TJPA - 0842156-75.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 16:25
Baixa Definitiva
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09/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 0842156-75.2020.8.14.0301 impetrado por CONECTA HOSPITALAR COMERCIAL LTDA – ME e outros, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 5º, “caput”, da CF/88, contra suposto ato arbitrário e ilegal do SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ.
Na petição inicial do mandamus as empresas alegam que laboram com exportação de materiais hospitalares e laboratoriais vendendo para o Mercosul.
Informam um desses materiais, o stent possui isenção tributária em razão do convênio 01/99, e pode ser afetada pela mudança de código recentemente publicada pelo Ministério da Economia (NCM nº 9021.90.12- fls. 48).
Requer o deferimento de liminar para que nas vendas das empresas impetrantes não seja tributado o stent, bem como não seja retida mercadoria em razão desta mudança administrativa, nos termos da Súmula 323- STF.
Em apreciação o pedido liminar foi indeferido tendo em vista a ausência de prejuízo e a ausência de comprovação do incentivo fiscal.
Os impetrantes ingressaram com Embargos de Declaração alegando erro material na decisão que constou um trecho dissociado, e requerendo pedido de aplicação de efeitos infringentes para modificar a decisão proferida.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão tendo em vista o rol taxativo dos Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material, mantendo os demais termos decisórios.
Instado a se manifestar, a Douta Procuradora de Justiça posicionou-se É o sucinto relatório.
Decido.
Cinge-se o presente mandamus sobre suposta ilegalidade a ser proferida pelo Secretário de Estado em razão de um convênio firmado 01/99, que possivelmente afetaria a isenção de ICMS sobre insumos hospitalares.
Desde logo, averbo que não merece guarida o presente writ, uma vez que os pressupostos autorizadores se encontram ausentes, não se verificando o requisito do “justo receio” ou “ameaça real” a seu direito líquido e certo.
No caso em estudo percebe-se pelo documento de fls. 48 que houve a mudança de código informado na petição inicial para o produto denominado “stent”, com exatamente as mesmas especificações: “implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão.” Este produto apenas alterou a numeração de NCM nº 9021.90.12 para NCM nº 9021.90.81.
Como explicado na decisão anterior, não localizei nos autos qualquer comprovação ou indícios de que a Fazenda Pública prejudicaria as impetrantes, refletindo-se a pretensão em um temor ainda não justificado.
Digo isto pois não há qualquer prova de tributação indevida em outras operações, mesmo que referente a outras empresas, portanto, ausente o requisito do “justo receio” para manejo do Mandado de Segurança preventivo.
Acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 dispõe: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” (CF/88, art. 5º, LXIX).
A Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança preceitua: “Art. 1o .
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A doutrina do eminente Prof.
Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais esclarece acerca do Direito Líquido e Certo: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” Nestes termos a jurisprudência pátria se manifesta: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - HIPÓTESE DE CABIMENTO.
O cabimento de mandado de segurança preventivo restringe-se às hipóteses em que apontada ameaça concreta e objetiva de conduta da autoridade coatora, com a prática de atos, ainda que preparatórios, que configurem risco de lesão a direito líquido e certo. (TJ-MG - MS: 10000150953685000 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 25/05/2016, Data de Publicação: 13/06/2016) Ante o exposto, com base no parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA por inexistência de direito líquido e certo e Justo Receio que autorize o manejo preventivo do remédio heróico, nos termos da fundamentação lançada.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512, do STF e 105 do STJ. É como voto.
Serve como cópia digitada do mandado.
Belém, 08 de fevereiro de 2022.
DESª.
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
25/09/2020 06:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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18/09/2020 12:20
Transitado em Julgado em 04/09/2020
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04/09/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 22:38
Outras Decisões
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17/08/2020 10:42
Conclusos para decisão
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17/08/2020 10:41
Juntada de Relatório
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12/08/2020 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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