TJPA - 0801609-48.2020.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 17:38
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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22/09/2021 10:42
Decorrido prazo de DHEISON SOUSA SILVA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:42
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2021 23:59.
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17/08/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 14:25
Indeferida a petição inicial
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13/08/2021 15:28
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/07/2021 13:55
Juntada de relatório de custas
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11/06/2021 00:45
Decorrido prazo de DHEISON SOUSA SILVA em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 00:45
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2021 23:59.
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07/06/2021 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2021 19:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/05/2021 14:49
Conclusos para decisão
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10/05/2021 14:48
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DHEISON SOUSA SILVA em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/03/2021 23:59.
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0801609-48.2020.8.14.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia Transamazônica, km 06, Mesquitas, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-180.
Nome: DHEISON SOUSA SILVA Endereço: rua Rosilda Maciel Gomes, 621, Santo Antonio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-570 Despacho O benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, as partes autoras não trouxeram aos autos qualquer documento que comprove a hipossuficiência alegada. Desta forma, evidenciado que as requerentes possuem rendimentos que lhes permitem suportar as custas processuais, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação dos autores, por seu patrono (a), para que junte aos autos cópia do recolhimento das custas iniciais, ou requeira o parcelamento, nos termos da Portaria 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, sob pena de cancelamento da distribuição em 30 (trinta) dias. Fica deferido o parcelamento em 04 (quatro) vezes, nos termos da Portaria 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo a autora comprovar nos autos o preparo, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC). Itaituba/PA, 8 de fevereiro de 2021. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
09/02/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 18:35
Conclusos para despacho
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08/02/2021 18:35
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2021 15:39
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/10/2020 00:52
Decorrido prazo de DHEISON SOUSA SILVA em 27/10/2020 23:59.
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28/10/2020 00:52
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/10/2020 23:59.
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07/10/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2020 18:33
Declarada incompetência
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21/09/2020 11:52
Conclusos para decisão
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21/09/2020 11:51
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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