TJPA - 0803623-93.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803623-93.2019.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MONACO DIESEL LTDA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, KM 06, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 PARTE REQUERIDA: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO R.,H., Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que consta dos autos contrarrazões e que a nova sistemática extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
09/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
03/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Contrarrazões à apelação Tendo sido apresentada e juntada aos autos APELAÇÃO, INTIMO a parte APELADA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES.
Ananindeua (PA), 29 de abril de 2025 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
29/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803623-93.2019.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MONACO DIESEL LTDA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, KM 06, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 PARTE REQUERIDA: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por Mônaco Diesel Ltda. em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.277,55 (três mil duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), sob a alegação de que sofreu prejuízos em razão de falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
A parte autora narra que, no dia 18/09/2018, sofreu uma série de oscilações de energia elétrica em sua sede, localizada em Ananindeua/PA, o que resultou em curto-circuito em um aparelho de ar-condicionado, gerando um princípio de incêndio no setor de contabilidade da empresa.
O evento teria causado danos materiais a equipamentos elétricos, além de danos estruturais na edificação.
Alega que contratou perícia particular, a qual constatou que a causa do incêndio foi o efeito Joule nos fios do aparelho condicionador de ar, decorrente de pico de energia elétrica na rede da concessionária.
A requerida apresentou contestação, refutando a responsabilidade pelo ocorrido e sustentando que não houve falha na prestação do serviço, bem como que os danos decorrem de falhas internas na instalação elétrica da parte autora.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a requerida se qualifica como fornecedora de serviços essenciais, enquanto a autora se insere na definição de consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso específico das concessionárias de serviços públicos, essa responsabilidade também encontra fundamento no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que estabelece: Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dessa forma, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação de três elementos: Ação ou omissão da prestadora de serviço (prestação inadequada do serviço de fornecimento de energia elétrica); Dano suportado pelo consumidor (prejuízo material decorrente do incêndio); Nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano.
Nos autos, a parte autora demonstrou, por meio de laudo pericial particular, que o incêndio foi ocasionado por um pico de energia elétrica que gerou sobrecarga nos fios do aparelho de ar-condicionado, resultando no princípio de incêndio.
A requerida não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de afastar a relação de causalidade ou demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade, tais como caso fortuito externo ou força maior.
Assim, uma vez comprovada a falha na prestação do serviço e inexistindo excludentes de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, a parte autora anexou aos autos notas fiscais e documentos comprobatórios dos prejuízos sofridos, no montante de R$ 3.277,55, valor este que não foi impugnado de forma específica pela requerida.
Nos termos da Súmula 43 do STJ, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo e os juros de mora desde a citação, conforme a Súmula 54 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Mônaco Diesel Ltda., para condenar Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de R$ 3.277,55 (três mil duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de: Correção monetária pelo INPC a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ); Juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ) até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros de mora deverão corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme art. 406 do CC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
28/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 03:25
Decorrido prazo de MONACO DIESEL LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803623-93.2019.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MONACO DIESEL LTDA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, KM 06, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 PARTE REQUERIDA: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por Mônaco Diesel Ltda. em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.277,55 (três mil duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), sob a alegação de que sofreu prejuízos em razão de falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
A parte autora narra que, no dia 18/09/2018, sofreu uma série de oscilações de energia elétrica em sua sede, localizada em Ananindeua/PA, o que resultou em curto-circuito em um aparelho de ar-condicionado, gerando um princípio de incêndio no setor de contabilidade da empresa.
O evento teria causado danos materiais a equipamentos elétricos, além de danos estruturais na edificação.
Alega que contratou perícia particular, a qual constatou que a causa do incêndio foi o efeito Joule nos fios do aparelho condicionador de ar, decorrente de pico de energia elétrica na rede da concessionária.
A requerida apresentou contestação, refutando a responsabilidade pelo ocorrido e sustentando que não houve falha na prestação do serviço, bem como que os danos decorrem de falhas internas na instalação elétrica da parte autora.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a requerida se qualifica como fornecedora de serviços essenciais, enquanto a autora se insere na definição de consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso específico das concessionárias de serviços públicos, essa responsabilidade também encontra fundamento no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que estabelece: Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dessa forma, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação de três elementos: Ação ou omissão da prestadora de serviço (prestação inadequada do serviço de fornecimento de energia elétrica); Dano suportado pelo consumidor (prejuízo material decorrente do incêndio); Nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano.
Nos autos, a parte autora demonstrou, por meio de laudo pericial particular, que o incêndio foi ocasionado por um pico de energia elétrica que gerou sobrecarga nos fios do aparelho de ar-condicionado, resultando no princípio de incêndio.
A requerida não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de afastar a relação de causalidade ou demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade, tais como caso fortuito externo ou força maior.
Assim, uma vez comprovada a falha na prestação do serviço e inexistindo excludentes de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, a parte autora anexou aos autos notas fiscais e documentos comprobatórios dos prejuízos sofridos, no montante de R$ 3.277,55, valor este que não foi impugnado de forma específica pela requerida.
Nos termos da Súmula 43 do STJ, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo e os juros de mora desde a citação, conforme a Súmula 54 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Mônaco Diesel Ltda., para condenar Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de R$ 3.277,55 (três mil duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de: Correção monetária pelo INPC a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ); Juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ) até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros de mora deverão corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme art. 406 do CC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
31/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/04/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 23:43
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 23:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2022 03:31
Decorrido prazo de MONACO DIESEL LTDA em 25/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 00:11
Decorrido prazo de MONACO DIESEL LTDA em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0803623-93.2019.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 5 de agosto de 2021.
ANA MARCIA BATISTA MONCAYO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
05/08/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2021 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0803623-93.2019.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MONACO DIESEL LTDA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 PARTE REQUERIDA: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Malgrado certidão da Sra.
Diretora de Secretaria, a qual é aquela de ID 20271243 dos autos, dar conta de que parte ré foi regularmente citada e não apresentou contestação nos autos, verifico que, na verdade, Sr.
Oficial de Justiça procedeu, na forma da certidão de ID 19081563 dos autos, intimação por e-mail.
Deveria ter feito citação pessoal.
Destarte, considero que parte requerida não foi regularmente citada da decisão de ID 16862901, razão pela qual renovem-se as diligências determinadas na decisão de ID 16862901, sem novas custas.
Depois, conclusos.
Ananindeua, 23 de novembro de 2020 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
09/02/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2020 09:38
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 09:36
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 00:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/09/2020 23:59.
-
19/08/2020 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2020 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2020 13:44
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2020 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 00:15
Decorrido prazo de MONACO DIESEL LTDA em 26/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 00:12
Decorrido prazo de MONACO DIESEL LTDA em 13/08/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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