TJPA - 0800246-56.2021.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 10:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/03/2022 01:33
Decorrido prazo de JALISON BARROS DE AQUINO em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:33
Decorrido prazo de RYLDER RIBEIRO AFONSO em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 00:24
Publicado Sentença em 07/02/2022.
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05/02/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800246-56.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Abuso de Poder] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nome: RYLDER RIBEIRO AFONSO Endereço: João Carvalho dos Santos, s/n, Distrito do Flexal, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: JALISON BARROS DE AQUINO Endereço: Rua Deputado Raimundo Chaves, 348, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MARIO JORGE VENANCIO RIBEIRO Endereço: Rua Deputado Raimundo Chaves, 348, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: ROBSON MOREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Deputado Raimundo Chaves, 348, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MARCO PAULO DA SILVA MARINHO Endereço: Rua Deputado Raimundo Chaves, 348, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA COM MÉRITO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RYLDER RIBEIRO AFONSO contra ato ilegal do PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS e outros, todos qualificados nos autos.
Aduziu o impetrante que houve violação ao regimento interno da casa legislativa, uma vez que o vereador Izamarc Soares teria infringido o sigilo da votação para presidência da Câmara Municipal ocorrida no dia 01/01/2021, consistente em ter fotografado a própria cédula de votação mediante uso de um aparelho celular, maculando, assim, o que prescreve o art. 6º, §4º do regimento interno.
Pediu liminarmente a suspensão da eleição da mesa diretora e no mérito pediu a nulidade da votação.
Juntou documentos.
O pedido de tutela provisória foi indeferido por falta de demonstração do periculum in mora.
A parte impetrada foi notificada e apresentou as informações afirmando, em suma, que não há prova do alegado, falecendo o impetrante de direito líquido e certo.
O Ministério Público do Estado do Pará teve vistas dos autos e manifestou-se pela denegação do writ of mandamus sob o argumento de não haver prova a embasar as alegações, e assim estaria o impetrante carente de direito líquido e certo.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a Lei n. 12.016/2009 que: Art. 1º Concederseá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Pois bem, o Mandado de Segurança é considerado remédio jurídico-constitucional destinado a reparar lesão a direito líquido e certo decorrente de ato cometido por Autoridade.
Ainda que não esteja pacificada a conceituação, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, prevalece a tese de que a expressão direito líquido e certo está ligada à prova pré-constituída, a fatos documentalmente provados com a inicial.
Ensina Margareth Michels Bilhalva, verbis: “O mandado de segurança, individual ou coletivo, é uma ação constitucional, de rito sumário, prevista entre os direitos e garantias fundamentais, nos incisos LXIX e LXX do art. 5º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 12.016/2009.
Em assim sendo, trata-se de garantia fundamental que desfruta de condição de cláusula pétrea, não podendo ser suprimida ou restringida nem por emenda constitucional, conforme inciso IV do § 4o do art. 60 da nossa Constituição”(Mandado de Segurança, ano 2012, pg. 11, ed.
Saraiva) A propósito, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no sentido de que: ”Recurso extraordinário.
Mandado de Segurança.
Direito líquido e certo.
O direito líquido e certo, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito.” (RE 117936–RS, Min.
Sepúlveda Pertence, DJU. 07-12-1990, p. 257)”.
Por isso, o direito líquido e certo é uma “condição especial” do Mandado de Segurança.
Para que o impetrante possa utilizar-se deste instrumento processual constitucional, deve provar, na inicial, através de documentos, aquilo que afirma.
In casu, o impetrante aduziu que houve ilegalidade na votação da eleição para presidente da Câmara de Vereadores do Município de Óbidos, sob o argumento que o vereador Izamarc Soares teria fotografado a cédula de votação por ocasião do exercício do seu voto.
Ocorre que não assiste razão ao impetrante, haja vista que a prova juntada aos autos não demonstra, inequivocamente, que o Vereador Izamarc Soares fotogravou a própria cédula de votação durante o exercício do voto, isto é, enquanto estava na cabine de votação, o que demandaria dilação probatória com a oitiva de testemunhas para se aferir a veracidade do alegado.
Ademais, pelo teor da conversa extraída na ata notarial, tem-se que o vereador Izamarc Soares encaminhou a fotografia da cédula de votação ao próprio impetrante, o qual também estava concorrendo à presidência da casa legislativa, se afigurando indícios de que querer se valer da própria torpeza.
Como bem observado pelo Ministério Público do Estado do Pará em seu parecer que repousa no ID n. 33235725, o qual transcrevo a seguir, acolher os argumentos do impetrante expostos na inicial, seria legitimar uma pretensa forma ilícita de invalidar uma votação que não tenha atingido os interesses do candidato corrente, ou melhor dizendo, seria admitir “uma carta na manga”, adquirida de forma ilegal, para, acaso não fosse eleito o candidato, pudesse ser anulada a eleição e tentar uma nova campanha, o que é um abuso do direito, vedado pelo art. 187 do Código Civil, o qual reza que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Vejamos o parecer o Ministério Público do Estado do Pará cujos fundamentos uso como razões de decidir: “Com efeito, consta na ata notarial que instrui a exordial que houve o recebimento de uma mensagem através da rede social Whatsapp enviada por ISAMARC SOARES do número (93) 99214-0809 para o número (93) 99194-2921, no dia 01/01/2021, às 11:34 h com o seguinte conteúdo, foto com uma marca “x” no nome de RILDER RIBEIRO AFONSO.
As outras mensagens são nos horários 11:42 h; 12:22 h e 12:27 h.
Não consta na ata notarial o integral conteúdo das mensagens do dia 01/01/2021, aparentemente interrompidas.
Com efeito, no vídeo com ID 25855540, o IMPETRADO exorta os edis a deixarem seus aparelhos celulares com os escrutinadores antes da votação.
No vídeo com ID 25855540, há a gravação em vídeo do momento em que o vereador ISAMARC BENTES SOARES dirige-se à mesa diretora da eleição e posteriormente à cabine de votação, retirando inequivocamente do bolso o seu aparelho celular e o repousando sobre a mesa.
Após a votação na cabine respectiva, o mesmo vereador dirige-se até a mesa, perante o presidente da sessão, retirando o aparelho que antes ali havia repousado, avançando em direção ao ponto de filmagem com o aparelho em sua mão direita.
Excelência, a proibição de equipamentos eletrônicos que permitem o registro o voto na cabine de eleição protege o eleitor de investidas de quem pretende substituir sua vontade no momento do voto, tanto que há vedação expressa constante do parágrafo único do art. 91-A da Lei n. 9.504/97, configurando sua violação o crime eleitoral constante do art. 312 do Código Eleitoral.
Ademais, comprovada a veracidade das alegações deduzidas na exordial, o vereador ISAMARC BENTES SOARES estaria sujeito à cassação do mandato pela violação ao art. 7º, I e III do Decreto-lei, além de processo por ato de improbidade administrativa conforme art. 11 da LIA.
Contudo, através do exame dos vídeos acotados às informações pelo IMPETRADO, verifica-se que a presidência da sessão de eleição adotou todas as providências para que o escrutínio se desse de forma secreta.
A alegação de fato de que o vereador ISAMARC BENTES SOARES teria registrado fotografia da cédula de votação no momento do próprio voto, comprometendo o escrutínio secreto, não se perfaz isenta de dúvidas se cotejada aos vídeos acostados pelo IMPETRADO.
Os documentos juntos à exordial pelo IMPETRANTE não comprovam inequivocamente a alegação, o que seria ônus do IMPETRANTE, haja vista a ata notarial apenas afirmar que foi apresentada, mais de dois meses após a ocorrência do suposto fato, fotografia com o nome do IMPETRANTE assinalado com um “x”, que teria sido enviada à sua conta no aplicativo Whatsapp pelo vereador ISAMARC BENTES SOARES.
No caso em tela, acatada a tese expressa na exordial, verificar-se-ia o curioso caso de o suposto violador do sigilo do voto, o vereador ISAMARC BENTES SOARES, ao justificar seu voto no próprio IMPETRANTE, dar-lhe argumento para anular a votação que não o beneficiou, haja vista a fotografia supostamente representar cédula de votação com o nome do último assinalado.
Todavia, os documentos juntos aos presentes autos não podem assegurar com total certeza que ISAMARC BENTES SOARES registrou o momento da votação em fotografia, em especial porque este inequivocamente entregou o próprio aparelho celular antes da votação, como registrado em vídeo, merecendo a alegação de violação de sigilo do voto constante da exordial inegável dilação probatória incompatível com o rito do mandamus, senão vejamos:” Como bem asseverado pelo impetrado, não há como se concluir que a fotografia juntada aos autos foi realizada durante o momento em que o vereador Izamarc exerceu o direito de votar, o que demandaria ampla dilação probatória, não cabível em sede de mandado de segurança.
A conduta do vereador Izamarc, narrada na inicial, é no mínimo ofensiva ao decoro parlamentar (além das violações bem observadas pelo Ministério Público), uma vez que não é de se esperar que um membro do Poder Legislativo descumpra, acintosamente, uma norma regimental da própria casa legislativa onde atua, e ainda a divulgue para um dos candidatos a pleito pelo qual exerceu o voto.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.
Nesse ponto a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, conforme se verifica pelo julgado a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO ATO CONVOCATÓRIO.
CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
PROPOSTAS INCOMPLETAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPONENTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O mandado de segurança reclama direito evidente prima facie, porquanto não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária. É que "No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pág. 626) 2.
Revelando seu exercício dependência de circunstâncias fáticas ainda indeterminadas, o direito não enseja o uso da via da segurança, embora tutelado por outros meios judiciais.
Precedentes do STJ:RMS 18876/MT, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 12.06.2006; RMS 15901/SE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 06.03.2006 e MS 8821/DF, desta relatoria, DJ 23.06.2005. 3. (...). 4. (...). 5. (...) (RMS 17.658/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 28/09/2006, p. 188) Nessa medida, a extinção do presente Mandado de Segurança, por ausência de prova do direito líquido e certo, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, diante da ausência de prova pré-constituída, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/06, e por consequência, JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente Mandado de Segurança, o que faço nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários por inviabilidade na espécie (Súmula 512 do STF).
Custas pelo impetrante.
Não havendo recurso voluntário, arquive-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Óbidos/PA, 13 de janeiro de 2022.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA -
03/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:07
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2021 16:11
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 14:44
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 16:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2021 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OBIDOS em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 03:29
Decorrido prazo de MARIO JORGE VENANCIO RIBEIRO em 05/05/2021 23:59.
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30/04/2021 03:03
Decorrido prazo de ROBSON MOREIRA DE SOUZA em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 03:03
Decorrido prazo de MARCO PAULO DA SILVA MARINHO em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 03:03
Decorrido prazo de JALISON BARROS DE AQUINO em 29/04/2021 23:59.
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27/04/2021 13:12
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2021 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2021 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 13:07
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2021 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2021 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 11:09
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2021 12:25
Conclusos para decisão
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23/03/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 10:08
Conclusos para decisão
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22/03/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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