TJPA - 0801938-75.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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10/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/06/2025 11:45
Baixa Definitiva
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE DE MELO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIZ LEMOS ANDRADE em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:24
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ANIMAL NA PISTA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por LUIZ LEMOS ANDRADE contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em decorrência de acidente de trânsito, movida contra RAFAEL ANDRADE DE MELO.
O autor alegou que seu veículo colidiu com uma vaca de cor preta que invadiu a pista após ser espantada por motoqueiros, nas proximidades da propriedade do réu.
Requereu indenização pelos prejuízos materiais e morais, sob a alegação de que o animal pertenceria ao recorrido.
A sentença indeferiu o pedido por ausência de provas suficientes quanto à propriedade do animal e ao nexo causal, sem a realização de audiência de instrução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa na decisão de primeiro grau, em razão do julgamento antecipado da lide sem saneamento do feito e sem oportunizar a produção de prova oral requerida pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito sem intimação das partes acerca da intenção de encerramento da instrução viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos nos arts. 9º, 10 e 6º do CPC.
A ausência de manifestação judicial sobre os pedidos de produção de prova oral, especialmente diante de controvérsia fática relevante, configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
O indeferimento implícito da produção probatória, seguido de julgamento de improcedência por ausência de provas, representa error in procedendo, cuja consequência é a nulidade da sentença.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece a nulidade de sentença proferida sem a devida instrução quando há controvérsia fática que demanda prova oral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem prévia intimação das partes acerca da desnecessidade de provas, especialmente quando há controvérsia fática relevante e pedido expresso de produção de prova oral.
A ausência de saneamento do feito e a supressão da fase instrutória afrontam os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.
O vício processual por cerceamento de defesa impõe a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 355, 357 e 370, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 770037/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022; TJ-RO, AC 7012495-96.2022.8.22.0001, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, j. 19.05.2023; TJ-GO, AC 5087099-35.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Alice Teles de Oliveira, j. 14.12.2023; TJ-CE, AC 0258813-25.2022.8.06.0001, Rel.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 21.06.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por LUIZ LEMOS ANDRADE em face de RAFAEL ANDRADE DE MELO.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
12/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:17
Anulada a(o) sentença/acórdão
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29/04/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801938-75.2021.8.14.0040 APELANTE: LUIZ LEMOS ANDRADE APELADO: RAFAEL ANDRADE DE MELO RELATOR: ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Em análise prefacial, verifica-se que consta da apelação pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, com vistas à dispensa do preparo recursal fundada em simples declaração de hipossuficiência, elemento insuficiente para aferir a condição econômica passível ao deferimento do beneplácito na espécie.
Dessa feita, em obediência ao art. 99 do CPC/15 e súmula 06 do TJ/PA, FACULTO ao recorrente que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória, acerca da incapacidade econômica para o custeio na espécie, de sorte comprovar, de modo devido, o efetivo prejuízo ao seu sustento próprio e de sua família.
Após, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita.
Servirá a presente Decisão como mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
29/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:51
Conclusos ao relator
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03/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE DE MELO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ LEMOS ANDRADE em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
06/05/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 06:53
Conclusos para decisão
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04/05/2024 06:53
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 15:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/12/2023 13:54
Declarada incompetência
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13/12/2023 13:14
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:14
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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