TJPA - 0804741-04.2020.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 11:33
Transitado em Julgado em 08/02/2022
-
16/03/2022 05:12
Decorrido prazo de QUIBASA QUIMICA BASICA LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:27
Publicado Sentença em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá ______________________________________________________________________________________________________________ 0804741-04.2020.8.14.0028 [Compra e Venda] AUTOR: QUIBASA QUIMICA BASICA LTDA REU: BIO DIAGNOSTICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA - ME S E N T E N Ç A H O M O L O G A T Ó R I A Trata-se de ação monitória visando o cumprimento de título sem força executiva.
Compulsando os autos, verifico que as partes peticionaram termo de acordo id nº 34107268 requerendo sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil (CPC).
In casu, verifica-se que o pleito apresentado não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, a meu ver, vícios ou nulidades a serem sanados.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, homologo por sentença o acordo proposto nos autos, para que surta seus efeitos na forma da lei e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme disposto no art. 487, inciso III, letra “b”, do CPC.
Dispensadas custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Intime-se via DJE.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Considerando que as partes renunciaram expressamente o prazo recursal, declaro o trânsito em julgado.
Marabá/PA, 08 de fevereiro de 2022.
AIDISON CAMPOS SOUSA JUIZ DE DIREITO -
14/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:59
Homologada a Transação
-
02/02/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2020 12:56
Conclusos para decisão
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12/11/2020 12:54
Juntada de Outros documentos
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11/11/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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