TJPA - 0806764-11.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 10:50
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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28/03/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JOSE BONIFACIO II em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:28
Decorrido prazo de RENATA SUELLEN ROCHA FERRO em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:28
Decorrido prazo de VITORIA ROCHA FERRO em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 00:07
Publicado Sentença em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0806764-11.2019.8.14.0301 AUTOR: VITORIA ROCHA FERRO, RENATA SUELLEN ROCHA FERRO REU: CONDOMINIO EDIFICIO JOSE BONIFACIO II S E N T E N Ç A Vistos, etc.
VITÓRIA ROCHA FERRO e, como Litisconsorte Ativa, RENATA SUELLEN ROCHA FERRO ajuizaram AÇÃO DE REPETIÇÃO E DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOSÉ BONIFÁCIO II, todos qualificados nos autos.
Alega a Autora ser proprietária do apartamento de nº 805, do Bloco A (805-A) (doc. nº 04), e a Litisconsorte Ativa, sua filha, era proprietária do apartamento de nº 204, do Bloco B (204-B), ambos integrantes do Condomínio José Bonifácio II, ora Réu, localizado na Avenida José Bonifácio, nº 1977, CEP 66063-425, em Belém/PA.
Trata-se de apartamentos pequenos, que rendiam uma renda extra familiar para suportar as despesas domésticas, adquiridos após juntar recursos com muito trabalho e esforço em poupança.
Que, entretanto, para efeitos de pagamento das taxas condominiais de ambos os apartamentos, quem ficou financeiramente responsável por tais foi somente a Autora, haja vista que a Litisconsorte Ativa, proprietária do apartamento 204-B, ainda era menor de idade na época de sua aquisição.
Alega que todas as taxas condominiais sempre foram adimplidas, sem nunca dever ao Réu, tendo ocorrido leves atrasos normais na vida do homem médio, mas que nunca extrapolaram a anormalidade e que fosse exigido medidas mais drásticas.
Salientou que, além de o atual Síndico, Sr.
Ricardo de Jesus Freitas dos Santos, ser pessoa de difícil entendimento e compreensão, a empresa que administra o Condomínio é desorganizada, o que levou a nos últimos tempos deixar de reconhecer alguns pagamentos realizados pela Autora, que geraram tumulto, constrangimento e dois processos judiciais desnecessários ajuizados em desfavor da mesma.
Aduz que ofertou os competentes Embargos à Execução em 22/05/2017, quando sustentou, em síntese, que era impossível a cobrança vindicada, a uma, porque a parcela vencida em 05/03/2011 estava atingida pela prescrição quinquenal, visto que os autos haviam sido ajuizados em 10/09/2016, conforme entendimento firmado pelo C.
STJ ao julgar o REsp nº 1.483.930/DF, através do rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/73; art. 1.036, CPC/2015); a duas, porque o restante da cobrança já havia sido pago desde 26/08/2016, ou seja, 15 dias antes do ajuizamento da referida Ação.
Sustenta que oMM.
Juízo sentenciou a Ação em 11/10/2017, e ali homologou o pedido de desistência formulado , ou seja, a razão que levou o Réu a tal.
Sustenta que o Réu de forma dolosa e cristalina insistiu em perpetrar cobranças oriundas de parcelas já pagas, ou que sabe não serem mais de responsabilidade da Autora pela venda de um dos imóveis, devendo, agora, responder sob os rigores e ditames legais civilistas.
Esse comportamento desorganizado não pode ser tolerado quando vemos o cristalino desrespeito para com a Justiça e a Autora, incomodando e ocupando ambas com pedido que sabe não ter direito, e, mais ainda, em clara transgressão à determinação judicial.
Invoca o direito à repetição do indébito do art. 940 do Código Civil, Réu, credor das parcelas mensais que são pagas pela Autora, valeu-se de extrema malícia e má-fé para ajuizar as duas ações de nºs 0800571-82.2016.8.14.0301 e 0840913-67.2018.8.14.0301, apenas no afã de prejudicar.
Que, no tocante à primeira, de nº 0800571-82.2016.8.14.0301, a parcela vencida em 05/03/2011 já estava prescrita, e as outras parcelas (abril a julho/2016), já estavam pagas cerca de 15 (dias) antes do ajuizamento da ação.
Que na segunda Ação, a de nº 0840913-67.2018.8.14.0301, ao insistir em cobrar por duas vezes a parcela prescrita (doc. nº 05), mesmo tendo o MM.
Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível tendo determinado a retirada da mesma por duas vezes, como relatado anteriormente, insta dizer que o imóvel 204-B foi vendido em 04/07/2017 (doc. nº 14), FATO ESSE QUE É DE DOMÍNIO E CIÊNCIA DA ADMINISTRADORA DO RÉU E DO SÍNDICO, este o qual violentamente insiste e reitera na cobrança, NEGANDO-SE e FURTANDO-SE à realizar as mudanças necessárias nos sistemas de cobranças, como demonstram as mensagens de WhatsApp enviadas pela Advogada dos Compradores Dra.
Camille Moreira para a Autora, inclusive, por áudio (doc. nº 16), e e-mails encaminhados pela Autora em 05 e 09/01/2019, até hoje sem resposta, como sempre Sustenta ainda a caracterização de danos morais em razão da cobrança indevida e de ato doloso da Ré em prejudicar a Autora.
Requerem a concessão da gratuidade de justiça.
Requerem a procedência da ação para condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 7.090,46 (sete mil e noventa reais e quarenta e seis centavos), relativo aos valores em dobro das dívidas já pagas referentes aos meses de março de 2011, e abril, maio, junho e julho de 2016, do apartamento 204-B no valor de R$ 3.982,12 (três mil, novecentos e oitenta e dois reais e doze centavos), bem como dos meses de abril, maio, junho e julho dos meses de 2016 do apartamento 805-A no valor de R$ 3.108,34 (três mil, cento e oito reais e trinta e quatro centavos), pelo ajuizamento de cobrança de dívida anteriormente paga ao ajuizamento da Ação nº 0800571-82.2016.8.14.0301.
Requer a procedência da ação para condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 2.744,76 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), relativo ao valor simples da dívida que sabe não ser da Autora por força da venda em 04/07/2017, por má-fé e malícia, insistindo na cobrança e negando-se a cobrar de quem realmente é titular da dívida, referente às parcelas de agosto a dezembro de 2017 e abril de 2018 do apartamento nº 204-B , ante o ajuizamento da cobrança na Ação nº 0840913-67.2018.8.14.0301, nos termos do artigo 940, “segundo caso”, do Código Civil.
Requer a condenação do Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por abuso de direito ao praticar cobrança ilícita.
Juntou documentos.
Despacho de ID 11208739, deferindo a gratuidade de justiça, designando audiência de conciliação e determinando a citação do Réu para contestar.
Petição de aditamento da inicial juntada no ID 12069993.
Termo de Audiência de Conciliação juntado no ID 13283851, no qual foi consignada a ausência dos Réus não citados na audiência.
Foi designada nova data para a audiência de conciliação.
Mandado expedido no ID 13288941.
Juntada da certidão de citação do Réu no ID 13422160.
Termo de Audiência de Conciliação juntado no ID 14223477, no qual foi consignada a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes.
Contestação juntada no ID 14639378.
Suscita o Réu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de inépcia da inicial.
Alegam que A primeira Ação de cobrança judicial de execução foi proposta apenas em face da primeira Autora, em 10/09/2016, distribuído para a 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que tramitou sob o nº 0800571-82.2016.8.14.0301, que visava cobrar supostos débitos dos apartamentos 805-A e 204-B.
A primeira ação de execução em nada tem haver com a segunda Autora, mas pelo que se entende dos autos daquela execução a ação foi proposta com base nas planilhas de débito de id’s: 608251, 608251, 608251, 608253, 608253.
Excelência, nenhuma das planilhas de cálculos, que embasaram a referida ação, foi feita pelo ora contestante, haja vista os serviços de cobranças de taxas condominiais e de assessoria jurídica serem terceirizados, portanto ausente a má-fé do ora contestante (conforme comprova o contrato de prestação de serviços de administração e jurídicos anexo).
A empresa terceirizada que administra o condomínio se chama “+AC - Administração Condominial” e é responsável por realizar o levantamento dos débitos dos condôminos e fornecer as planilhas detalhadas dos mesmos à assessoria jurídica.
Quanto ao serviço de assessoria jurídica, este era prestado pela Drª Síglia Betânia de Oliveira Azevedo, advogada inscrita na OAB/PA 17.470, que era responsável pelas cobranças extrajudiciais e judiciais do Condomínio (Contrato de serviços jurídicos em anexo).
O ora contestante não tem gerência sobre os serviços da empresa terceirizada que administra o condomínio, tampouco sobre os serviços dos advogados que presta os serviços jurídicos, por tanto não ouve autorização direta para o ingresso de ação judicial de cobrança em face das Autoras, tampouco as planilhas de cálculos apresentadas naquelas ações executórias teriam sido confeccionadas pelo condomínio ora contestante.
Excelência, é óbvio que não houve má-fé no oferecimento da primeira ação executória, pois quando aberta a oportunidade para manifestação das Autoras naquela ação executória, estas ofereceram embargos à execução alegando prescrição das parcelas de 2011 e quitação em 26/08/2016 das demais parcelas, o que levou ao pedido de desistência da ação, sendo concedido e homologado por aquele juízo, portanto ausente a má-fé.
Quanto à segunda cobrança alegam que A segunda Ação de cobrança judicial de execução também foi proposta apenas em face da primeira Autora, em 19/06/2018, distribuído para a 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que tramitou sob o nº 0840913-67.2018.8.14.0301, que também visava cobrar supostos débitos, desta vez apenas em relação ao apartamento 204-B.
A ação de execução, também, em nada tem haver com a segunda Autora, tendo sido embasada em planilhas confeccionadas, ou pela empresa terceirizada “+AC, administradora do condomínio, ou pela advogada contratada para prestar serviços jurídicos, isto, pois, eram atribuições dos mesmos.
Excelência, é óbvio que também não houve má-fé no oferecimento da segunda ação executória, pois quando aberta a oportunidade para manifestação das Autoras naquela ação, estas ofereceram embargos à execução alegando prescrição das parcelas de 2011 e quitação, em 26/08/2016, das demais parcelas, o que ocasionou, novamente, em pedido de desistência da ação de execução, sendo concedido e homologado por aquele juízo.
Sustentam que as Autoras mentem quando dizem que era do conhecimento e ciência do síndico do condomínio o fato delas terem vendido o apartamento 204-B, na verdade o sindico foi procurado algumas vezes pela primeira Autora que lhe pedia para cessar as cobranças sob a alegação de que já teria vendido o referido apartamento para duas pessoas que residem fora do Brasil, mas sempre se esquivou de comprovar a quitação dos débitos e da venda do imóvel.
Inclusive, o sindico, informado da venda do imóvel, passou a cobrar da primeira Autora uma cópia do contrato de compra e venda do apartamento 204-B para que pudesse enviar à empresa administradora do condomínio (+AC) para que esta realizasse o cancelamento dos débitos posteriores à venda do apartamento, mas em todas as ocasiões a Autora se negou, veementemente, a fornecer até o telefone dos compradores e apresentar os comprovantes da venda do apartamento, sob o argumento arrogante de que é obrigação do síndico procurar os compradores, mesmo eles estando fora do país.
Ressaltam que deve ser provada a má-fé do credor, nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 940 do Código Civil.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Réplica oferecida no ID 16834955.
Despacho de ID 18106875, intimando as partes para especificarem provas.
Petição das Autoras de ID 19211083, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Certificado no ID 19587608 o transcurso in albis do prazo para a Ré.
Despacho de ID 20169047, determinando a concussão dos autos para sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO E DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Antes de se adentrar na análise do mérito da causa, é mister decidir as preliminares arguidas pelo Réu em sua contestação.
DAS PRELIMINARES Da preliminar de inépcia da inicial O Requerido alega que não é possível aferir da petição inicial uma correlação lógica entre o pedido e os fundamentos utilizados, impossibilitando não somente a análise do mérito, mas, também, a manifestação do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem.
Não merece prosperar a referida preliminar.
As Autoras alegam que o Requerido as demandou judicialmente para cobrança de valores que alegam já terem sido adimplidos, requerendo a repetição do indébito nos termos do art. 940 do CC.
Em tese, não há ausência de correspondência lógica entre os fundamentos do pedido e o pedido.
Os demais argumentos do Réu em preliminar se confundem com a análise do mérito da ação.
Preliminar rejeitada.
Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça A Requerida alega que a primeira requerente pessoa aposentada, que aufere proventos no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais, suficientes a custear as despesas processuais e honorários advocatícios.
Alega que a segunda requerente é servidora deste município e que recebe remuneração de R$2.760,35 (dois mil, setecentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos) mensais, também suficientes a custear as despesas processuais e honorários advocatícios, portanto a simples afirmação do alegado estado de pobreza, ou seja, de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, não é suficiente para tornar dispensável a demonstração da insuficiência de recursos financeiros.
Também sustenta que venderam recentemente um dos apartamentos que possuíam (204-B) pelo valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), portanto têm condições de custear as despesas do processo).
Pois bem.
Não merece prosperar a segunda preliminar.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, cabe ao impugnante o ônus de provar suas alegações, a fim de desconstituir a presunção de veracidade existente quanto à capacidade econômica da parte impugnada que requer para si os benefícios da justiça gratuita.
De fato, para que o impugnante obtenha a revogação dos benefícios da assistência judiciária, torna-se imprescindível a demonstração de liquidez financeira do impugnado.
Vejamos: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDIÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.
No caso da impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante comprovar a capacidade econômica do impugnado.
Recurso Não Provido. (TJ-MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVOGAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - RECURSO PROVIDO. - A declaração de pobreza firmada pelo requerente da assistência judiciária se reveste de presunção juris tantum de veracidade, incumbindo ao impugnante produzir prova segura e convincente no sentido contrário à pretensão do assistido. - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10145120012193002 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 19/03/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014) Nesse sentido, analisando o conjunto probatório, verifico que o impugnante não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, a fim de afastar a presunção legal, devendo prevalecer a garantia fundamental do amplo acesso à Justiça, conforme inteligência do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1.988.
Destaco que para a concessão da gratuidade processual, não é necessário que a parte se encontre na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento.
Considero que o baixo vulto dos rendimentos auferidos pelas Autoras são suficientes para sustentar a presunção de impossibilidade de custeio das despesas processuais sem risco ao sustento dos Requerentes.
Ademais, quanto ao imóvel vendido pelas Autoras, entendo que tal fato não é suficiente para ilidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural diante do rendimento auferido por ambas.
O Réu não trouxe provas de que as autoras têm condições de custear as despesas processuais sem prejuízo ao sustento de ambas.
Assim sendo, diante da inexistência de elementos que apontem a higidez financeira do impugnado, REJEITO a preliminar.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Dos pedidos de repetição de indébito e de dano moral As Autoras pleiteiam a devolução de valores que entendem cobrados indevidamente (art. 940 do CC) em ações judiciais movidas pelo condomínio Réu, nos seguintes termos: a) Ação de nº 0800571-82.2016.8.14.0301 referentes aos meses de março de 2011, e abril, maio, junho e julho de 2016, do apartamento 204-B, bem como dos meses de abril, maio, junho e julho dos meses de 2016 do apartamento 805-A, no valor de o valor de R$ 3.982,12 (três mil, novecentos e oitenta e dois reais e doze centavos) b) Ação de nº. 0840913-67.2018.8.14.0301, referente às parcelas de agosto a dezembro de 2017 e abril de 2018 do apartamento nº 204-B, no valor de R$ 2.744,76 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos) c) Ação de nº.
Ação nº 0812242-97.2018.8.14.0301, referentes às parcelas de agosto a dezembro de 2017, abril de 2018 e janeiro de 2019, do apartamento nº 204-B,no valor de R$ 3.825,59 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) d) Ação de nº. 0812052-37.2019.8.14.0301, referente ao mês de fevereiro de 2017, do apartamento A-805 no valor de R$ 554,22 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos) Em sua contestação, o Réu alega ausência de má-fé e responsabilidade de terceiros.
Sobre o tema a previsão no Código Civil, nos seguintes termos: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Com efeito, essa penalidade do art. 940 deve ser aplicada independentemente de a pessoa demandada ter provado qualquer tipo de prejuízo.
Assim, ainda que o devedor não comprove ter sofrido dano, essa indenização será devida.
O art. 940 do CC institui uma autêntica pena privada, aplicável independentemente da existência de prova do dano (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.286.704/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 28/10/2013).
Outrossim, a penalidade do art. 940 exige que o credor tenha exigido judicialmente a dívida já paga (“demandar” = “exigir em juízo”), como nos presentes autos.
Todavia, nem sempre que houver cobrança de dívida já paga, haverá condenação do Autor à penalidade do art. 940 do Código Civil.
Segundo o STJ, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:a) a cobrança se dá por meio judicial; e b) a má-fé do demandante fica comprovada.
Essa exigência da má-fé é antiga e vem desde o CC-1916, onde esta penalidade encontrava-se prevista no art. 1.531.
Veja o que o STF já havia decidido naquela época: Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940).
Analisando os autos e as ações ajuizadas pelo Réu, verifico que, não obstante em cada em todas elas o Exequente, ora Réu, requereu a desistência da ação, reconhecendo a quitação da dívida pela Executada e, na ação de nº. 0812242-97-2019.8.14.0301, reconheceu que a executada não é mais proprietária do imóvel.
Todavia, observo que foram cobrados pelo Réu, em cada ação de execução, valores diversos, referentes a meses distintos, pelo que não se pode vislumbrar o dolo do Réu, enquanto vontade livre e consciente finalisticamente dirigida a lesionar as Autoras mediante as cobranças.
Pode-se aventar desídia na análise dos débitos dos condôminos, mas não má-fé para lesioná-los.
Ressalto que não há elementos de provas nos autos capazes de demonstrar alguma circunstância pessoal indiciária de conduta deliberadamente dolosa por parte dos administradores do condomínio relativamente às Autoras.
Indiscutivel que a dívida foi erroneamente objeto da cobrança, tendo a quitação sido reconhecida pelo Réu nas ações ajuizadas por este.
Isso porque não se verifica a má-fé da cobrança, salientando-se que a boa-fé se presume, até prova em contrário.
Nas ações ajuizadas pelo Réu em face da Autora, tão logo verificada a insubsistência da cobrança, o condomínio requerente pleiteou a desistência da ação, protocolizando a petições de desistência das ações após a manifestação das Autoras.
Por tais fatos, denota-se antes equivoco no ajuizamento da ação e não má-fé ou atitude dolosa especifica visando a locupletamento, o que afasta a aplicação do art. 940 do Código Civil.
Ademais, quanto ao pedido de danos morais, em que pese se poder vislumbrar conduta desidiosa e negligente do Réu em promover erroneamente as cobranças de dívidas já pagas, não considero estar configurado abalo ao patrimônio existencial das Autoras, mas tão somente aborrecimento ou incomodo pelo fato de terem recebido notificações extrajudiciais e de ter contratado advogado para defesa em ações judiciais bem como por ter de comparecer à audiência e demais atos processuais. É importante ressaltar ainda que não houve reiteração dos mesmos valores, mas cobrança de valores diversos nas ações.
Com efeito,o mero fato de participar no polo passivo de ação de execução não enseja dano moral.
Isso porque o direito de ação é amplo e inafastável e o resultado da ação, seja por procedência, improcedência ou extinção sem mérito não pode gerar danos morais por violação direta aos direitos dos jurisdicionados de se socorrerem à prestação jurisdicional.
Trata-se de exercício regular de um direito, não incidindo os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, não se trata de relação de consumo e não houve inscrição do nome das Autoras em cadastro de inadimplentes, protesto de título ou meios vexatórios para exigência do débito, como ameaças, coação, injúrias, ou outros meios ilegais, haja vista que houve cobranças extrajudiciais e judiciais.
Pedido improcedente.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno as partes autoras ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém,16 de fevereiro de 2022.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito, respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/02/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:31
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2020 11:10
Conclusos para julgamento
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15/10/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 09:42
Conclusos para despacho
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11/09/2020 09:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 01:34
Decorrido prazo de RENATA SUELLEN ROCHA FERRO em 28/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 01:34
Decorrido prazo de VITORIA ROCHA FERRO em 28/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JOSE BONIFACIO II em 28/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 05:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JOSE BONIFACIO II em 03/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 05:16
Decorrido prazo de RENATA SUELLEN ROCHA FERRO em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:03
Decorrido prazo de VITORIA ROCHA FERRO em 03/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 10:44
Conclusos para despacho
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22/04/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 07:11
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 13:12
Conclusos para despacho
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19/02/2020 13:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2020 00:09
Decorrido prazo de RENATA SUELLEN ROCHA FERRO em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:09
Decorrido prazo de VITORIA ROCHA FERRO em 30/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 09:32
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2019 09:31
Audiência conciliação realizada para 29/11/2019 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/11/2019 09:30
Audiência conciliação designada para 29/11/2019 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/11/2019 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 22:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 00:07
Decorrido prazo de VITORIA ROCHA FERRO em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:07
Decorrido prazo de RENATA SUELLEN ROCHA FERRO em 19/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JOSE BONIFACIO II em 11/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 00:09
Decorrido prazo de RENATA SUELLEN ROCHA FERRO em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 00:09
Decorrido prazo de VITORIA ROCHA FERRO em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JOSE BONIFACIO II em 07/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JOSE BONIFACIO II em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 00:15
Decorrido prazo de VITORIA ROCHA FERRO em 06/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2019 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2019 11:27
Expedição de Mandado.
-
15/10/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 11:24
Expedição de Mandado.
-
15/10/2019 09:56
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2019 09:55
Audiência conciliação realizada para 15/10/2019 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/10/2019 09:54
Audiência conciliação designada para 15/10/2019 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/10/2019 09:53
Movimento Processual Retificado
-
24/09/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 09:58
Movimento Processual Retificado
-
24/09/2019 09:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 00:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 01:27
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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