TJPA - 0025910-62.2019.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/04/2025 09:44
Baixa Definitiva
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21/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELA DEFESA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o réu à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de receptação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a condenação pelo crime de receptação deve ser mantida, considerando as provas produzidas nos autos e o ônus da prova da origem lícita do bem apreendido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acervo probatório comprova a materialidade e a autoria do crime de receptação, evidenciado pela apreensão do veículo com registro de furto/roubo em posse do réu no momento da abordagem policial. 4.
O apelante não apresentou qualquer prova idônea que demonstrasse a aquisição lícita do veículo ou que afastasse a sua ciência sobre a origem ilícita do bem, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais consolidou o entendimento de que, havendo apreensão do bem furtado ou roubado na posse do acusado, cabe à defesa comprovar a origem lícita, sob pena de subsistir a condenação. 6.
A alegação do recorrente de que teria adquirido o veículo de um terceiro, sem apresentação de documentos comprobatórios, revela-se inverossímil e insuficiente para afastar a condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1, A apreensão do bem furtado ou roubado em posse do acusado gera presunção relativa de ilicitude, cabendo à defesa demonstrar a aquisição de boa-fé para afastar a responsabilidade penal. 2.
A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não é suficiente para afastar a condenação pelo crime de receptação. 3.
Mantida a condenação quando presentes provas robustas da materialidade e autoria, sem comprovação da posse lícita do bem pelo réu.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.051/RJ, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 25/04/2024; TJMG, ApCrim 0059747-56.2019.8.13.0686, Rel.
Des.
Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, j. 03/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 17 a 24 de fevereiro de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
28/02/2025 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:01
Conhecido o recurso de MARCIO ROBERTO DA SILVA LIMA - CPF: *04.***.*98-69 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2025 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:49
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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