TJPA - 0829646-30.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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04/02/2025 07:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/02/2025 07:09
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:34
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0829646-30.2020.8.14.0301 APELANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA.
APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA APELADO: FRANCISCO MICCIONE FILHO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
INCORPORADORA E CONSTRUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES.
SÚMULA 308 DO STJ.
DESERÇÃO DE RECURSO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou solidariamente a construtora e a incorporadora à baixa de hipoteca incidente sobre imóvel adquirido pelo autor, além da entrega de documentos necessários à obtenção de financiamento bancário. 2.
Questiona-se a legitimidade passiva das requeridas e a responsabilidade pela baixa da hipoteca, além da base de cálculo dos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 3.
Há três questões principais em discussão: (i) a legitimidade passiva da construtora e sua responsabilidade solidária pela baixa da hipoteca; (ii) a incidência da Súmula 308 do STJ sobre a ineficácia da hipoteca perante o adquirente; (iii) a deserção do recurso interposto por uma das apelantes em razão da ausência de preparo.
III.
Razões de decidir 4.
Legitimidade passiva da construtora: considerando a solidariedade entre integrantes da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC), rejeita-se a preliminar. 5.
Súmula 308 do STJ: a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não vincula o adquirente do imóvel, mas a obrigação de baixa depende da quitação do saldo devedor pelo consumidor, inexistente no caso concreto. 6.
Correção monetária do saldo devedor: em conformidade com a jurisprudência do STJ, não há ilegalidade na atualização do saldo devedor por índices contratuais até a entrega do habite-se, não cabendo sua modificação retroativa. 7.
Deserção do recurso da incorporadora: não conhecido o recurso por ausência de preparo em dobro, conforme art. 1.007, § 5º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação da GUNDEL INCORPORADORA LTDA não conhecida por deserção.
Apelação da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA provida para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda. 9.
Tese de julgamento: "A hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não possui eficácia perante o adquirente do imóvel, mas a baixa do gravame depende da quitação do saldo devedor pelo comprador.
A ausência de preparo em dobro acarreta a deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: · CDC, arts. 7º, parágrafo único; 18; Súmula 308 do STJ. · CPC, art. 1.007, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, REsp 1729593/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 25/09/2019. · AgInt no AREsp 1416009/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 17/02/2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por GUNDEL INCORPORADORA LTDA. e a CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. em face da r. sentença (id. 23287767) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por FRANCISCO MICCIONE FILHO, que confirmou a tutela de urgência e JULGOU PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para condenar as requeridas, solidariamente, a procederem a baixa/cancelamento da hipoteca que grava o imóvel e entregarem ao autor toda a documentação necessária ao financiamento, no prazo de 45 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Narram os autos que FRANCISCO MICCIONE FILHO ajuizou a ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em desfavor de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e GUNGEL INCORPORADORA LTDA.
Alega, em síntese, que celebrou promessa de compra e venda com as requeridas, sendo em razão de atraso, ingressou com demanda indenizatória perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Macapá, onde restou homologado transação judicial.
Afirma que desde a data da expedição do habite-se, não consegue realizar o financiamento, visto que há ônus real gravado sobre o imóvel (hipoteca) pelo Banco Itaú S.A, o que impede de adimplir o saldo devedor.
Ao final, requer em tutela de urgência para compelirem os requeridos a procederem a baixa/cancelamento da hipoteca que grava o imóvel e entregarem ao autor toda a documentação necessária ao financiamento, com o valor do saldo devedor corrigido apenas pelo IPCA.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência.
Instruiu a inicial com documentos.
Deferida parcialmente a tutela de urgência no id. 19706086 - Pág. 2, para que se suspendesse os efeitos da hipoteca até decisão final.
Audiência de conciliação realizada no id. 21317152 - Pág. 1, tendo as partes requerido a suspensão do feito, para tratativas de acordo.
A CONSTRUTORAL LEAL MOREIRA LTDA, no id. 22584688 - Pág. 1, apresentou contestação, onde alega ilegitimidade por ser apenas o credor fiduciários e também em virtude das partes contratantes serem o autor e a incorporadora ré, bem como impugnou a justiça gratuita.
No mérito, aduz a inexistência de obrigação da construtora em proceder a baixa, o que somente pode ocorrer pelo Banco.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, não sendo o caso, a improcedência dos pedidos.
Foi certificado a tempestividade da contestação, bem como que a GUNGEL INCORPORADORA LTDA não apresentou defesa, conforme certidão de id. 48907842 - Pág. 1 Decretada a revelia da requerida GUNGEL INCORPORADORA e aberto prazo para as partes requererem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, o requerido requereu o julgamento antecipado da lide no id. 100231828 - Pág. 1.
Sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos: (...) Por oportuno esclareço que, no caso em comento, a relação consumerista é inequívoca, amoldando-se as partes ao conceito de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Mister salientar que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às promessas de compra e venda de imóveis junto às construtoras e incorporadoras, para definição do comportamento das partes quanto aos direitos e deveres relativos aos contratos.
Portanto, in casu, é inegável a relação de consumo existente entre as partes, de forma que se faz imperioso o exame da controvérsia sob o prisma da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA EM RAZAO DO CONTRATO FIRMADO COM INCORPORADORA Não há se falar em ilegitimidade passiva da LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, uma vez que, entendo que as empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico devem ser solidariamente responsabilizadas pelos danos advindos de contratos por elas firmados, sendo permitido ao consumidor que se acione qualquer empresa pertencente ao mesmo conglomerado econômico, ante à teoria da aparência.
Destaco que nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é todo aquele que participa da cadeia de produção ou prestação de serviço, ainda que, do ponto de vista formal contratual, possa eventualmente não ter contraído obrigações diretamente perante o consumidor.
Logo, fornecedor não é apenas aquele que contrata diretamente com o consumidor, mas também todos os que integram a cadeia de fornecimento, como no caso da Construtora.
Cito à exemplo disso o logotipo da requerida “Leal Moreira” nos contratos realizados com a incorporadora, Assim, evidente a solidariedade entre as empresas rés, incidindo, assim, o direito do consumidor de voltar-se contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade e que lhe causaram danos (art. 7º do CDC), tanto na esfera de prestação de serviços, como na de fornecimento de produtos: "Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Com efeito, as requeridas anunciam a sua participação no empreendimento, podendo serem demandadas na presente lide, consoante inteligência dos arts. 18, caput; 25, § 1º; e 34, do Código de Defesa do Consumidor.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA A BAIXA DA HIPOTECA POR SER O AGENTE FIDUCIARIO.
Ao celebrar o contrato de hipoteca com o Banco, a Incorporadora, a construtora e a instituição financeira tornaram-se parte integrante da cadeia de consumo.
Consequentemente, estamos diante de uma relação de consumo, na qual o apelante deve responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 14 e 7º, parágrafo único, do CDC, que assim dispõem: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Logo compete ao consumidor escolher contra quem vai demandar, dada a responsabilidade solidaria de todos os envolvidos.
Diante desse contexto, não resta dúvida de que as requeridas respondem solidariamente pela retirada da hipoteca objeto de discussão neste processo, já que fazem parte do mesmo grupo econômico, em que a incorporadora é devedora hipotecária e a pretensão da parte autora é justamente a remoção desse gravame.
DO MERITO O cerne da questão diz respeito a responsabilidade da construtora e incorporadora com a baixa do gravame, para fins de financiamento bancário, bem como a atualização do saldo devedor pelo INPC.
Restou incontroverso a existência de ônus real sobre o imóvel, diante da certidão imobiliária anexada aos autos de id. 16653932 - Pág. 2.
Cumpre observar o previsto no Código Civil, em seu artigo 1.420, caput, que estabelece que só aquele que pode alienar poderá hipotecar; e, no mesmo passo, só os bens que podem ser alienados poderão ser dados em hipoteca: Art. 1.420.
Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. § 1º A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono. § 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
Como é evidente, a celebração do contrato de compra e venda entre a construtora/incorporadora e o comprador faz com que a construtora perca a capacidade de gravar o imóvel com uma hipoteca.
Isso ocorre porque a hipoteca existente no imóvel é um encargo assumido pela construtora junto ao credor hipotecário para fins próprios, a fim de dar continuidade às suas atividades.
Portanto, o ônus hipotecário não pode ser imposto ao terceiro que adquire o imóvel de boa-fé e que não está relacionado a qualquer débito que não tenha contraído.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 308, que dispõe: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Nesse linear, a hipoteca estabelecida pela construtora em favor da instituição financeira, independentemente de ser anterior ou posterior à celebração do negócio jurídico de compra e venda, é ineficaz em relação ao adquirente do imóvel.
De fato, o fato de a hipoteca sobre a unidade construída estar registrada em nome do financiador da construtora não possui efeito legal sobre o terceiro adquirente, que assume a responsabilidade de pagar apenas a sua própria dívida e não tem qualquer obrigação relacionada à dívida da construtora perante o seu financiador.
Importa ainda reconhecer que a contratação obrigatória para fins de financiamento bancário com a instituição financeira detentora da hipoteca é abusiva e ilegal, já que constituiria venda casada.
Ademais, evidente que a postergação da obtenção do financiamento se dera pela demora na baixa da hipoteca e que não efetivado o financiamento amplia-se o valor do saldo devedor.
Assim, restado a responsabilidade das requeridas em baixar o gravame, o que não foi feito, imperativo que seja afastado qualquer encargo moratório (juros), restando apenas a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. (...). 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (STJ - REsp: 1729593 SP 2018/0057203-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para condenar as requeridas, solidariamente, a procederem a baixa/cancelamento da hipoteca que grava o imóvel e entregarem ao autor toda a documentação necessária ao financiamento, no prazo de 45 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Diante da culpa das requeridas pela ausência de baixa da hipoteca, determino que a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor seja pelo IPCA, salvo se o indexador setorial/contratual for mais benéfico ao consumidor.
Condeno ainda as requeridas ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa.
P.R.I.
Belém, 25 de janeiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA A CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA interpôs APELAÇÃO CÍVEL, alegando, em síntese, os seguintes pontos: 1.
Ilegitimidade Passiva da Recorrente · Alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a obrigação de cancelar a hipoteca e as responsabilidades contratuais discutidas competem exclusivamente à Gundel Incorporadora Ltda., signatária do contrato de compra e venda do imóvel. o Afirma que o contrato de compra e venda foi firmado entre o recorrido e a Gundel Incorporadora Ltda., sem qualquer assinatura ou anuência da recorrente. o Defende que sua inclusão na demanda decorreu apenas de sua participação na publicidade do empreendimento, o que não caracteriza vínculo jurídico ou responsabilidade pela baixa da hipoteca. o Ressalta que os agentes hipotecários são instituições financeiras distintas (Bancos Itaú BBA S/A e Itaú S/A), e não a recorrente, sendo esta, portanto, incapaz de cumprir a obrigação de baixa do gravame. 2.
Violação aos Princípios Contratuais e da Boa-Fé · A recorrente invoca o princípio do pacta sunt servanda, afirmando que somente as partes contratantes do instrumento de compra e venda – o recorrido e a Gundel Incorporadora Ltda. – podem ser responsabilizadas pelas obrigações decorrentes do contrato. o Sustenta que não há fundamento legal para sua responsabilização, pois não foi parte na relação jurídica firmada, nem praticou qualquer ato que enseje a desconsideração de sua personalidade jurídica. o Alega que sua atuação no empreendimento se restringiu à divulgação publicitária, sem qualquer envolvimento direto ou indireto na construção ou incorporação do imóvel. 3.
Impossibilidade de Cumprimento da Obrigação de Fazer · Argumenta que a sentença impõe à Construtora Leal Moreira uma obrigação impossível de ser cumprida, pois não possui poderes legais para realizar a baixa da hipoteca, que compete exclusivamente aos credores hipotecários (Bancos Itaú BBA S/A e Itaú S/A). o Aponta que o imóvel está hipotecado em favor das referidas instituições financeiras, conforme a matrícula imobiliária juntada aos autos, cabendo a elas a exclusão do gravame. o Sustenta que, mesmo subsidiariamente, a obrigação de fazer não pode ser atribuída à recorrente, pois não possui qualquer ingerência sobre a relação jurídica entre o recorrido e os agentes hipotecários. 4.
Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios · Contesta a base de cálculo utilizada para fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, argumentando que este deveria incidir sobre o proveito econômico obtido pelo autor, e não sobre o valor da causa. o Alega que o proveito econômico advém da dispensa das despesas cartorárias necessárias para baixa do gravame hipotecário e obtenção da documentação de financiamento imobiliário, e não do valor total da causa. o Fundamenta sua argumentação no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que determina que a base de cálculo dos honorários deve observar o proveito econômico obtido quando este for mensurável. · Apresenta tabelas de emolumentos cartorários atualizadas do Tribunal de Justiça do Pará, que indicam os valores de despesas necessárias para baixa do gravame, como forma de calcular o proveito econômico.
Ao final, requer: o Reconhecimento da ilegitimidade passiva da Construtora Leal Moreira Ltda. e consequente extinção do processo em relação a ela. o Subsidiariamente, reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer atribuída à recorrente, com consequente reforma da sentença para declarar improcedente a ação. o Reforma da base de cálculo dos honorários advocatícios para que incida sobre o proveito econômico auferido pelo autor, e não sobre o valor da causa. o Condenação do recorrido ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Instruiu o recurso com o boleto, relatório de conta e comprovante de autenticação bancária.
Em seguida, a GUNDEL INCORPORADORA LTDA. interpôs recurso de apelação alegando, em síntese: PRELIMINARES 1.
Prescrição: o A apelante sustentou que o direito do autor de exigir a baixa da hipoteca estaria prescrito, considerando que o contrato que originou a obrigação foi firmado em 2008 e a ação somente foi ajuizada em 2020, ultrapassando os prazos prescricionais previstos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. o Invocou os prazos trienal (art. 206, §3º, do CC), quinquenal (art. 27 do CDC) e decenal (art. 205 do CC), concluindo que todos já haviam transcorrido. 2.
Ilegitimidade Passiva: o Argumentou que a apelante não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não é credora hipotecária e, portanto, não detém competência para liberar a hipoteca, sendo tal obrigação de exclusiva responsabilidade do banco credor.
No mérito: 1.
Impossibilidade de Cumprimento da Obrigação: o Afirmou que a baixa da hipoteca não pode ser realizada pela incorporadora, pois somente o credor hipotecário, no caso o banco financiador, possui competência para tanto. o Ressaltou que eventuais pendências financeiras entre a incorporadora e o banco não podem ser resolvidas por meio da presente ação, tampouco prejudicar o consumidor final, mas também que tais pendências impossibilitam o cumprimento da obrigação. 2.
Legalidade das Cláusulas Contratuais e Princípio do Pacta Sunt Servanda: o Sustentou que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a existência do gravame hipotecário, sendo tal condição conhecida e aceita pelo autor no momento da contratação. o Enfatizou que a aplicação do princípio do pacta sunt servanda (os contratos fazem lei entre as partes) impede a modificação das cláusulas contratuais livremente pactuadas. 3.
Ausência de Responsabilidade Civil: o Alegou que a incorporadora não cometeu qualquer ilícito capaz de ensejar a obrigação de indenizar ou de cumprir obrigações que estão fora de sua alçada, como a baixa da hipoteca. 4.
Correção Monetária: o Argumentou que o índice de correção monetária do saldo devedor deve obedecer ao previsto no contrato, não cabendo sua modificação, especialmente diante da inexistência de ilícito praticado pela incorporadora.
SUCUMBÊNCIA · Requereu a reforma da sentença também no que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, considerando o montante excessivo e desproporcional à complexidade da demanda.
A apelante, ao final, requereu: 1.
O reconhecimento da prescrição do direito do autor e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 2.
Caso superada a preliminar de prescrição, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo; 3.
No mérito, a total reforma da sentença, de modo a: o Excluir as obrigações impostas à apelante relacionadas à baixa de hipoteca e à entrega de documentos; o Reconhecer a validade das cláusulas contratuais e o cumprimento das obrigações pela incorporadora. 4.
A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso mantida a condenação.
Instruiu o recurso com o boleto e relatório de conta.
No Id. 20664462, do dia seguinte, a GUNDEL INCORPORADORA LTDA. apresentou o comprovante de autenticação bancária.
Sem contrarrazões.
O Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES apontou a minha prevenção (ID. 20736044).
Em 19/08/2024, identifiquei que a GUNDEL INCORPORADORA LTDA não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição e ordenei a intimação da Apelante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
No Id. 21698816, a GUNDEL INCORPORADORA LTDA em desobediência ao comando juntou os comprovantes de pagamento do recurso anterior emitidos em 15/02/2024 e recolheu uma custa simples (21/08/2024). É o relatório.
DECIDO.
DA APELAÇÃO DA GUNDEL Primeiramente, ressalto que não merece ser conhecido o presente recurso face ausência de preparo.
Digo isso pois, o Agravante foi intimado para recolher em dobro o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (ID 21501198), no entanto, recolheu apenas o valor simples, sendo, portanto, insuficiente, nos termos do art. 1.007, §5º, do CPC, vejamos: § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil prevê em seu art. 1.007, §5º a pena de deserção do recurso, caso intimado para pagar as custas em dobro o Recorrente efetuar o pagamento na forma simples, vejamos: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” Segundo o entendimento do STJ nos casos de esquecimento da juntada da comprovação do pagamento das custas exige-se o recolhimento em dobro: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
DESERÇÃO DO RECURSO.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, NCPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC.3.
No caso dos autos, houve apenas a apresentação do comprovante de agendamento e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro.
Deserção mantida.4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.416.009/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 19/2/2020.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias" (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2.
Mesmo após intimação da parte para regularizar o preparo recursal, o recorrente limitou-se a trazer o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1836633/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
No caso dos autos, intimou-se o recorrente para efetuar o recolhimento em dobro (fl. 284, e-STJ).
Contudo, ele não cumpriu corretamente a determinação, tendo em vista que após o referido despacho "limitou-se a trazer às fls. 288/290 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC (fl. 312, e-STJ). 3.
Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp 1794596/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019) Em suma, nota-se que determinado o pagamento em dobro, o recolhimento do valor simples do preparo ensejou o não conhecimento do agravo de instrumento, ante a aplicação da pena de deserção.
Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO da Apelacao de GUNDEL INCORPORADORA LTDA, nos termos da fundamentação.
DA APELAÇÃO DA CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, alínea “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado, em demandas repetitivas, a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. 1.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva Inicialmente, a Construtora Leal Moreira Ltda. alega ilegitimidade passiva, afirmando que não possui vínculo jurídico direto com o autor e que a obrigação de cancelar a hipoteca seria exclusiva da Gundel Incorporadora Ltda., signatária do contrato de compra e venda.
No entanto, conforme consignado na sentença, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e que integram a cadeia de fornecimento do produto ou serviço são solidariamente responsáveis perante o consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A utilização do logotipo da Leal Moreira no empreendimento, bem como sua atuação no mercado imobiliário como parte do conglomerado responsável pelo empreendimento, caracterizam sua vinculação à cadeia de consumo, atraindo a aplicação da teoria da aparência.
Assim, ainda que a Construtora não tenha firmado diretamente o contrato de compra e venda, há solidariedade na obrigação de garantir os direitos do consumidor.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Impossibilidade de Cumprimento da Obrigação A pretensão autoral se embasa na Súmula n. 308, do STJ, vejamos: SÚMULA N. 308 A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Cotejando os autos, observa-se que a construtora, para edificar o empreendimento imobiliário em questão, contraiu financiamento perante instituição financeira – Banco Itaú S/A – dando em garantia hipotecária as unidades imobiliárias do empreendimento a ser edificado.
A condição que se encontrava a unidade consta expressamente comunicada e anuída pelo Promitente-Comprador na cláusula 7.2 da avença (Num. 20664336 - Pág. 9), não podendo o Consumidor alegar desconhecimento.
A teor do que dispõe a Súmula 308 do STJ, a hipoteca, por ser celebrada entre a construtora e o agente financeiro, não produz quaisquer efeitos perante o adquirente do imóvel.
Não obstante esse entendimento, que espelha clara proteção do adquirente, é dever da construtora, tomadora do financiamento que resultou na hipoteca gravada, diligenciar junto à instituição financeira credora, para que promova a liberação do gravame, frente à quitação do preço da unidade, a fim de que se possa realizar a escritura pública definitiva do imóvel.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CANCELAMENTO DA HIPOTECA.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula 308 do STJ).
No caso, a PARTE-AUTORA COMPROVOU A QUITAÇÃO DO PREÇO, o que implica manutenção da determinação de cancelamento da hipoteca sobre o imóvel objeto da lide.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observadas as normas dos seus incisos.
Precedente do STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015).
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*42-79, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 28-11-2019) Ementa: Apelação cível.
Recurso adesivo.
Contrato denominado de instrumento particular de compromisso de compra e venda e outras avenças.
Ação de obrigação de fazer.
Outorga de escritura pública.
Cancelamento da hipoteca.
Danos morais.
As circunstâncias indiciam que depois de receber a integralidade do preço, a demandada, parte legítima, postergou a outorga da escritura pública de compra e venda das unidades edilícias, assim como deixou de providenciar o cancelamento da hipoteca constituída com o agente financeiro do empreendimento imobiliário.
COMPROVADO O NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, COM A QUITAÇÃO DO PREÇO, os requisitos da adjudicação estão preenchidos, o que justifica a procedência da demanda.
Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o adquirente do imóvel”.
A situação em si referente ao atraso na outorga da escritura pública e do cancelamento da hipoteca deixa de presumir dano moral.
Apelação e recurso adesivo desprovidos.(Apelação Cível, Nº *00.***.*58-08, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 27-11-2019) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
HIPOTECA INSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO.
SÚMULA 308 DO STJ.
A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda ou título equivalente, não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel.
COMPROVADA A QUITAÇÃO DO PREÇO DOS IMÓVEIS, MOSTRA-SE IMPOSITIVO O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PRETENDIDO PELA COMPRADORA.
A hipoteca instituída pela construtora como garantia do financiamento obtido junto ao agente financeiro não é óbice para o deferimento do pedido de adjudicação compulsória.
Súmula 308 do STJ.
Precedentes desta Corte.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*40-06, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 16-10-2019) Entretanto, o Promitente-Comprador somente possui direito a exigir a baixa/cancelamento da hipoteca que grava o imóvel nº 701, Torre Eko Norte, Torres Ekoara, após a demonstração de quitação do preço da promessa de compra e venda quando se consolida o negócio jurídico, não é o caso dos autos, porque o saldo devedor ainda não foi quitado, o que afasta a probabilidade do direito.
Do mesmo modo, o congelamento do saldo devedor, é de se consignar que o STJ tem posicionamento pacífico quanto à impossibilidade de congelamento imediato dos valores de atualização do saldo devedor, haja vista que a correção monetária tem como fim atualizar o valor da obrigação.
Colaciono o seguinte julgado do STJ: "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância.
Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período.
Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real" (Corte Especial, REsp 1.265.580/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 18.4.2012).
Nesse sentindo, eis jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONGELAMENTO DA CORREÇÃO DAS PARCELAS LEGALIDADE DA CORREÇÃO APLICAÇÃO DO INCC ATÉ A DATA LIMITE CONTRATADA PARA A ENTREGA DA OBRA SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM NOS TERMOS CONTRATADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNANIMIDADE. (TJPA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201230153102, Acórdão nº112466, Relatora: Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Publicação em 27/09/2012) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PROVA INEQUÍVOCA VERIFICADA.
INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
LÍCITA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA.
MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EUXARIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
INDISPENSABILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A previsão de forma incondicionada de prorrogação do prazo para entrega da unidade, prevista na cláusula 3.2, configura clara abusividade, pois ameniza a responsabilidade da agravante por descumprimento no prazo da entrega da obra inicialmente estipulado (janeiro/2012), prorrogando por muito tempo a entrega, que primeiro foi por 180 dias e a previsão de novas prorrogações para execução de serviços extraordinários, acessórios e complementares, o que coloca o agravado em total desvantagem, incompatível com a boa-fé ou a equidade, em patente afronta ao art.51, incisos I, IV, IX, XV do Código de Defesa do Consumidor.
II.É lícita a cláusula contratual que prevê a correção monetária, pois a atualização do valor da moeda não implica em ocorrência de onerosidade excessiva tampouco em acréscimo, tendo como fim atualizar o valor da obrigação.
A correção monetária deve ser mantida com base no INCC (Índice de Custo da Construção Civil), que acompanha as variações do custo da matéria-prima e a sua utilização é admitida no período antecedente a entrega do imóvel.
III.
Reconhecida a legalidade da correção monetária do saldo devedor do imóvel pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil), até a obtenção do habite-se (término da construção), quando deve ser substituído pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), bem como a mora da construtora iniciada após o decurso dos 180 dias previstos na clausula 3.2 da promessa de compra e venda, qual seja, julho/2012. 3. É reconhecida a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, uma vez que o pagamento destas parcelas é uma medida de direito que se impõe, já que a inexigibilidade dessas parcelas acarretará prejuízos à construtora agravante, que necessita do pagamento das parcelas avençadas para dar seguimento à obra, não sendo razoável dispensar o pagamento dessas. 4.
Face a hipossuficiência do agravado em relação a empresa agravante, mantém-se a obrigação de a ré se abster de inscrever o autor nos cadastros restritivos de crédito e protesto, e caso tenha inscrito proceda ao cancelamento definitivo da inscrição, no prazo de 72 (setenta e dias) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201330092490, Acórdão nº121516, Relator: Des.
José Maria Teixeira do Rosário, Publicação em 01/07/2013) Mesmo assim as partes transigiram e pactuaram o abatimento do saldo devedor e o seu congelamento até a expedição do habite-se (Id.
Num. 20664337 - Pág. 13).
O habite-se foi expedido em 04 de março de 2015 (Num. 20664338 - Pág. 2), passando o prazo contratual para a quitação da unidade com recursos próprios ou com refinanciamento (cláusula 7.3.2 - Num. 20664336 - Pág. 10) é exigível do Promissário-Comprador sujeito os encargos previstos nas cláusulas 7.3.3, 10.1 da avença (Num. 20664336 - Pág. 14), na forma do disposto no art. 389, 394, 408 e 416, do CC.
Portanto, resta inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Na oportunidade, cito julgado desta Turma ao apreciar o pedido de tutela de urgência que reforça este entendimento, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - PEDIDO DE BAIXA DA HIPOTECA E CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR – IMÓVEL AINDA NÃO QUITADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308 DO STJ – CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR APÓS O HABITE-SE QUE SE MOSTRA INVIÁVEL – NÃO QUITADO O SALDO DEVEDOR COM RECURSOS PRÓPRIOS OU FINANCIAMENTO É LEGITIMA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO – REQUISITOS CUMULATIVOS DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO COMPROVADOS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica constante da decisão combatida, 2.
A vedação constante do artigo 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017). 3.
Ao confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPA, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0811201-91.2020.8.14.0000, Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, 1ª Turma de Direito Privado, Julgamento em 22-11-2021) DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Não conheço o recurso de apelação interposto pela GUNDEL INCORPORADORA LTDA., em razão da deserção. 2.
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, constituindo a sentença recorrida, julgando improcedente a demanda, nos termos da fundamentação.
Consequentemente, INVERTO o ônus sucumbencial condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para cumprimento do decidido. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:58
Não conhecido o recurso de Apelação de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-22 (APELANTE)
-
09/12/2024 20:58
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (APELANTE) e provido
-
09/12/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0829646-30.2020.8.14.0301 APELANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA.
APELADO: FRANCISCO MICCIONE FILHO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Prima facie, constato que a apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a Apelante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
19/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:47
Conclusos ao relator
-
31/07/2024 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/07/2024 17:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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