TJPA - 0800725-37.2021.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/08/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:48
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800725-37.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimem-se as partes para, em 05 (cinc0) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, considerando o retorno dos autos da Instância Superior.
Paragominas, 7 de agosto de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas/PA -
07/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 08:50
Juntada de decisão
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04/07/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 03:36
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0800725-37.2021.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pelo Requerido é tempestiva e que a parte apelante está isenta do recolhimento de custas.
Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 11 de junho de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
11/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO Nº 0800725-37.2021.8.14.0039 AUTOR: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/ PEDIDO LIMINAR ajuizada por HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face do ESTADO DO PARÁ.
Alega, em síntese, que é contribuinte do ICMS, sofrendo fiscalização proveniente de Auditoria nº 082019820000073-5, referente a 01/2016 até 06/2016.
Aduz que culminou no Auto de Infração nº 082019510000068-2.
Afirma que a imposição da multa foi a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF’s fora do prazo do período.
Sustenta que se tratava de declaração retificadora e que na época era penalizada da mesma forma que a falta de apresentação, sendo que o dispositivo em que se baseou a autuação foi revogado em 2019.
Narra que apesar de ter apresentado impugnação no Processo Administrativo Fiscal extemporaneamente, a legislação deve retroagir para beneficiá-la.
Sustenta que a continuidade da cobrança causará prejuízos à Autora.
Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, determinando à Ré que revogue a sanção política e restabeleça a regularidade da Inscrição Estadual no prazo de 48 horas e que se abstenha de nova suspensão com base no Auto de Infração nº 082019510000068-2, sob pena de multa diária.
Requer, ao final, a confirmação da liminar e a declaração de nulidade do lançamento tributário realizado por meio do Auto de Infração nº 082019510000068-2.
Ao ID 24573968, deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, com fundamento na recuperação judicial em que se encontra.
Indeferida a tutela de urgência por ausência dos requisitos legais, determinando a citação do Requerido.
Ao ID 25033948, Embargos de declaração da Autora, visando sanar omissão acerca do caráter ilegal da sanção política de suspensão da inscrição estadual da Embargante, reiterando o pedido liminar.
Ao ID 26564884, Contestação requerendo, em síntese, a revogação da gratuidade de justiça deferida, o indeferimento da liminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Ao ID 27074253, provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e deferir a tutela provisória de urgência, determinando a revogação da sanção política com o restabelecimento da regularidade da Inscrição Estadual da Autora no prazo de 48 horas.
Determinou, ainda, a proibição de nova suspensão com base no Auto de Infração nº 082019510000068-2, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e intimação para réplica.
Ao ID 47197131, determinada a especificação de provas.
Ao ID 81226508, Petição da Autora, informando que na instância Administrativa de Primeira instância, em revisão de ofício, foi proferido julgamento no sentido de DECLARAR INDEVIDO o referido crédito tributário, constante do Auto de Infração nº 082019510000068-2, decidindo pela improcedência.
Requer o julgamento procedente do pedido autoral e a condenação nos ônus sucumbenciais.
Ao ID 105152131, Petição do Requerido, informando que, diante da revisão de ofício realizada pela SEFA/PA, foi cancelada a CDA.
Requer a extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, verifica-se que no curso do procedimento a demanda perdeu o seu objeto, uma vez que, diante do cancelamento da CDA originada do Auto de Infração nº 082019510000068-2, o interesse processual não mais existe, haja vista que o objetivo pleiteado no presente feito foi alcançado na esfera Administrativa.
A prestação jurisdicional, destarte, não se faz mais necessária, não havendo razão para a manutenção da demanda.
Logo, a extinção do feito com o reconhecimento da perda do objeto é medida que se impõe.
No contexto dos honorários advocatícios, a perda do objeto não isenta a parte que deu causa ao processo de arcar com esses custos.
O princípio da causalidade determina que quem provocou o ajuizamento da ação deve suportar os honorários advocatícios, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito devido à perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 85, §10, do CPC, sendo a Ré a parte que deu causa à propositura do presente feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sem condenação em custas processuais ante a isenção legal.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
23/05/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 01:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:38
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800725-37.2021.8.14.0039 DESPACHO Vistos Ao Estado do Pará sobre o aduzido pela parte autora em ID 81226508, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Paragominas, 27 de outubro de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
28/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:06
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Digam as partes se há outras provas a produzir.
Não havendo requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
31/01/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2021 13:54
Conclusos para decisão
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28/06/2021 12:27
Juntada de Certidão
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25/06/2021 02:03
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 22/06/2021 23:59.
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30/05/2021 00:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 29/05/2021 14:58.
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27/05/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2021 11:33
Conclusos para decisão
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16/05/2021 11:30
Juntada de Certidão
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16/05/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 01:38
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/05/2021 23:59.
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10/05/2021 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2021 11:04
Juntada de Certidão
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31/03/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2021 09:46
Conclusos para decisão
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26/02/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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