TJPA - 0800392-21.2020.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 00:02
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:04
Expedição de Carta.
-
03/10/2022 12:07
Conhecido o recurso de MARIA SALAZAR DOS SANTOS - CPF: *55.***.*98-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/09/2022 15:48
Juntada de Petição de carta
-
28/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/08/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 13:11
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:11
Distribuído por sorteio
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800392-21.2020.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA SALAZAR DOS SANTOS Endereço: Rua Ceará, 93, casa, Novo Horizonte, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Conceição andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e, já tendo o requerido apresentado sua contestação (Id nº. 19856764), e o requerente apresentado réplica (Id nº. 27542978), procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo de nº. 554750543, no valor de R$ 1.204,67 (um mil, duzentos e quatro reais e sessenta e sete centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 34,55 (trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a requerida apresentou em momento oportuno provas de que conduzem ao reconhecimento do contrato formal realizado.
Assim, ao exame das informações prestadas a este Juízo, observo que os documentos trazidos aos autos se compõem de regular formalidade, inclusive o instrumento contratual encontra-se regularmente firmado pela parte requerente, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Ademais, o requerido acostou cópia do contrato devidamente assinado pela parte requerente (Id nº. 19856770 – Pág. 1/2) e comprovante de transferência de valores - TED (Id nº. 19856770 – Pág. 5).
Assim, resta comprovado a contratação do empréstimo consignado de nº. 558750543, no valor de R$ 1.204,67 (um mil, duzentos e quatro reais e sessenta e sete centavos), sendo que deste valor contratado fora refinanciado o valor de R$ 559,82 (quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), restando, portanto, o valor a ser recebido pela requerente o montante de R$ 686,66 (seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), valor este, devidamente depositado na conta da requerente, comprovante (Id nº. 19856770 – Pág. 5).
Destarte, não havendo mais razões para deliberar-se sobre a realização do contrato questionado pela parte autora, pois as apresentadas pelo requerido são suficientes ao convencimento deste Juízo de que o contrato firmado é legal e que produziu à parte requerente os benefícios do empréstimo financeiro ajustado por ela, sendo assim, considero como devido os descontos nos proventos beneficiário da parte autora.
Reconhecida então a legalidade do contrato entabulado, não há razões para o conhecimento dos danos morais suscitados, o qual seguirá a mesma sorte da decisão quanto aos danos materiais.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802355-35.2021.8.14.0070
Maria Goncalves Cardoso
Rosa Feio Goncalves
Advogado: Yasmin Ferreira Henriques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2021 12:40
Processo nº 0823087-23.2021.8.14.0301
Empreendimentos Pague Menos S/A
Advogado: Leticia Alexandre Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2021 18:09
Processo nº 0823087-23.2021.8.14.0301
Empreendimentos Pague Menos S/A
Fazenda Publica do Estado do para
Advogado: Leticia Alexandre Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2025 09:06
Processo nº 0854204-03.2019.8.14.0301
Estado do para
Vale S.A.
Advogado: Sergio Fiuza de Mello Mendes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2019 19:27
Processo nº 0810208-88.2021.8.14.0040
Jacson Bandeira da Silva
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2021 17:38