TJPA - 0814212-94.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 09:20
Transitado em Julgado em
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12/04/2022 00:11
Decorrido prazo de EDNA RAMOS BOULHOSA em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:10
Decorrido prazo de EUNICE MARIA RAMOS DE MELO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:10
Decorrido prazo de EDNA RAMOS BOULHOSA em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:04
Publicado Acórdão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:39
Não conhecido o recurso de EDNA RAMOS BOULHOSA - CPF: *46.***.*72-15 (AUTOR)
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09/03/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 11:10
Conclusos para despacho
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08/03/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/02/2022 13:14
Expedição de Informações.
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15/02/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 12:22
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 00:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 0814212-94.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA.
REQUERENTE: EDNA RAMOS BOULHOSA ADVOGADO(A)(S): BRUNO LIMA FERREIRA DINIZ (OAB/PA nº. 22.083) REQUERIDO(A): EUNICE MARIA RAMOS DE MELO ADVOGADO(A)(S): NÃO HABILITADO RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
RÓTULO DA AÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
PARTES DETERMINANTES DA NATUREZA DA AÇÃO.
DEFINIÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO.
NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE JUÍZO APROFUNDADO SOBRE A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
MERO JUÍZO DE CASSAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
VERIFICAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO.
INADEQUAÇÃO DA RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDNA RAMOS BOULHOSA em face de EUNICE MARIA RAMOS DE MELO, objetivando desconstituir decisão monocrática proferida na Ação de Remoção de Curador (Processo nº. 0059592-95.2011.8.14.0301), que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora requerida, no sentido de declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, determinando a remessa dos autos da ação originária ao juízo a quo, para processamento da exceção de suspeição.
Alega o demandante que a decisão monocrática, da lavra da e.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, proferida nos autos do processo nº. 0059592-95.2011.8.14.0301, deve ser desconstituída via da rescisória, com fulcro no art. 966, §4º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação seria nula de pleno direito, posto que seria incabível, na hipótese, o julgamento de forma monocrática, restado ausente quaisquer das causas que autorizam o julgamento por decisão monocrática, previstos no art. 932, V, do CPC, não se tratando de processo que envolvia demanda repetitiva.
Aduz, outrossim, que houve nulidade no julgamento, haja vista que, embora tenha mantido o endereço durante todo o processo, o oficial de justiça teria certificado a não localização da ora requerente em ato de intimação pessoal. É o relatório.
Decido monocraticamente por força do art. 133, IX, do RITJ/PA.
Inicialmente, tendo em vista a hipossuficiência econômica da requerente, concedo-lhes os benefícios da gratuidade da justiça.
A presente demanda rescisória foi discriminada como ação anulatória de ato judicial.
No entanto, a despeito da rotulação conferida pelo patrono à petição inicial, observando-se a causa de pedir e pedido nesta veiculados, crê-se que, na realidade, a presente demanda busca desconstituir a conclusão exarada na decisão monocrática proferida na ação de remoção de curador (Processo nº. 0059592-95.2011.8.14.0301), da lavra da Desa.
Maria Filomena Buarque, que, conheceu da apelação para anular a sentença do juízo a quo, ante a ocorrência de error in procedendo.
De se ver que a presente demanda se serve inclusive do fundamento legal para rescisória, vale dizer, do art. 966, do CPC, que trata justamente das hipóteses para desconstituição da coisa julgada.
Por isso mesmo, apesar da denominação dada pela Autora, concebe-se a presente demanda como ação rescisória, já que as causas de pedir e pedido têm tal natureza.
Sobre a equivocada rotulação das ações no âmbito do processo civil, a jurisprudência do STJ entende: REIVINDICATORIA.
A LIDE HA DE SER JULGADA CONSOANTE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO, NÃO RELEVANDO O ROTULO DADO PELO AUTOR.
SE ESSE PRETENDE A POSSE COM BASE NO DOMINIO O PLEITO E PETITORIO, AINDA QUE INDEVIDAMENTE QUALIFICADO DE POSSESSORIO. (REsp 45.421/SP, Rel.
Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/1997, DJ 05/05/1997, p. 17046) Conforme relatado, o objeto desta ação é desconstituir decisão monocrática que declarou a nulidade de sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos da ação originária ao juízo singular para observância das regras atinentes à exceção de suspeição.
Em resumo, pretende-se desconstituir decisão monocrática que apenas cassou a sentença.
Nesse contexto processual, considero que a ação rescisória, proposta nesta instância, não se afigura como via adequada.
Verdadeiramente, é incabível a ação rescisória, porquanto a decisão rescindenda (a decisão monocrática da Desa.
Maria Filomena) apenas anulou a sentença do juízo a quo, face a existência de error in procedendo, de modo que não se cuida de decisão de mérito sobre a demanda de remoção de curador.
O cabimento da rescisória pressupõe que esta tenha por objeto a desconstituição de decisão de mérito, o que não se mostra presente na hipótese dos autos, pois a decisão monocrática apenas anulou a sentença.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO RESCINDENDA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 249 DO STF.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1.
A teor do art. 485, caput, do Código de Processo Civil, a apreciação do mérito é pressuposto para o ajuizamento da ação rescisória, o que não se configura quando a decisão rescindenda deixa de conhecer da matéria por ausência de requisitos de admissibilidade recursal. 2.
Para o ajuizamento da ação rescisória é imprescindível que a decisão rescidenda tenha apreciado o mérito da demanda.
Não apreciado o mérito recursal não se opera, por conseguinte, o efeito substitutivo do recurso, o que atrairia a competência desta Corte para a apreciação da ação rescisória. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na AR 5.656/DF, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 08/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LITISPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ARTIGO 530 DO CPC.
ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE RECONHECE A NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO PROCEDIMENTAL.
NÃO CABIMENTO.
TEMA CONTROVERTIDO.
NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ARTIGO 485 DO CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (...) 3.
A exegese do art. 530 do CPC implica conclusão no sentido de que o cabimento dos embargos infringentes foi reduzido às hipóteses de reforma da sentença, em decorrência do provimento do recurso de apelação ou julgamento de procedência da ação rescisória.
Ou seja, o referido dispositivo apenas contempla a hipótese de o acórdão dar solução à controvérsia em sentido contrário aquela firmada pela sentença, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor, razão pela qual não se pode admitir a interposição do recurso em foco quando o acórdão determina a cassação ou anulação da sentença de mérito por vício procedimental, sem apreciar o mérito propriamente dito. 4.
Sobre o tema, vale citar precedente desta Corte Superior no sentido de que "o acórdão que decide, por maioria, anular a sentença por vício de forma não traduz coisa julgada material, pois há, notadamente, renovação da lide na origem, não se admitindo, também por este fundamento, os embargos infringentes" (RESP 1091438/RJ, Primeira Turma, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 22/06/2010). 5.
Nesse contexto, o acórdão rescindendo decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para admissão dos embargos infringentes, o regime atual do art. 530 do CPC exige que o acórdão embargado seja "não-unânime" e "reformador" da sentença apelada que ostente conteúdo "de mérito" (além da hipótese de ter julgado procedente ação rescisória).
Ou seja, o fato de o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ter anulado a sentença de mérito inviabilizou a interposição de embargos infringentes. (...) (AR 4.839/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO SOBRE A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL.
RESCINDIBILIDADE. 1. "Sentença de mérito" a que se refere o art. 485 do CPC, sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (= sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda. 2.
Está sujeito a ação rescisória, portanto, o acórdão que indefere pedido de redirecionamento da execução fiscal contra sócio por entender inexistente a sua responsabilidade tributária. 3.
Recurso especial provido. (REsp 784.799/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010) Em momento algum a decisão monocrática que julgou a apelação incursionou a respeito da necessidade de remoção/substituição da curadora, limitando-se a reconhecer que o juízo a quo incorreu em erro procedimental, que resultou em nulidade da sentença.
Daí porque determinou o retorno da ação ao juízo de origem para novo julgamento da demanda.
Portanto, a decisão monocrática não se qualifica como decisão de mérito do processo que trata da remoção de curadora, logo, não está sujeita à desconstituição pela via da rescisória, sendo esta ação incabível no caso concreto.
ASSIM, considerando a manifesta ausência de interesse processual da rescisória (interesse-adequação), face a jurisprudência do STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do CPC.
Condeno a Requerente ao pagamento de custas e honorários, restando, porém, suspensa a exigibilidade, uma vez que este é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 24 de janeiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
24/01/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 19:27
Indeferida a petição inicial
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17/12/2021 08:51
Conclusos ao relator
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16/12/2021 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:52
Conclusos para decisão
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06/12/2021 19:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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