TJPA - 0815198-48.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 11:33
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 11:19
Transitado em Julgado em 07/03/2022
-
08/03/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2022 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2022 00:02
Publicado Acórdão em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0815198-48.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: MARCIA HELENA RAMOS AGUIAR PACIENTE: E.
S.
D.
J.
AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO EMENTA HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
NÃO CABIMENTO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.
Precedentes.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
Vistos etc.
Acordam os Exmos.
Srs.
Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade de votos, seguindo o voto da Desembargadora Relatora, em não conhecer a ordem impetrada.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de fevereiro de 2022.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de E.
S.
D.
J., contra ato do MM.
Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA.
Alega a impetração que o paciente foi condenado nos autos 00017125820028140006, que tramitou pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, à pena corporal de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art.214 c/c o art.224 ambos do Código Penal Brasileiro.
Aduz ainda que, tendo em vista que a condenação foi inicialmente em regime semiaberto, existe a possibilidade para o paciente usufruir da benesse do trabalho externo, pelo que requer a concessão de liminar e, no mérito, pleiteia a concessão do citado benefício.
Os autos me vieram conclusos, pelo que indeferi a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade coatora.
Em documento de ID 7847149, o Juízo coator apresentou as informações de estilo.
Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de 2º grau, que apresentou manifestação de lavra da eminente Procuradora de Justiça MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO, que opinou pela concessão da ordem. É o relatório.
VOTO De início, em que pesem os argumentos defensivos, não merece acolhimento a pretensão, isto porque é o Habeas Corpus somente pode ser manejado na falta de previsão de recurso para atacar uma decisão judicial, quando o remédio funcionar como sucedâneo para resguardar o direito de liberdade ameaçado ou suprimido por algum ato arbitrário ou ilegal, o que não configura o caso em tela.
Conforme se depreende da jurisprudência dominante, o remédio heroico deve se ater apenas às hipóteses previstas na Constituição Federal, não se admitindo mais o habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.
Vejamos: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1.
NÃO CABIMENTO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO LAPSO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 1.176.486. 3.
REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS.
ADMISSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. 4.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.
Precedentes.
Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente – a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício –, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2.
No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.176.486, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência antes existente entre a Quinta e a Sexta Turmas, considerando que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta a interrupção do prazo para a concessão da progressão de regime prisional. 3.
Cometida a falta grave, o preso faltoso fica sujeito a uma das sanções disciplinares previstas no art. 53 da Lei de Execucoes Penais.
Além disso, conforme descrito no art. 118, I, da referida lei, a execução da pena privativa de liberdade também fica sujeita à forma regressiva quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. 4.
O cometimento de falta grave durante a execução da pena traz como consequência a regressão de regime e a perda dos dias remidos. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício a fim de determinar que a falta grave praticada pelo paciente enseje apenas a interrupção do lapso para a concessão da progressão de regime, sem interferir no lapso necessário à obtenção do livramento condicional ou à concessão de indulto e comutação da pena. (STJ - HABEAS CORPUS : HC 296767 RS 2014/0141055-1; Data do Julgamento: 19 de agosto de 2014; Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Desta feita, verifica-se que o agravo em execução é recurso cabível para análise do assunto trazido à baila, razão pela qual o presente writ não merece ser conhecido.
Diante do exposto, não conheço a ordem impetrada. É o voto.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Belém, 10/02/2022 -
14/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:23
Não conhecido o recurso de Sob sigilo
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10/02/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 13:25
Juntada de Informações
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14/01/2022 11:29
Juntada de Certidão
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14/01/2022 11:21
Juntada de Certidão
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13/01/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 14:23
Conclusos para decisão
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07/01/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
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25/12/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2021 09:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/12/2021 09:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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