TJPA - 0825257-36.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:54
Publicado Edital em 25/08/2025.
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24/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:23
Expedição de Edital.
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17/08/2025 04:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES PINHEIRO em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:22
Decorrido prazo de ARMANDO DA SILVA RIBEIRO em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 07:29
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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09/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825257-36.2019.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ODILENE MARIA SILVEIRA LUSTOSA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO MORAES PINHEIRO, ARMANDO DA SILVA RIBEIRO Vistos, etc.
Defiro a citação por edital dos requeridos não citados, nos termos do art. 257 do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de publicação única.
Certificado a publicação e decorridos os prazos, nomeio a Defensoria Pública como curadora do réu revel citado por edital nos termos do art. 72, inciso II e parágrafo único do CPC.
Dê-se vistas no prazo.
Belém, 2025-07-02 12:54:27.119 Lailce Ana Marron Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2025 19:48
Conclusos para decisão
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18/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ARMANDO DA SILVA RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
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28/06/2024 12:39
Juntada de identificação de ar
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15/06/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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21/05/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2023 01:58
Decorrido prazo de ARMANDO DA SILVA RIBEIRO em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES PINHEIRO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ARMANDO DA SILVA RIBEIRO em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES PINHEIRO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
0825257-36.2019.8.14.0301 Vistos, etc.
Em que pesem os fundamentos bem articulados da petição da parte exequente de id 82615718, antes de deferir o pedido de penhora eletrônica devem ser esgotados todos os meios de intimação dos executados.
Assim, renovem-se as diligências por mandado de intimação dos executados nos endereços constantes no espelho em anexo de informações do SIEL.
Belém, 18 de abril de 2023 assinado digitalmente -
19/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:19
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:23
Decorrido prazo de ODILENE MARIA SILVEIRA LUSTOSA em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
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11/11/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0825257-36.2019.8.14.0301 ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ODILENE MARIA SILVEIRA LUSTOSA Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias, sobre a Certidão dos Correios, ficando desde já intimada que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 9 de novembro de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
09/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 04:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES PINHEIRO em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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30/06/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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16/06/2022 02:54
Decorrido prazo de ODILENE MARIA SILVEIRA LUSTOSA em 15/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:16
Decorrido prazo de ARMANDO DA SILVA RIBEIRO em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES PINHEIRO em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:16
Decorrido prazo de ODILENE MARIA SILVEIRA LUSTOSA em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2022 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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21/05/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825257-36.2019.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ODILENE MARIA SILVEIRA LUSTOSA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO MORAES PINHEIRO, ARMANDO DA SILVA RIBEIRO Nome: RAIMUNDO NONATO MORAES PINHEIRO Endereço: Rua Timbiras, 83, VILA MORAES, CASA 03, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-610 Nome: ARMANDO DA SILVA RIBEIRO Endereço: Rua Fernando Guilhon, 1034, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-008 Vistos, etc.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º, inciso II do CPC, para oferecer adimplemento voluntário do valor de R$ 20.819,85 (vinte mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), indicado no demonstrativo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa e da incidência de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da obrigação, cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Deve constar da intimação que o executado pode, alternativamente, querendo, oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel, ou efetivar o depósito judicial em conta deste Juízo, vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Estado do Pará.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, do art. 523, do CPC/15), dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854, do CPC/15).
Realizada tal penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, intime-se o executado, conforme determina o art. 854, §2º, do CPC/15.
Intime-se igualmente o exequente para se manifestar sobre o depósito.
Belém, 17 de maio de 2022 Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19050915550383400000009933456 1 PETIÇAO INICIAL Petição 19050915550395100000009933460 2 PROCURAÇAO Procuração 19050915550408900000009933462 3 IDENTIDADE DA AUTORA Documento de Identificação 19050915550417500000009933463 4 IDENTIDADE DO REU Documento de Identificação 19050915550423100000009933464 5 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DA AUTORA Documento de Comprovação 19050915550430200000009933465 6 DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 19050915550436100000009933466 7 CONTRATO DE LOCAÇAO DO IMOVEL Documento de Comprovação 19050915550441200000009933467 8 CONTRATO DE COMPRA DO IMOVEL PELA AUTORA Documento de Comprovação 19050915550449900000009933468 9 CERTIDAO DE REGISTRO DO IMOVEL Documento de Comprovação 19050915550457700000009933470 10 LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 19050915550464700000009933471 11 LAUDO DE EXAME HISTOPATOLOGICO Documento de Comprovação 19050915550472000000009933474 12 RELATORIO DE PAGAMENTOS IPTU-SEFIN-PMB Documento de Comprovação 19050915550480800000009933476 13 TERMO DE CONCILIAÇAO E MEDIAÇAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 19050915550485900000009933478 14 DECLARAÇAO NPJ UNAMA Documento de Comprovação 19050915550492300000009933980 Decisão Decisão 19052713013169400000010341312 Citação Citação 19052713013169400000010341312 Intimação Intimação 19052713013169400000010341312 Citação Citação 19052713013169400000010341312 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19062620420395400000010888256 0825257-36.2019.8.14.0301 Devolução de Mandado 19062620420404000000010888257 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 19071614320772400000011208835 Despacho Despacho 19081311585404800000011668809 Certidão Certidão 19103012010229100000013063819 Decisão Decisão 19111307555501000000013253183 Intimação Intimação 19111307555501000000013253183 Decisão Decisão 19111307555501000000013253183 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19120722445604800000013820729 armando da silva Devolução de Mandado 19120722445628600000013820730 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 19121122212945800000013901703 Habilitação em processo Petição 19121923034993300000014070834 odilene substabelecimento Procuração 19121923035006300000014070835 PROCURAÇÃO ODILENE Procuração 19121923035024800000014070836 Petição Petição 19121923070677100000014070837 Peticionamento Petição 19121923070683000000014070838 Comprovantes Bancários PAGAMENTO EM ATRASO Documento de Comprovação 19121923070695700000014070839 declaração sobre não entrega das chaves Documento de Comprovação 19121923070713700000014070840 Título e Contrato Documento de Comprovação 19121923070744500000014070841 Despacho Despacho 20021210135954600000014776982 Despacho Despacho 20021210135954600000014776982 MANDADO MANDADO 20021211134145000000014779068 Intimação Intimação 20021211134145000000014779068 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20021814385014600000014935071 5257m Devolução de Mandado 20021814385021200000014935075 Certidão Certidão 20032311424893600000015595307 Decisão Decisão 20040622253776300000015830882 Certidão Certidão 20040711435196000000015839007 Decisão Decisão 20040622253776300000015830882 Petição Petição 20052420375679400000016513470 Portaria Conjunta 11.2020 de 17 de maio de 2020 Documento de Comprovação 20052420375696000000016518666 Petição Petição 20052420393180400000016518070 Certidão Certidão 20052515185956700000016532341 Decisão Decisão 20113018465446200000020324057 Decisão Decisão 20113018465446200000020324057 Petição Petição 21012721095485700000021448529 1.
Sentença Documento de Comprovação 21012721095498000000021448531 2.
Decisão Documento de Comprovação 21012721095505000000021448532 Certidão Certidão 21012909000051300000021491615 Sentença Sentença 22012710470704200000045576776 Sentença Sentença 22012710470704200000045576776 Petição Petição 22030922464688600000050761932 Cumprimento de Sentença- Odilene Petição 22030922464701600000050761933 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22032910284738400000053074378 Certidão Certidão 22032911522085500000053095306 -
18/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2022 11:53
Conclusos para decisão
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29/03/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 11:12
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 02:59
Decorrido prazo de ODILENE MARIA SILVEIRA LUSTOSA em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:09
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança de Alugueis ajuizada por ODILENE MARIA SILVEIRA LUSTOSA em face de RAIMUNDO NONATO DE MORAES PINHEIRO (locatário) e ARMANDO DA SILVA RIBEIRO (fiador).
Alega a autora celebrou contrato de locação com o réu locatário, tendo por objeto imóvel localizado na Rua dos Timbiras, nº 83, Vila Moraes, casa nº 3, Bairro do Jurunas, CEP 66030-610, Cidade de Belém - Pa.
O requerido se quedou inadimplente com o alugueis decorrentes do referido contrato (ID 10216502), bem como com os acessórios da locação, desde março de 2018.
Afirma ainda a autora que firmou acordo de conciliação com o réu locatário, o qual se comprometeu a pagar os valores devidos e até março de 2020 e a desocupar o imóvel, com entrega das chaves até o dia 17 de dezembro de 2018 (ID 10216513).
Entretanto, a autora alega que o requerido não cumpriu como acordado extrajudicialmente, conforme Declaração expedida pelo Núcleo de Práticas jurídicas da UNAMA (ID 102165).
Requer ao final, a desocupação do imóvel, em sede de antecipação de tutela; a condenação do requerido ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos somados aos acessórios, totalizando R$ 12.039,07 (doze mil e trinta e nove reais e sete centavos), acrescido de multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção; além da declaração de rescisão do contrato.
Juntou documentos.
Em documento de ID 15605003, certificou-se a imissão na posse da autora, ante a constatação de desocupação do imóvel.
Em documento de ID 165790, consta decretada a revelia dos requeridos, nos termos do art. 344, do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, e determinou-se o julgamento antecipado da lide.
Este o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando que em certidão de ID 15605003 foi certificado pelo Oficial de Justiça a imissão na posse da autora em relação ao bem objeto da presente lide, devido ao seu abandono, resta prejudicado o pedido de despejo do requerido, motivo pelo qual passo a análise apenas do requerimento de cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos.
Quanto a cumulação de pedidos, o art. 62, I, da Lei de Locações (lei nº 8.245/91), permite que a rescisão da locação seja cumulada com o pedido de cobrança de alugueis e acessórios locatícios, comprovadas as mensalidades não adimplidas.
In casu, os documentos acostados à inicial e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, fruto da revelia da requerida, corroboram a existência de alugueis em aberto.
Assim, devem prosperar os pedidos do autor, tanto no que diz respeito à rescisão contratual e cobrança dos alugueis em aberto.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, declarando rescindido o contrato estabelecido entre as partes e para condenar o réu a pagar à autora os alugueis e acessórios vencidos desde março de 2018 até a data da imissão da autora na posse do imóvel, qual seja fevereiro de 2020, acrescidos de multa de 10%, bem como a atualização dos aluguéis a partir do efetivo prejuízo (sumula 43 STJ), qual seja do atraso e com a incidência de juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC), por se tratar de obrigação contratual líquida (mora ex re).
Consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Custas e honorários pela ré estes fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelos condenados no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, 27 de janeiro de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível da Capital LC -
01/02/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:47
Julgado procedente o pedido
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29/01/2021 09:00
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 09:00
Juntada de Certidão
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27/01/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 20:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 22:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES PINHEIRO em 13/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 00:17
Decorrido prazo de ODILENE MARIA SILVEIRA LUSTOSA em 10/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2020 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2020 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2020 12:24
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 11:13
Juntada de Mandado
-
12/02/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 10:01
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2019 09:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/02/2020 00:06
Decorrido prazo de ARMANDO DA SILVA RIBEIRO em 28/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 23:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 23:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2019 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2019 01:11
Decorrido prazo de ODILENE MARIA SILVEIRA LUSTOSA em 09/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2019 22:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2019 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2019 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2019 13:35
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 13:30
Audiência conciliação designada para 12/02/2019 09:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/11/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 13:15
Movimento Processual Retificado
-
14/11/2019 13:15
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 08:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/10/2019 12:02
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 11:57
Audiência conciliação realizada para 13/08/2019 11:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/07/2019 00:19
Decorrido prazo de ARMANDO DA SILVA RIBEIRO em 17/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2019 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2019 00:07
Decorrido prazo de ODILENE MARIA SILVEIRA LUSTOSA em 10/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2019 20:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/06/2019 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2019 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2019 12:41
Audiência conciliação designada para 13/08/2019 11:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/06/2019 12:39
Expedição de Mandado.
-
14/06/2019 12:39
Expedição de Mandado.
-
14/06/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 12:37
Movimento Processual Retificado
-
14/06/2019 12:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 12:37
Movimento Processual Retificado
-
14/06/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2019 15:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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