TJPA - 0802345-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:51
Apensado ao processo 0860596-46.2025.8.14.0301
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18/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:17
Juntada de sentença
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14/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0802345-40.2022.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:26
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0802345-40.2022.8.14.0301 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração propostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em face a sentença que JULGOU EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O requerente apresentou embargos declaração sob o argumento que a sentença incorreu em CONTRADIÇÃO e OMISSÃO, considerando que o autor solicitou pesquisas sistêmicas de endereços para localização da garantia, rigorosamente o Juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
O embargante alega que a sentença padece de contradição posto que devido às inúmeras diligencias realizadas com resultado infrutífero, a única medida cabível seria efetuar a conversão da ação em execução, uma vez que a apreensão do veículo não seria mais viável No entanto, entendo que a contradição alegada não se mostra presente, rediscutindo o embargante, em essência, o mérito da decisão recorrida.
De tudo, verifica-se que a irresignação da parte recorrente trata-se de mero inconformismo em relação ao mérito da sentença questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios e inadequados processualmente.
Logo, tal articulação mostra-se indevida, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para rediscussão do mérito, se assim desejar.
Por fim, advirta-se o embargante que nova oposição de embargos de declaração com pretensão veiculada na presente decisão, ou ainda, fora do cabimento específico do recurso fixado pelo art. 1.022 do CPC/15 importará na aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC/15.
Isto posto, rejeito liminarmente os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a sentença questionada.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Belém/PA, 10 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 03:37
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0802345-40.2022.8.14.0301 SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS., ajuizou BUSCA E APREENSÃO em face de ANTONIO JORGE MORAIS GONCALVES, todos qualificados nos autos.
Após diversas tentativas de citação da parte requerida, todas restaram infrutíferas.
A parte autora devidamente intimada para informar o endereço, apenas apresentou novamente pedido de busca de endereços. É o relatório.
DECIDO.
No caso vertente, o ajuizamento da ação se deu em 2022 e até a presente data, a citação da requerida não fora efetivada.
Assim, a falta de citação após realizadas diversas diligências de busca de endereço enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto processual válido para o desenvolvimento do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.054.603/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Ante o exposto, nos termos do artigo 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pelo requerente.
Após, certificado o trânsito, pagas as custas, arquivem-se com as cautelas legais Belém/PA, 24 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 04:13
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0802345-40.2022.8.14.0301 DECISÃO Indefiro o pedido de consulta aos sistemas judiciais, tendo em vista que as diligências pleiteadas já foram realizadas, restando infrutíferas as consultas efetuadas.
Intime-se o exequente para indicar endereço do requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Belém, 7 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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08/02/2025 13:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:48
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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03/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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28/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:19
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:56
Juntada de Mandado
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08/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 04:05
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (COMPLEMENTAÇÃO - expedição de mandado que não se confunde com as diligências do oficial de justiça, já recolhidas), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 3 de outubro de 2024.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA Analista Judiciário -
24/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
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23/08/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
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13/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 17 de julho de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
17/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 21/03/2024.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Coordenador do Núcleo de Cumprimento - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões/TJPa -
21/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:04
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0802345-40.2022.8.14.0301 DESPACHO INDEFIRO o pedido de consulta via sistemas, vez que, as consultas já foram realizadas por este Juízo (Id.77761214 e Id.90834803) e restaram infrutíferas as tentativas de citação.
Intime-se o exequente para indicar o endereço para citação no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por ausência de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Belém/PA, 21 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
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19/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 05:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0802345-40.2022.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de substituição processual.
Proceda-se a alteração no polo ativo para constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Intime-se a exequente para informar o endereço para citação do requerido no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
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27/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 09/08/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
09/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0802345-40.2022.8.14.0301 DESPACHO Manifeste-se a parte autora/exequente, em quinze dias, sobre o resultado da pesquisa de endereço, conforme documento anexo, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do processo.
Belém/PA, 27 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 02:32
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0802345-40.2022.8.14.0301 DESPACHO Nesta data, procedi pesquisa de endereço pelo sistema SISBAJUD, conforme anexo.
Acautelem-se os autos na 3ª UPJ, até o dia 20.04.23.
Após, conclusos.
Belém/PA, 13 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 10 de fevereiro de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
10/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 12:00
Juntada de Mandado
-
26/10/2022 21:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:31
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 03:29
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 04:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 18:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
-
22/07/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2022 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 02:52
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 04:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:05
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.0802345-40.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC/15, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido tem se dado, inclusive, o entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça tal como se pode observar nas ementas a seguir colacionadas.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, em razão do autor não ter apresentado a cédula de crédito bancário original, mesmo após oportunizada pelo juízo “a quo” a emenda da petição inicial. 2.
Cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original.
Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade (TJE/PA.
Apelação n. 0802397-33.2018.8.14.0024.
Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes. 2ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 20/04/2021.
DJE 28/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 30 dias promova o depósito em secretaria do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15.
Belém, 19 de janeiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/01/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2022 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2022 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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