36
Decorrido prazo de SALICE DO NASCIMENTO AMINTAS DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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20/01/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2021 15:02
Conclusos para decisão
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15/12/2021 15:02
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 08:13
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 01:47
Decorrido prazo de EDINALDO ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:47
Decorrido prazo de SALICE DO NASCIMENTO AMINTAS DA SILVA em 20/04/2021 23:59.
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07/04/2021 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo (ID 4165756) interposto por EDINALDO ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Belém, nos autos dos Embargos de Terceiro, em trâmite sob o nº. 0839079-63.2017.8.14.0301, que move contra SALICE DO NASCIMENTO AMINTAS DA SILVA, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: “(...) Dou prosseguimento ao feito.
No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Nesse sentido, verifica-se que os documentos juntados aos autos não foram suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça.
Os contracheques juntados e o cenário dos autos evidenciam que o autor pode arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada, inclusive recebendo o demandante valores de aposentadoria pelo Estado e trabalhando na iniciativa privada.
Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Promova a parte demandante o preparo no prazo de 15 dias (art. 290, CPC) ou requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando que a documentação juntada aos autos comprova que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, mesmo que de forma parcelada, sendo imprescindível a concessão do benefício da justiça gratuita. Ressalta que no que tange ao benefício da justiça gratuita que o CPC/15 estabelece como único requisito a sua concessão, a declaração de insuficiência econômica pela parte que a requer, revestindo-se, pois, de natureza juris tantum, de forma que não seria admissível exigir prova do fato alegado, a não ser que haja elementos suficientes nos autos que demonstrem o contrário, o que não é o caso.
Em decisão de ID 4178929, deferi o efeito suspensivo pleiteado por entender restarem preenchidos os requisitos para tanto. Contrarrazões apresentadas (ID 4642283). É o relatório.
Analisando o recurso interposto, verifica-se desde logo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, considerando que prescinde de apresentação dos documentos obrigatórios, já que são eletrônicos os autos do processo de origem, conforme parágrafo quinto do art. 1.016 do NCPC.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932 do CPC e do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal.
Passo a explicar.
O autor, ora agravante, requereu na exordial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em decisão no processo originário, o magistrado de primeiro grau entendeu que o requerente não preencheu os requisitos previstos em lei e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em sequência, determinou o recolhimento das custas do processo.
Compulsando os autos, entendo que o indeferimento da justiça gratuita pelo magistrado a quo está em dissonância com o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça e com o art. 99 do CPC, no sentido de que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência só deve ser afastada caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente, conforme se verifica: Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6). Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Na hipótese em tela, inexiste qualquer elemento probatório que indique a capacidade econômica do autor, ora agravante.
Muito pelo contrário, a declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural, que por si só já goza de presunção de veracidade, acompanhada de extratos bancários, nos quais se verifica a inexistência de valores suficientes ao pagamento das custas, ainda que de forma parcelada e os documentos de cobrança apresentados, são suficientes a demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Isto, ainda, considerando que a decisão agravada teve por base os valores de aposentadoria pertencentes ao genitor do agravante, que não compõe o polo ativo da demanda, conforme previamente informado.
Em que pese as alegações do agravado no sentido de que o agravante é advogado e possui processos em andamento conforme consulta ao sistema LIBRA e ao sistema PJE, entendo que tal fato aliado à aquisição de imóvel em 2010, não é suficiente para afastar a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos, em verdade, qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a capacidade financeira do agravante.
Assim, merece reforma a decisão atacada, em razão de ser a parte recorrente merecedora da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste TJPA, e em virtude do preenchimento dos requisitos previstos no art. 99 do NCPC, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e lhe DOU PROVIMENTO, para conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante. Belém, 15 de março de 2021. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
16/03/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 14:06
Conhecido o recurso de EDINALDO ARAUJO DA SILVA JUNIOR - CPF: *29.***.*91-34 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2021 12:31
Conclusos para decisão
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08/03/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2021 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 4165756) interposto por EDINALDO ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR, contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos dos Embargos de Terceiro, em trâmite sob o nº 0839079-63.2017.8.14.0301, opostos contra SALICE DO NASCIMENTO AMINTAS DA SILVA, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: (...) Dou prosseguimento ao feito.
No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Nesse sentido, verifica-se que os documentos juntados aos autos não foram suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça.
Os contracheques juntados e o cenário dos autos evidenciam que o autor pode arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada, inclusive recebendo o demandante valores de aposentadoria pelo Estado e trabalhando na iniciativa privada.
Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Promova a parte demandante o preparo no prazo de 15 dias (art. 290, CPC) ou requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando que a documentação juntada aos autos comprova que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, mesmo que de forma parcelada, sendo imprescindível a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ressalta que no que tange ao benefício da justiça gratuita que o CPC/15 estabelece como único requisito à sua concessão, a declaração de insuficiência econômica pela parte que a requer, revestindo-se, pois, de natureza juris tantum, de forma que não seria admissível exigir prova do fato alegado, salvo haja elementos suficientes aos autos que demonstrem o contrário, o que não é o caso.
Requer a suspensão da decisão guerreada e, ao final, a reforma da decisão com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante.
Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Quanto ao primeiro requisito, entendo que o mesmo foi preenchido, na medida em que, ao menos em análise perfunctória, o indeferimento da justiça gratuita pelo magistrado a quo está em dissonância com o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça e com o art. 99 do CPC, no sentido de que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência só deve ser afastada caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. É o que se extrai do teor da Súmula nº. 6 deste Egrégio Tribunal e do art. 99, §2º do CPC, abaixo transcritos: Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6). (GRIFOS NOSSOS) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na hipótese em tela, inexiste qualquer elemento probatório que indique a capacidade econômica do autor, ora agravante, já que os valores de aposentadoria mencionados pelo magistrado de origem, em verdade, pertencem ao genitor do agravante, conforme previamente informado.
Ademais, a declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural, que por si só já goza de presunção de veracidade, acompanhada de extratos bancários, nos quais se verifica a inexistência de valores suficientes ao pagamento das custas, ainda que de forma parcelada e os documentos de cobrança apresentados, são suficientes a demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
De outra banda, quanto ao risco de dano de difícil ou impossível reparação, vislumbro ter o agravante demonstrado a sua ocorrência, visto que a não suspensão do feito de origem implicará no cancelamento da distribuição.
Assim, pelo acima exposto, e entendendo estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 995 do NCPC, já que o efeito imediato da decisão recorrida pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, decido conceder o efeito suspensivo pleiteado, comunicando-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos para julgamento. Belém, 14 de dezembro de 2020. DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
09/02/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 00:01
Decorrido prazo de EDINALDO ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 08/02/2021 23:59.
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15/12/2020 12:05
Intimado em Secretaria
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15/12/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 09:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/12/2020 17:48
Conclusos para decisão
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14/12/2020 17:48
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2020 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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