TJPA - 0800012-50.2022.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 13:33
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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24/11/2022 13:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/11/2022 23:59.
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25/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:10
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2022 16:20
Conclusos para decisão
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19/08/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 11:52
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 11:30 Vara Única de Viseu.
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06/05/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/03/2022 23:59.
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28/02/2022 08:29
Juntada de identificação de ar
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25/02/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
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23/02/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 12:52
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 00:22
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 00:00
Intimação
0800012-50.2022.8.14.0064 [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: VERA LUCIA AZEVEDO FERREIRA Endereço: Travessa Trincheira, 799, Mangueirão, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Edifício Banco Real, 1580, Avenida Afonso Pena 1500, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-921 DECISÃO/MANDADO 1.
A requerente alegou que tomou conhecimento que foram realizados 02 empréstimos em seu nome sem sua autorização.
Tais empréstimos são identificados a seguir: "um na ordem de R$ 11.565,38 (onze mil quinhentos e sessenta cinco reais e trinta e oito centavos), realizado pelo Banco, ora requerido, contratado sob o nº 219808566 em 84 parcelas no valor de R$ 272,20 (duzentos e setenta dois reais e vinte centavos) tendo os referidos descontos estranhamente se iniciado em JUNHO/2021, conforme demonstrativo em anexo; 2) e outro na ordem de R$ 2.268,96 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), realizado pelo Banco, ora requerido, contratado sob o nº 218883271 em 84 parcelas no valor de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) tendo os referidos descontos estranhamente se iniciado em ABRIL/2021". 2.
Pede tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício relativos aos contratos referidos até o trânsito em julgado da sentença. É o que importa relatar. 3.
No caso dos autos, entendo que existem elementos que permitam a concessão da tutela.
O documento de fl. 46812104 - Pág. 9 e 10 registre a vinculação dos empréstimos ao benefício da autora em 28/06/2021 (conforme anotação que registra que ambos os contratos migraram do Banco Olê Consignado na referida data).
O histórico de créditos (fl. 46812104 - Pág. 8) e os extratos bancários (fl. 46812104 - Pág. 5 a 6) demonstram que os contratos questionados abateram parcelas do benefício da autora. 4.
Assim, deve ser dado credibilidade à palavra da parte requerente nessa fase do processo, pois se trata de prova de fato negativo, havendo assim, probabilidade do direito.
Também temos o perigo de dano, pois há desconto em benefícios previdenciários que tem caráter alimentar.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, deve ser deferida a tutela de urgência. 5.
Do exposto, concedo a tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos no benefício da requerente relativos ao contrato nº 219808566 e 218883271 até posterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 por descumprimento de cada ato aqui determinado.
Oficie-se ao INSS e intime-se o Réu para cumprimento. 6.
O autor pugna o benefício da justiça gratuita, declarando ser hipossuficiente o que gera presunção juris tantum de que a parte não possui condições de pagar as despesas processuais.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 7.
Deve ser deferido o benefício da inversão do ônus da prova.
Dispõe o art. 6º do C.D.C. em seu inciso sexto “São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;...”.
A inversão do ônus da prova deve ser deferida, pois a prova ao consumidor poder ser, especialmente, dificultada, eis que há vários documentos relacionados à prova do processo que são formados unilateralmente pela requerida.
Do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 8.
Designo audiência de conciliação virtual para 09/05/2022, às 11:30hs, devendo ser citada a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência por A.R. e a parte Autora intimada na pessoa do seu advogado. 9.
Após a intimação/citação, as partes/advogados/testemunhas deverão informar um e-mail através de mensagem ao correio eletrônico da Secretaria de Viseu ([email protected]) no prazo de cinco dias.
Ressalta-se desde logo que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. 10.
No mandado de citação para a audiência e intimação das tutelas concedidas deverá constar, nos termos do art. 334 e incisos do CPC, que (i) a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado; (ii) A audiência não será realizada ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo o autor revelar seu interesse na petição inicial e o réu por petição protocolada em até 10 dias contados da data da audiência; (iii) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; (iv) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; (v) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir e (vi) a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. 11.
Não havendo autocomposição na audiência de conciliação, resta intimado o Requerido para apresentar resposta, tendo para tanto o prazo de 15 (trinta) dias, que terá por termo inicial a data da audiência de conciliação que terá termo inicial a data da audiência de conciliação , fazendo-se no mandado as advertências do art. 344 e 355, I do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Viseu/PA, 19 de janeiro de 2022.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito -
11/02/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 08:33
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 11:30 Vara Única de Viseu.
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11/02/2022 08:31
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 14:04
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2022 23:09
Conclusos para decisão
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09/01/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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