TJPA - 0011625-24.2016.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:58
Juntada de Alvará
-
12/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 03:44
Publicado Sentença em 11/08/2025.
-
10/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0011625-24.2016.8.14.0028 REQUERENTE: NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO HANYSZ NEPOMUCENO SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, movida por NOVO PROGRESSO EMPREENDIMNTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de MARCOS ANTONIO HANYSZ NEPUMOCENO.
Com a inicial juntaram documentos e procuração.
As partes entabularam acordo extrajudicial, juntando o termo de acordo entre as partes e requerendo sua homologação (ID. 143501053 – Pág. 1/3). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O pedido preenche os requisitos legais.
As partes entabularam acordo e encontram-se devidamente representadas por procurador constituído.
O acordo firmado não macula a ordem pública ou os bons costumes.
Cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio.
Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito.
Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação.
Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça.
A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo.
In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo.
Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo realizado entre as partes, ressaltando que o acordo ora homologado passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando, assim, extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento integral dos valores depositados (ID. 47303186 – Pág. 36), em favor do Requerente, para a conta indicada ao ID. 143501051.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, data da assinatura eletrônica.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Portaria n. 3758/2024-GP -
07/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:23
Homologada a Transação
-
31/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:47
Decorrido prazo de NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 02:04
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0011625-24.2016.8.14.0028 REQUERENTE: NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO HANYSZ NEPOMUCENO DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO LIMINAR ajuizada por NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de MARCOS ANTONIO HANYSZ NEPOMUCENO, partes qualificadas nos autos.
Designada audiência de conciliação, entretanto as partes não transacionaram, tendo sido aberto prazo para contestação.
A parte ré contestou o feito alegando, preliminarmente, a necessidade inclusão no polo passivo de sua esposa, tendo em vista que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens.
Em decisão acostada ao id 47303187, este Juízo indeferiu o pedido liminar e acolheu o pedido de chamamento ao processo da esposa do réu e determinou a citação de Alessandra Santos Silva, no endereço do réu.
Instada a manifestar em réplica, a parte autora apresentou manifestação impugnando o chamamento da lide da esposa do réu, bem como reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos aduzidos pelo réu.
Os autos foram remetidos para à Central de Digitalização, em observância ao art. 9º da PORTARIA Nº 1833/2020-GP, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020 GP/TJPA.
Após a migração dos autos do suporte físico para o suporte eletrônico, registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), a parte ré peticionou nos autos requerendo o cumprimento da decisão em que determinou que a cônjuge do requerido deve ser citada para integrar a lide (id 54406340).
Por sua vez, a parte autora manifestou-se nos autos requerendo que o presente feito seja chamado à ordem e, antes de determinar a citação da referida cônjuge, aprecie a Réplica acostada no documento de id. 47303187, pág. 05/17, manifestando-se, dentre outras coisas, acerca da impugnação ao chamamento à lide.
Relatei o essencial.
Decido.
Analisando detalhadamente os autos, vejo que o caso de se chamar o feito à ordem, para tornar sem efeitos a inclusão da cônjuge do réu no polo passivo da ação.
Isso porque, a ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel é de natureza pessoal e não real.
Portanto, é desnecessária a citação do cônjuge, afastando-se, assim, a aplicação da norma contida no artigo 73 do CPC.
Nesse sentido: “ AGRAVO RETIDO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR.
IRRELEVÂNCIA.
AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL.
A ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda versa sobre direito pessoal e não direito real, uma vez que a avença acarreta a obrigação de efetuar o pagamento do preço, sem, todavia, autorizar a transferência do domínio do imóvel, não se aplicando, assim, a regra inserida no art. 10 do CPC/73.
Por não constituir o contrato particular de compra e venda direito real, uma vez que a transição do imóvel somente ocorrerá após quitada a obrigação, desnecessária se torna a citação do cônjuge do promitente comprador, mormente por não ter participado do negócio jurídico. (...) AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” (TJGO, APELAÇÃO CIVEL 416826 -79.2014.8.09.0079, Rel.
DES.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 2208 de 10/02/2017) Assim, não se pode considerar que o imóvel, objeto do litígio, já tenha sido efetivamente transferido para o patrimônio do réu e de sua esposa, pois a compra e venda não se concretizou, existindo apenas o compromisso sem os requisitos para constituição de direito real.
Ademais, no caso em análise, observo que o réu casou-se em 09/03/2018, enquanto o contrato em discussão nesta demanda foi assinado em 03/10/2012, ou seja, na época em que o réu era solteiro.
Assim, torno sem efeitos a inclusão na lide da cônjuge do réu (Alessandra Santos Silva), pelos fundamentos acima expostos.
Considerando que a especificação de provas contida na inicial e na contestação ocorreram de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir.
Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento.
Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
01/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0011625-24.2016.8.14.0028 REQUERENTE: NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO HANYSZ NEPOMUCENO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes que os presentes autos foram convertidos do suporte físico para o suporte eletrônico, registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), mantendo-se o mesmo número do processo, FICANDO AS PARTES CIENTES QUE: 01) A digitalização do processo ocorreu de forma integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantendo a ordem das folhas do processo físico; 02) Realizada a migração, nenhum documento será recebido em meio físico, eis que passam a tramitar exclusivamente por meio eletrônico a partir deste ato, devendo o peticionamento ser realizado EXCLUSIVAMENTE pelo PJE.
Marabá-PA, 1 de fevereiro de 2022.
MONIQUE MATIAS DE SOUSA Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
01/02/2022 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 02:02
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 19:34
Processo migrado do sistema Libra
-
29/07/2021 09:04
Remessa
-
26/03/2021 11:19
REMESSA INTERNA
-
26/03/2021 10:09
Remessa
-
25/03/2021 09:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/03/2021 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2021 09:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/10/2020 08:51
CONCLUSOS
-
08/01/2020 09:57
CONCLUSOS
-
27/11/2019 09:24
CONCLUSOS
-
12/08/2019 10:57
CONCLUSOS
-
08/08/2019 09:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/08/2019 10:16
VISTAS AO ADVOGADO - PAG: 143. TEL: 992851012.
-
06/08/2019 14:01
AGUARDANDO PETICAO
-
06/08/2019 13:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2019 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2019 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/08/2019 11:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/03/2019 14:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7934-54
-
14/03/2019 14:38
Remessa
-
14/03/2019 14:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/03/2019 14:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2019 12:59
CONCLUSOS
-
19/02/2019 11:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/02/2019 08:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/02/2019 08:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/02/2019 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2019 11:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/11/2018 12:53
CONCLUSOS
-
14/11/2018 14:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/11/2018 14:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/11/2018 14:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/11/2018 14:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2018 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2018 12:00
Mero expediente - Mero expediente
-
12/11/2018 12:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/04/2018 12:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8325-74
-
24/04/2018 12:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8325-74
-
24/04/2018 12:24
Remessa
-
24/04/2018 12:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/04/2018 12:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2018 12:55
CONCLUSOS
-
04/04/2018 11:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/04/2018 11:41
OUTROS
-
03/04/2018 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/04/2018 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2018 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/03/2018 17:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4361-48
-
27/03/2018 17:05
Remessa
-
27/03/2018 17:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2018 17:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/03/2018 13:50
AGUARDANDO PRAZO
-
23/03/2018 12:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/03/2018 09:39
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
12/03/2018 09:38
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
12/03/2018 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2018 08:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/03/2018 11:52
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
27/02/2018 12:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/02/2018 12:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/02/2018 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2018 08:52
Não-Concessão - Não-Concessão
-
02/02/2018 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2018 14:28
Concessão - Concessão
-
25/05/2017 14:26
CONCLUSOS
-
16/05/2017 09:46
CONCLUSOS
-
15/05/2017 14:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/05/2017 14:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/05/2017 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/05/2017 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2017 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2017 16:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6195-34
-
11/05/2017 16:16
Remessa
-
11/05/2017 16:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2017 16:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/05/2017 09:54
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
09/05/2017 09:43
OUTROS
-
04/05/2017 13:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/05/2017 13:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/04/2017 09:32
Abandono da causa - Abandono da causa
-
28/04/2017 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2017 15:02
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
26/04/2017 15:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/04/2017 11:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/04/2017 11:00
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
18/04/2017 08:40
À UNAJ
-
28/03/2017 11:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/03/2017 10:47
AGUARDANDO PRAZO
-
06/03/2017 10:46
AGUARDANDO PRAZO
-
08/08/2016 09:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/08/2016 09:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2016 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2016 10:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6336-09
-
04/08/2016 10:35
Remessa
-
04/08/2016 10:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/08/2016 10:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/07/2016 12:24
AGUARDANDO PRAZO
-
26/07/2016 09:17
OUTROS
-
25/07/2016 11:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/07/2016 11:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/07/2016 11:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/07/2016 11:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/07/2016 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2016 10:57
Mero expediente - Mero expediente
-
28/06/2016 09:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/06/2016 09:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/06/2016 12:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/06/2016 12:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, JUIZ TITULAR: MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI
-
20/06/2016 15:36
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
20/06/2016 15:36
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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