TJPA - 0800806-24.2021.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:01
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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03/04/2023 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2023 10:53
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
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18/03/2023 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 07:25
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Vara Única de Salvaterra Processo Judicial Eletrônico PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800806-24.2021.8.14.0091 ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 006/2006-CJRMB, c/c art. 1º do Provimento nº 006/2009-CJCI, e de ordem do MM.
Juíza de Direito respondendo pela comarca de Salvaterra, Dra.
Lurdilene Bárbara Souza Nunes , Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID nº: 61473198 no prazo legal.
SALVATERRA, 10 de março de 2023 Miguel Kleser Gomes Pantoja Diretor de Secretaria. -
10/03/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 05:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA GONCALVES em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:47
Decorrido prazo de LILIANE CRISTINA ALFAIA TAVARES em 20/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:47
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 20/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:47
Decorrido prazo de GILVAN RABELO NORMANDES em 20/05/2022 23:59.
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18/05/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 00:45
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:45
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:45
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Denota-se dos autos que o autor almeja a declaração de inexistência de negócio jurídico, especialmente o contrato de empréstimo consignado nº. 12496578, que afirma não ter contratado, no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais) e indenização por danos morais no valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), além do ressarcimento em dobro de valores descontados de sua aposentadoria.
Considerando a existência de preliminares, passo a analisa-las.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE – SUPOSTA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A preliminar arguida não merece prosperar, tendo em vista que se o requerido entende necessária a realização de perícia para o deslinde do feito, deveria tê-la realizado, às suas expensas, posto que possui todas as tecnologias disponíveis para comprovar que o contrato efetivamente foi assinado pelo autor e, não tendo se desincumbido de tal prova, a preliminar de incompetência em razão da complexidade deve ser afastada.
Outrossim, no contrato juntado aos autos não consta a assinatura do autor, logo, desnecessária e inócua qualquer realização de perícia, eis que não haverá como realizar qualquer cotejo, até porque a assinatura constante no contrato juntado pelo réu foi realizada por um terceiro que não é o requerente.
Nesse passo, rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO Por se tratar de contrato de empréstimo consignado de trato sucessivo, com renovação periódica e automática, o termo inicial para a pretensão de nulidade do negócio jurídico e ressarcimento dos valores descontados será contado a partir do pagamento de cada parcela indevida, não havendo se falar em prescrição do fundo de direito, eis que os valores descontados se renovam mês a mês.
O pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira possui prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Assim, considerando que o lapso temporal não foi atingido, não há como reconhecer a incidência da prescrição, razão pela qual rejeito esta preliminar.
DA DECADÊNCIA Em que pese a arguição de incidência do instituto da decadência, não há como reconhece-lo na atual situação. É que, conforme arguido pela parte ré, o autor teria dito que assinou contrato em 2016, mas interpôs a presente ação somente em 2021.
Todavia, não é o que se vê na hipótese, eis que o autor em momento algum reconhece o contrato ou confirma que autorizou sua assinatura, diante disso, não há se falar na incidência da decadência, razão pela qual refuto a presente preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não há como prevalecer tal argumento, considerando que, de forma genérica, a parte ré impugna a concessão deste juízo dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, sem ao menos indicar um argumento plausível apto a ensejar a suspensão ou não concessão do referido benefício.
Logo, por se tratar de argumento genérico e sem especificidade, não há como conceder guarida a tal pleito, razão pela qual também rejeito a referida preliminar.
Ultrapassadas as análises prévias, e estando o feito suficientemente instruído, e não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo à apreciação do mérito da causa.
A Lei nº. 8.078/90 disciplina a matéria em questão: estão bem caracterizados o consumidor (Art. 2º) e o fornecedor (Art. 3º), no caso autor e ré, respectivamente.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu no caso em questão.
Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, pela qual aquele que causa dano responde por sua reparação independente de culpa, bastando a comprovação da ação ou omissão do agente; da ocorrência do dano e o nexo de causalidade.
Na hipótese, deve o réu suportar o ônus da prova em face da hipossuficiência do autor, (que se equipara à posição de consumidor, na relação em litígio).
Isso porque, no caso concreto, aplica-se o instituto da inversão do ônus da prova, estabelecido pelo Art. 6º, VIII, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Pois bem, in casu, caberia ao réu produzir as provas de modo a demonstrar que houve contratação voluntária e consciente de empréstimos pessoais consignados por parte do autor.
Compulsando-se os autos, denota-se que o réu, no entanto, não se desincumbiu deste ônus, eis que, embora tenha acostado aos autos um contrato supostamente contraído pelo autor, em verdade, trouxe documento assinado por um terceiro que não é o requerente, logo, não se presta a comprovar que houve a contratação pelo autor ou que ele autorizou tal contratação.
Não sendo possível comprovar a contratação do empréstimo consignado descrito na peça inaugural, mister se faz declarar a inexistência do negócio jurídico.
Por outro lado, quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, há remansosa jurisprudência no sentido de que, uma vez comprovada a má-fé por parte do fornecedor/prestador de serviço, é devida a repetição do indébito.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
NO CONFIGURADO. 1.
Aplica-se o CPC de 1973 aos recursos de sentenças proferidas sob a sua égide. 2.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetiço do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. 3.
A cobrança ou o desconto indevido, oriundo da má-fé do fornecedor, enseja ao consumidor o ressarcimento em valor dobrado daquele que lhe foi descontado ou cobrado. (...). (TJ-DF 20.***.***/8541-48 0025858-39.2015.8.07.0001, Relator: ANA MARIA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/06/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicaço: Publicado no DJE : 30/06/2016 .
Pág.: 151/163) – grifei.
APELAÇO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. 1.
No tendo sido comprovado pela instituiço financeira que a consumidora contratou o empréstimo descontado em seu contracheque, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilicitude nas cobranças realizadas. 2.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetiço do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. 3.
A cobrança ou o desconto indevido, oriundo da má-fé do fornecedor, enseja ao consumidor o ressarcimento em valor dobrado daquele que lhe foi descontado ou cobrado. (...) (TJ-DF 20.***.***/9322-69 0027774-11.2015.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/07/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicaço: Publicado no DJE: 19/08/2016 .
Pág.: 327/337) – grifei.
No caso concreto, não constato a existência de má-fé do réu na referida contratação, mas sim, uma possível existência de fraude, a qual não deve ser imputada a responsabilidade ao requerente, se tratando sim, de risco do negócio que incumbe ao réu suportar os prejuízos de transações em que não são adotadas as cautelas inerentes ao tipo de negócio jurídico entabulado, razão pela qual, ante a ausência de comprovação da existência de má-fé, não há que se falar em possibilidade de restituição em dobro do valor descontado.
Assim, o pleito prospera apenas quanto ao ressarcimento dos valores de maneira simples.
Além disso, caberia ao autor provar que esta situação lhe causou danos morais, o que foi devidamente comprovado com o registro de reclamação junto a Secretaria Nacional do Consumidor, bem como os extratos bancários demonstrando os descontos no benefício previdenciário do requerente, atestando o transtorno causado pelos descontos na aposentadoria já tão simplória do autor, sem dúvidas interferindo diretamente no seu orçamento mensal.
No que se refere à indenização a título de danos morais esta deve ter por objetivo não só a compensação da vítima, mas também a punição do agressor.
Embora não prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, esta última vem sendo largamente reconhecida pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes.
A indenização moral tem previsão legal no Art. 5º, Incisos V e X, da Constituição Federal, e Art. 186, do Código Civil e, ainda no Art. 6º, inciso VI, do CDC. É sabido que para fixação do valor de indenização pelo dano moral, deve-se considerar o porte econômico do reclamado, a situação financeira do reclamante, a extensão dos danos causados e, ainda que a indenização deve atender duplo objetivo, o compensatório e o pedagógico, impondo punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial, e conferindo à vítima compensação capaz de lhe trazer satisfação de qualquer espécie, ainda que de cunho material, razão pela qual se deve sopesar inclusive o fato de o réu ser notoriamente superior economicamente à condição da parte autora (Artigo 374, I, CPC).
Tal entendimento é pacífico no c.
Superior Tribunal de Justiça, o qual orienta que a indenização por danos morais, além de servir como uma forma de compensação ao Autor pelo abalo sofrido tem também caráter educativo, pois a condenação deve servir como desestímulo à reiteração da conduta lesiva do ofensor, confira-se o seguinte excerto: A indenizaço por dano moral deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima (REsp 968019 / PI RECURSO ESPECIAL nº 2006/0235663-0; Min.
Rel.
Humberto Gomes de Barros; julgado em 16/08/2007; DJ 17/09/2007 p. 280).
O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem mantido inclusive parâmetros de valoração quando à compensação pecuniária pelos danos morais sofridos em casos de descontos indevidos em aposentadoria, entendimento que vem sendo acolhido pelos Tribunais Estaduais, pelo que julgo pertinente citar alguns deles: E M E N T A – APELAÇO CÍVEL – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NO CONTRATADO – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenizaço pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparaço civil, quais sejam, a compensaço do dano, a puniço ao ofensor e a desmotivaço social da conduta lesiva.
Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS 08073446120158120002 MS 0807344-61.2015.8.12.0002, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 12/07/2017, 4ª Câmara Cível) – grifei.
APELAÇO CÍVEL.
RELAÇO DE CONSUMO.
INSTITUIÇO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO NO CONTRATADO E DESCONTADO MENSALMENTE.
DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
FALHA NA PRESTAÇO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇO DOS DANOS SOFRIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 01 - Pelo contexto fático apresentado, revelou-se induvidosa a conduta ilícita da instituiço financeira em proceder descontos indevidos na aposentadoria da apelada, em razo de empréstimo no pactuado, restando caracterizado o dano experimentado pela autora/apelada e o nexo de causalidade (relaço de causa e efeito entre a conduta e o resultado), sendo despicienda a perquiriço da culpa, ante a sua presunço objetiva. 02 - Embora o recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que no houve mácula à honra subjetiva do recorrido, o simples fato de ter descontado indevidamente valor da aposentadoria da apelada, que já é diminuta, privando-a de algumas necessidades básicas, tem o condo de gerar, por si só, direito à indenizaço por danos morais. 03 - A indenizaço por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixaço, exige-se a observância às condiçes econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparaço repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensaço pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. 04 - No demonstrada a legalidade das deduçes realizadas sobre os proventos do autor, outro caminho no há seno manter a responsabilizaço civil do banco réu.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07000636320148020033 AL 0700063-63.2014.8.02.0033, Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 09/11/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicaço: 14/11/2017) – grifei.
APELAÇES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇO DE OBRIGAÇO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
DEVOLUÇO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE CONTA NA QUAL O CONSUMIDOR PERCEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, QUE É CAPAZ DE GERAR LESO À ESFERA DE SUA DIGNIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DO AUTOR. (TJ-RJ - APL: 00048143920178190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 14/03/2018, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicaço: 16/03/2018) – grifei.
Nos moldes da fundamentação acima, entendo que, não tendo a ré comprovado que o autor contratou empréstimos consignados, descontando valores de sua aposentadoria, causando desestruturação na rotina de pessoa idosa, merece procedência o pedido do autor de declaração de inexistência de negócio jurídico, quanto ao contrato nº. 12496578, e tendo sido comprovado que sofreu danos morais em decorrência da conduta do réu tenho que tal pedido de indenização deve, de igual modo, ser julgado procedente.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, o pedido formulado pelo autor, razão pela qual: DECLARO a inexistência no negócio jurídico identificado como contrato de empréstimo pessoal consignado nº. 12496578, DETERMINANDO ao Réu que proceda ao cancelamento das cobranças e descontos mensais no benefício previdenciário (aposentadoria) de titularidade do autor.
CONDENO o Réu a ressarcir, de forma simples, ao requerente, no valor total de R$ 2.805,00 (dois mil oitocentos e cinco reais), referentes aos descontos realizados na aposentadoria do autor, desde o dia 4/2/2017 até 12/5/2021, mensalmente na quantia de R$ 55,00, conforme documentos juntados pelo requerente, devendo os valores ser acrescidos de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m., desde o evento danoso (primeiro desconto) até a data do efetivo pagamento.
CONDENO o Réu ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 407, CC), devidos a partir desta data até a data do devido pagamento (Súmulas n. 362 do STJ).
Sem custas, a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvaterra, PA, data da assinatura eletrônica.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito -
27/04/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2022 10:00 Vara Única de Salvaterra.
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15/02/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 00:11
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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28/01/2022 00:11
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada pelo rito da lei 9099/95.
Alega o autor, em síntese, que nunca contraiu o empréstimo anunciado junto ao banco requerido .
Requer liminar para suspensão dos descontos. É o relato.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
A tutela provisória de urgência é concedida nos casos em que a parte demonstra a probabilidade do direito (“fumus boni juris”) e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional (“periculum in mora”), consoante dispõe o art. 300 do NCPC.
Trata-se, na verdade, de contrato de cartão de crédito, com limite pré-consignado e descontado mensalmente nos proventos do autor (contrato 12496578).
Quanto a inexistência do contrato, trata-se de prova de fato negativo, praticamente impossível de ser realizada, não podendo tal situação, por si só, implicar no indeferimento da tutela provisória, afinal, caberá ao banco, no seu devido tempo, a prova da existência do respectivo instrumento.
Logo, não há como imputar à parte autora o ônus de demonstrar a inexistência de relação jurídica com a instituição requerida.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VIABILIDADE.
NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR PROVA DE FATO NEGATIVO EM JUÍZO DE APARÊNCIA.
Diante da negativa da contratação e considerando que a medida postulada - cancelamento da anotação restritiva - é reversível já que, demonstrada a existência da dívida, poderá a ré promover novamente a anotação, estão presentes os pressupostos para concessão dos efeitos da tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJ-RS - AI: *00.***.*63-74 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 11/11/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO COM A RÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, AINDA ASSIM, VIÁVEL.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-RS - AI: *00.***.*14-40 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 03/11/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2015) .
Outrossim, a concessão de liminar em tutela provisória não trará qualquer prejuízo irreversível para a Ré (art. 300, §3º, NCPC), uma vez que, ao final, no caso de improcedência dos pedidos do autor, poderá reaver os descontos suspensos junto ao órgão de pagamento da aposentadoria do autor.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, defiro a liminar em tutela provisória de urgência, a fim de que o Banco requerido, BMG S/A, suspenda o contrato supostamente firmado pelo autor (contrato 12496578), e por consequência os descontos mensais em seus proventos, providenciando o necessário para tal desiderato junto ao INSS, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada desconto futuro, limitada a R$-30.000,00.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15 de fevereiro de 2022, às 10h.
Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar, nesse mesmo ato, a respectiva contestação.
As partes deverão trazer suas testemunhas, independentemente de intimação, no máximo de 2 (duas) para cada fato a ser provado.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, pelo PJE Cite-se/intime-se o réu, também pelo PJE, eis que já cadastrado no sistema.
Cadastre-se a audiência junto ao sistema.
Salvaterra-PA, 10/12/2021.
WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Salvaterra -
26/01/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2022 10:00 Vara Única de Salvaterra.
-
10/12/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 08:10
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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