TJPA - 0805392-68.2018.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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16/03/2022 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/03/2022 12:20
Baixa Definitiva
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16/03/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 00:15
Decorrido prazo de DEMENSON ALVES DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:02
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 08053-92.2018.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: DEMENSON ALVES DA SILVA (ADV.
ANDRÉA SALDANHA SILVA DEMARQUE – OAB/PA Nº 18.519B) APELADA: H.
DA S.
M.
E LOHANA EVELY MORENO MONTEIRO (DEFENSOR PÚBICO BRUNO FARIAS LIMA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS.
JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 356, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO.
ATO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 356, §5º DO CPC.
APELAÇÃO MANEJADA QUE SE REVELA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL POR NÃO SE TRATAR DO RECURSO CABÍVEL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO RECURSO A SER AVIADO.
ERRO GROSSEIRO DO RECORRENTE.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. "A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.335.713/MS, Rel.
Ministro Félix Fischer). 2.
A sentença que julga parcialmente o mérito é recorrível por agravo de instrumento, sendo que a interposição de apelação caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Demenson Alves da Silva, por intermédio da advogada Andréa Saldanha Silva Demarque, interpôs apelação contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca que Parauapebas que, julgando parcialmente o mérito da Ação de Dissolução de união estável, partilha de bens e alimentos (art. 356 do CPC), confirmou os efeitos da tutela deferida anteriormente – fixação de alimentos no montante de 20% – e concedeu a guarda da menor H. da S.M. em favor da autora.
Em suas razões pede, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita e, no mérito questiona, exclusivamente, o percentual arbitrado a título de pensão alimentícia, requerendo ao final que: “seja o presente recurso recebido e provido, reformando a decisão do juízo a quo por este Egrégio Tribunal para que inclua seja minorada a pensão alimentícia para o percentual de 12%, como medida de justiça, ou se ainda não estiver convencido este juízo, seja concedido a minoração para o percentual de 15%, sendo medida de justiça, para com o apelante, visto ainda que o mesmo além de contribuir com a pensão, também realiza o custeio do plano de saúde que lhe é descontado em folha de pagamento, uma vez se tratar de coparticipação.
Ainda requer seja afastada a partilha dos bens, eis que a apelada não fez prova de suas alegações”.
As apeladas, após intimação pessoal da defensoria pública, apresentaram contrarrazões pugnando, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso, “tendo em vista sua inadequação”.
E, no mérito, após rechaçar o cálculo apresentado pelo apelante, pede que o recurso não seja provido. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJPA.
Defiro a justiça gratuita.
O julgamento antecipado parcial do mérito, previsto no art. 356 do Código de Processo Civil trata, especificamente das hipóteses em que o juiz da causa, sem por fim ao procedimento, decide um ou mais pedidos, permanecendo a demanda quanto aos demais.
Nesse sentido, prescreve o art. 356 do Código de Processo Civil: “Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”. (grifei) Daí porque, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível para atacar a decisão ora impugnada, não pode ser admitida a apelação interposta pelo recorrente.
Não há espaço, no caso, para o conhecimento do recurso com base no princípio da fungibilidade, uma vez que a interposição de apelação, em contraposição à expressa previsão legal do recurso de agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, que não deixa, portanto, margem de dúvidas apta a ensejar a aplicação do mencionado princípio.
Sobre o tema, destaca-se da jurisprudência dos tribunais pátrios: “EMENTA: AGRAVO INTERNO - SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO RECURSAL - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 356, § 5º, DO CPC - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - DECISÃO NOMOCRÁTICA MANTIDA.
A sentença que julga parcialmente o mérito é recorrível por agravo de instrumento, sendo que a interposição de apelação caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJ-MG - AGT: 10000200763043002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021). .......................................................................................................... “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO – RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 356, § 5º, CPC - IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte agravante não trouxe nenhum fundamento capaz de desconstituir a situação jurídica, de modo a alterar o convencimento do Relator, deve ser mantida a decisão agravada.
A decisão que julga parcela do mérito não é sentença, mas decisão interlocutória e, por conseguinte, impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º do CPC.
Por se tratar de erro grosseiro, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade”. (TJ-MS - AGT: 08164674720198120001 MS 0816467-47.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 28/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021).
Com efeito, na medida em que se apresenta manifestamente inadmissível o recurso interposto pelo recorrente, uma vez que, consoante previsão legal do art. 356, § 5º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que julgou antecipadamente parte do mérito era o agravo de instrumento, não deve ser conhecida a apelação por ela interposta, nos termos do que estabelece o art. 932, III, do CPC/2015: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”; [destacou-se] Forte nessas considerações, nego, liminarmente, seguimento ao recurso, uma vez que inadmissível, determinando, após o transcurso do prazo legal, seu arquivamento, com posterior baixa dos autos.
Belém, 1º de fevereiro de 2022.
Juíza Convocada MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
01/02/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:09
Negado seguimento a Recurso
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01/02/2022 07:24
Conclusos para decisão
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01/02/2022 07:24
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 12:39
Recebidos os autos
-
31/01/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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