TJPA - 0800610-89.2019.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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04/05/2022 01:09
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2021 11:59
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 11:59
Transitado em Julgado em 07/03/2021
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09/03/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2021 03:48
Decorrido prazo de ANTONIELDA DO VALE PEREIRA em 03/02/2021 23:59.
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07/03/2021 03:39
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 03/02/2021 23:59.
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07/03/2021 03:35
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 03/02/2021 23:59.
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800610-89.2019.8.14.0005 Requerido: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado: ALEXANDRE FONSECA DE MELO OAB/SP 222.219 Requerido: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Advogado: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO OAB/PA 14.665 Requerente: ANTONIELDA DO VALE PEREIRA Advogado: RAMSES MAGALHAES AMBROSI OAB/PA 20.911-A Advogado: DEISIANE XAVIER ORTIZ OAB/PA 25.496-B SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O feito seguiu seu regular processamento.
Em audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (ID 11919381).
Audiência de instrução e julgamento (ID 12772643).
Os autos estão prontos para sentença, posto que as provas coligidas nos autos são suficientes, não havendo mais a necessidade de dilação probatória.
Vieram conclusos.
Decido.
Oportuno frisar que no caso em tela há relação de consumo entre as partes, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o réu está abrangido pelo de fornecedor, nos termos do art. 3º do Estatuto Consumerista.
Desta forma, deve ser observado o que dispõe o art. 6º, VIII do CDC, devendo ser garantida a inversão do ônus da prova, a fim de garantir à parte hipossuficiente a facilitação da obtenção de seus direitos.
Ademais, considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Visando a concretizar o princípio da primazia do julgamento de mérito, o artigo 139, incisos VI e IX, dispõe ser dever do juiz conferir efetividade à tutela de direitos e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Dessa forma, a fim de dar efetividade ao princípio da primazia do mérito o legislador atribuiu ao Magistrado o dever de sanar qualquer vício do processo com escopo de privilegiar, sempre que possível, o julgamento de mérito.
Sendo assim, compulsando os autos, verifico que se trata de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que o autor busca provimento jurisdicional tendente a compelir a parte reclamada a devolver a quantia paga de R$ 1.273,02 (mil duzentos e setenta e três reais e dois centavos), em razão de ter efetuado a compra de um aparelho celular que posteriormente passou a apresentar defeitos.
Ao final, requer seja ainda obrigada a requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA pugna pela total improcedência da ação.
Como preliminar, alegou a necessidade de ser efetuado a perícia técnica no celular, portanto, insurgindo-se contra o rito do juizado para ser apreciado a demanda e, quanto ao mérito, pugnou em suma pela exclusão de sua responsabilidade, posto que realizou a perícia no parelho da autora e constatou que o problema apresentado pelo aparelho é decorrente do seu mau uso.
Como se pode verificar no laudo e nas fotos juntada aos autos, há existência de vício decorrente de mau uso do produto, inclusive com alteração da cor dos componentes internos, decorrente de exposição à líquidos.
Em contestação, a requerida IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA pugna pela total improcedência da ação.
Como preliminares, alegou a necessidade de ser efetuado a perícia técnica no celular, portanto, insurgindo-se contra o rito do juizado para ser apreciado a demanda e também alegou que não deveria compor a lide, pois apenas comercializa o produto e não o fabrica.
Quanto ao mérito, pugnou em suma pela exclusão de sua responsabilidade, posto que a responsabilidade deveria ser atribuída em sua inteireza ao fabricante, ora requerida MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, caso assim não seja, deve a culpa ser atribuída a requerente por sua malversação do produto.
Pois bem, quanto a preliminar da incompetência deste juízo pela alegada necessidade de realização de perícia, vislumbra-se que não merece ser acolhida, pois os elementos de prova contidos nos autos são suficientes e aptos a formar o convencimento deste juízo, sendo, portanto, prescindível a realização de exame pericial.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA, verifico que se trata de uma relação de consumo, onde há relação de direito material controvertido, razão pela qual é legitimada para figurar no polo passivo da presente ação. É que pela teoria da asserção, deve ser considerado como réu aquele que é apontado pela parte autora como tal e cuja conduta possua conexão com os fatos narrados na inicial.
Eventual falta de reconhecimento de conduta legítima por parte do réu é fato que, se observado, conduzirá o feito à extinção com análise do mérito, portanto, deve compor a lide, senão vejamos a disposição do art. 3º, do CDC, in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Por esta razão, afasto todas as preliminares arguidas.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pela parte requerida.
A lei consumerista, por intermédio dos artigos 18 a 25, inova a disciplina dos vícios dos produtos e serviços disponibilizados no mercado e amplia a possibilidade de solução da questão de forma mais coerente com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais vulnerável na relação de consumo.
Especificamente o artigo 18 do CDC cuida da responsabilidade pelo vício de inadequação como consequência da teoria da qualidade, ou seja, a garantia de que aquele produto satisfaça a confiança que nele o consumidor depositou.
Surge assim para o fornecedor a imputação objetiva do dever de qualidade dos produtos que ajudam a colocar no mercado a fim de que se consolide a segurança das relações de consumo com reflexo na qualidade de vida.
A atividade do fornecedor deve corresponder à legítima expectativa do consumidor, bem como não atentar contra os interesses econômicos deste.
Cuida-se da responsabilidade civil do fornecedor por vícios do produto e do serviço.
Outrossim, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor do produto apenas se exime de responsabilidade se provar a culpa exclusiva do consumidor ou que o defeito é inexistente.
Trata-se de causas excludentes de ilicitude cujo ônus da prova é do fornecedor.
Alega o autor que adquiriu um celular MOTO G6 (XT1925) BLAINE, numero de série: 351869097499399, marca MOTOROLA, no valor de R$ 1.273,02 (mil duzentos e setenta e três reais e dois centavos) no dia 24/10/2018 e que o aparelho começou a travar e, logo após, deixou de ligar ou desligar.
Alega que o aparelho foi enviado via SEDEX para a empresa de assistência técnica CESUT TELECON em Fortaleza- CE, e logo após veio o relatório técnico informando que o aparelho celular estava com a etiqueta de marca d´agua acionada, porém informa que o aparelho nunca foi molhado.
Vislumbra-se, notadamente pelos documentos ID’s 8562383, 8562386, 11678544 e 11678548 que após a análise da assistência técnica, foi constatado o mau uso do aparelho celular, eis que o aparelho apresentava etiqueta de marca d'agua acionada, razão pela qual, o conserto estaria excluído da garantia.
Destaca-se que, conforme laudo técnico, o defeito apresentado, é decorrente de “mau uso” por parte do requerente, o que resultou na exclusão da garantia.
Salienta-se que, diferentemente do alegado pela parte autora, não há que se falar em defeito do produto, embora, haja reclamações de outras pessoas nesse sentido, posto que o laudo técnico apresenta causa diversa para o defeito do produto, apontando como causa de culpa exclusiva da autora.
Vale lembrar que o requerente não acostou aos autos nenhum documento que demonstre que o aparelho foi encaminhado para a assistência técnica sem o acionamento da marca d'agua, presente no celular, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I do CPC.
Ademais, o requerente não juntou aos autos nenhum documento para contrapor o laudo apresentado pela assistência técnica, o que poderia ser facilmente desconstituído, caso o requerente tivesse apresentado outro laudo técnico, indicando que o defeito apresentado no aparelho celular é decorrente de vício de fabricação, o que demonstra que a parte autora não encaminhou o produto para outro técnico avaliar o defeito apresentado.
Deste modo, considerando que o laudo técnico emitido pela assistência técnica, indica que o defeito é decorrente de mau uso do autor, não há que se falar em restituição da quantia paga pelo celular, nem mesmo em entrega de outro celular nas mesmas especificações, nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
VÍCIO NO PRODUTO.
MAU USO DO EQUIPAMENTO EVIDENCIADO.
LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA, APONTANDO DANOS NA PLACA DO APARELHO.
SITUAÇÃO NÃO COBERTA PELA GARANTIA.
PARECER TÉCNICO QUE PREVALECE, À MÍNGUA DE OUTRAS PROVAS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO LAUDO.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 1.
Cuidam-se os autos de ação na qual narrou o autor que adquiriu um celular smartphone, marca Alcatel, que pouco tempo depois apresentou defeito.
Levado à assistência técnica, o conserto foi negado, em razão da constatação de que houve oxidação da placa do aparelho, culminando na perda da garantia. 2.
A par do conjunto probatório, embora se trate de clássica relação de consumo, com inversão do ônus da prova, não é dispensado o dever do autor de fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC, o que não foi observado nos autos. 3.
Partindo-se desse ponto, não se pode fundamentar um juízo de procedência, exclusivamente a partir das alegações da parte demandante, sobretudo quando existe um laudo técnico atestando o uso inadequado do produto, contendo as correspondentes fotografias que avalizam as conclusões do laudo.
Verifica-se do laudo acostado às fls. 08/09 que o aparelho celular apresentava danos oxidação em diversos componentes, sendo plausível concluir, até mesmo pelo pouco tempo de uso (pouco mais de trinta dias), que tenha sido utilizado ou manuseado de forma inadequada. 4.
Não foi produzida qualquer prova de que o problema reclamado tenha outra origem.
Vale dizer que o laudo foi apresentado por profissional da assistência técnica especializada, que analisou o produto em todas suas especificidades, cuja idoneidade deve ser presumida, à míngua de outros elementos que infirmem o que foi constatado. 5.
Logo, diagnosticado que o problema apresentado no produto decorre de manuseio inadequado, a situação autoriza a exclusão da responsabilidade do fornecedor pela avaria, em razão da ausência de nexo causal, pressuposto básico da responsabilidade civil, descabendo a devolução do valor pago. 6.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DEFEITO/VÍCIO.
AQUISIÇÃO DE CELULAR.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA NECESSIDADE Gabinete da 2ª Juíza de Direito da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial de Araguari DE PERÍCIA.
CONTEXTO PROBATÓRIO REMETE Á IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
LAUDO TÉCNICO APONTA MAU USO (OXIDAÇÃO -CONTATO COM LÍQUIDO).
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
VEDADA A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA PELA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
DECISÃO EXTINTIVA MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*76-19, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017). 7.
Sentença mantida, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*03-25, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018).
Desta forma, diante da constatação de mau uso do requerente e presente a excludente de responsabilidade, a improcedência do pleito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Jacareacanga p/ Altamira, 04 de dezembro de 2020. KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito auxiliar do Juizado Especial Cível da Comarca de Altamira (Portaria PA/MEM-2020/23379) -
18/01/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 12:47
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2019 16:02
Conclusos para julgamento
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18/09/2019 16:01
Audiência instrução e julgamento realizada para 10/09/2019 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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18/09/2019 16:01
Juntada de Outros documentos
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05/09/2019 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2019 15:31
Audiência instrução e julgamento designada para 10/09/2019 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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05/08/2019 15:30
Audiência conciliação realizada para 24/07/2019 15:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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05/08/2019 15:29
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/08/2019 15:29
Juntada de Termo de audiência
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22/07/2019 17:37
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2019 16:27
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 14:14
Juntada de Certidão
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17/05/2019 00:06
Decorrido prazo de ANTONIELDA DO VALE PEREIRA em 14/05/2019 23:59:59.
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13/05/2019 05:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/05/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 15:18
Juntada de Certidão
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01/05/2019 00:14
Decorrido prazo de ANTONIELDA DO VALE PEREIRA em 30/04/2019 23:59:59.
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30/04/2019 13:14
Juntada de Certidão
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23/04/2019 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2019 12:39
Expedição de Mandado.
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17/04/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2019 12:36
Audiência conciliação designada para 24/07/2019 15:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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16/04/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 14:19
Conclusos para despacho
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15/04/2019 14:19
Movimento Processual Retificado
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26/02/2019 18:07
Conclusos para decisão
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18/02/2019 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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