TJPA - 0835374-57.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:59
Apensado ao processo 0878108-76.2024.8.14.0301
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26/03/2022 03:51
Decorrido prazo de PAULO S HAGE HERMES em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 13:22
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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18/03/2022 03:29
Decorrido prazo de PAULO S HAGE HERMES em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2022 00:06
Publicado Sentença em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0835374-57.2017.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débitos de IPTU e taxas municipais correspondentes ao imóvel identificado nos autos.
Em petição de fl. retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) exequendo (s), comprovado pelo(s) documento(s) de fl. retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 16 de dezembro de 2021.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
17/02/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2021 09:41
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 12:08
Conclusos para despacho
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04/09/2020 12:06
Conclusos para despacho
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23/07/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 20:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 12:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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05/06/2020 10:59
Conclusos para decisão
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05/06/2020 10:51
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 01:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2017 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 08:53
Conclusos para despacho
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10/11/2017 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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