TJPA - 0801310-75.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 10:48
Baixa Definitiva
-
12/10/2023 00:11
Decorrido prazo de KARLA CRISTIANE FREIRE NEGREIROS em 11/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801310-75.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: KARLA CRISTIANE FREIRE NEGREIROS ADVOGADO DA AGRAVANTE: JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA - PA29268-A AGRAVADO: WANESSA DA SILVA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REMOÇÃO DE OFÍCIO DA INVENTARIANTE.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL À NOMEÇÃO DE INVENTARIANTE.
DIVÓRCIO ANTERIOR AO FALECIMENTO DO CÔNJUGE.
ART. 617, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para que a ordem estabelecida no art. 617, I, do CPC seja respeitada, faz-se necessária a convivência do cônjuge ou companheiro no momento do falecimento deste. 2.
Cônjuge sobrevivente induziu juízo a erro ao não informar que o divórcio havia sido decretado antes do falecimento do marido e, em razão disso, foi nomeada como inventariante na ação de inventário. 3.
Demonstrada a má-fé do cônjuge sobrevivente ao omitir informação de alta relevância ao deslinde e condução da ação de inventário, é devida a remoção do inventariante. 4.
Recurso conhecido e negado provimento.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KARLA CRSTIANE FREIRE NEGREIROS, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que determinou a remoção da agravante do cargo de inventariante nos autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO nº 0805818-80.2021.8.14.0006.
Em breve histórico, nas razões de ID 8084098, a agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau aduzindo que é indevida a remoção do cargo de inventário.
Em síntese, alega que a decisão que decretou o divórcio não possui eficácia em razão da extinção da ação com base no art. 485, IX, do CPC, tendo em vista o falecimento do cônjuge após a decretação do divórcio.
Sustenta que se enquadra na condição de meeira e que não praticou qualquer ato disposto no art. 622 do CPC que justificasse sua remoção e tampouco a condenação em litigância de má-fé imposta pelo juízo.
Assim, pugna pela reforma da decisão impugnada, requerendo a declaração de nulidade da remoção do cargo de inventariante e a retirada da condenação por litigância de má-fé.
Distribuído o recurso, coube-me a relatoria do feito.
Em análise inicial, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão de ID 8500199.
Em seguida, a agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 9148151) e, posteriormente, interpôs agravo interno (ID 9518721).
Em manifestação, foi determinado o recolhimento das custas relativas ao agravo interno, tendo a parte agravante, em seguida, oposto novos embargos de declaração, os quais também foram rejeitados (ID 15431060).
Determinado o recolhimento das custas devidas, estas não foram recolhidas pela recorrente, conforme certidão de ID 15925357. É o breve relatório.
D E C I D O.
DO AGRAVO INTERNO Em primeiro, cabe informar que a recorrente não recolheu as custas devidas em razão da interposição do agravo interno, conforme informado pela certidão de ID 15925357.
Dessa forma, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC, não conheço do Agravo Interno, eis que deserto.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Em análise aos autos, adianto que não assiste razão à agravante.
Conforme explanado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a decisão guerreada aponta que a recorrente, ao propor a ação de inventário, omitiu o divórcio decretado anteriormente na ação de divórcio, guarda e alimentos (Proc. nº 0844364-32.2020.8.14.0301), na qual litigava contra o falecido.
Em razão da omissão, o magistrado de piso entendeu que a conduta da agravante o induziu a erro quanto à nomeação da inventariante, visto que acreditava que a recorrente ainda estava, no momento do óbito, casada com o de cujus.
Importante ressaltar que a decisão que decretou o divórcio não foi impugnada pela agravante, ocorrendo o trânsito em julgado quanto ao divórcio decretado.
A sentença que extinguiu o feito em razão da morte do réu, com fulcro no art. 485, IX, restou clara que a extinção atingia os demais pedidos e não o divórcio, que já havia transitado em julgado (ID 8084107), tendo em vista que não houve interposição de recurso.
O art. 617 do CPC dispõe o seguinte: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Conforme estabelece o inciso I do artigo citado, o cônjuge ou companheiro sobrevivente será nomeado desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte, o que não ocorreu no caso.
Conforme demonstrado pelo juiz de piso, a agravante não mais possuía relação conjugal com o ex-cônjuge, sendo decretado o divórcio no Proc. 0844364-32.2020.8.14.0301 antes do falecimento.
O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, remover o inventariante, conforme art. 622 do CPC.
Ao não informar que já havia sido decretado o divórcio, a agravante omitiu fato relevante ao processo, que deveria ter sido informado desde a propositura da demanda, agindo, dessa forma, de má-fé com o juízo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: INVENTÁRIO.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
Substituição da inventariante.
Decisão agravada que nomeou a filha do de cujus como inventariante.
Pretensão da agravante de que o encargo recaia novamente sobre ela, por se qualificar como viúva meeira.
Agravante separada de fato do de cujus desde 2014.
Ação de divórcio que transitou em julgado em maio de 2017.
Falecimento do de cujus que ocorreu em setembro de 2017.
Não preenchimento do requisito do art. 617, I, do CPC.
Manutenção da decisão agravada.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21453745220198260000 SP 2145374-52.2019.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 02/09/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário - Decisão confirmando a remoção da anterior inventariante e nomeando, em substituição, uma das filhas do primeiro casamento do finado ao cargo.
Irresignação da ex-esposa e filhos do segundo matrimônio, entendendo que um deles, por estar na posse dos bens do espólio, deve ser nomeado como representante legal do espólio.
Decisão mantida – Segunda esposa, anterior inventariante, que deixou de noticiar que já se encontrava divorciada, realizando acordo consigo mesma na ação do divórcio, sem manifestação dos demais herdeiros, quanto ao crédito que lhe era devido em razão da partilha, em franco conflito de interesses – Nomeação de um de seus filhos ao cargo que não afasta aludido conflito, podendo, os demais herdeiros, fiscalizar a atuação da inventariante – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22985120520208260000 SP 2298512-05.2020.8.26.0000, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 06/08/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2021) Dessa forma, entendo que não merece reparo a decisão do juízo a quo.
Lembro que a decisão referente ao divórcio transitou em julgado sem que a agravante tenha interposto embargos de declaração ou apelação, anuindo, dessa maneira, com o decisum do juízo singular, já que não ocorrera qualquer impugnação à decretação do divórcio.
Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo inalterada a decisão de piso.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e este venha a ser declarado manifestamente improcedente em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I.C.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
15/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:22
Conhecido o recurso de KARLA CRISTIANE FREIRE NEGREIROS - CPF: *26.***.*77-15 (IMPETRANTE) e não-provido
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06/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 07:45
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:27
Decorrido prazo de KARLA CRISTIANE FREIRE NEGREIROS em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801310-75.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: KARLA CRISTIANE FREIRE NEGREIROS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA - PA29268-A AUTORIDADE: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA PA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte agravante (ID 10224067), no qual requereu a modificação da decisão de ID 10181843, que determinou o recolhimento em dobro do valor das custas relativas ao agravo interno interposto.
Em resumo, arguiu que a decisão é contraditória pois alega que já providenciou o recolhimento das custas, juntando comprovante de pagamento.
Assim, requereu o provimento dos embargos de declaração a fim de que seja tornada sem efeito a decisão impugnada e que tenha seguimento o recurso. É o relato necessário.
DECIDO.
O inconformismo da embargante não obedece aos requisitos exigidos à propositura do recurso.
O art. 1.022 do CPC dispõe literalmente que caberão embargos de declaração quando a decisão padecer de obscuridade, contradição ou omissão.
Todavia, nenhuma das situações apresentadas pelo embargante se enquadra em tais hipóteses.
As custas que a agravante indica que recolheu (ID 10224069) dizem respeito às custas devidas na interposição do agravo de instrumento, não as relativas à interposição do agravo interno, confundindo-se quanto às custas devidas a serem recolhidas.
O que se constata, através dos embargos opostos pela parte agravante, é que esta pretende que as custas iniciais do agravo de instrumento sejam acolhidas na ocaisão da interposição do agravo interno.
Assim, friso que os embargos declaratórios são cabíveis para o restrito fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no decisum, mas jamais para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, face à ausência de contradição no julgado, nos termos da fundamentação.
Assino o prazo de 05 dias para o recolhimentos das custas devidas, sob pena de não conhecimento do agravo interno interposto.
Por fim, fixo à embargante a imposição de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório dos presentes embargos, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fica advertida a parte embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso - se considerado protelatório - ensejará a elevação da multa até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do referido valor.
Belém, 04 de agosto de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
08/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 00:13
Decorrido prazo de KARLA CRISTIANE FREIRE NEGREIROS em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:15
Conclusos ao relator
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13/07/2022 00:03
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 08:00
Conclusos ao relator
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23/05/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801310-75.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: KARLA CRISTIANE FREIRE NEGREIROS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA - PA29268-A AUTORIDADE: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA PA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte agravante (ID 8626904), no qual requereu a modificação da decisão de ID 8500199.
Em resumo, arguiu que a decisão é omissa, pois não mencionou a questão de que alguns bens estão em posse do herdeiro Antônio Pinto da Silva Neto. É o relato necessário.
DECIDO.
O inconformismo da embargante não obedece aos requisitos exigidos à propositura do recurso.
O art. 1.022 do CPC dispõe literalmente que caberão embargos de declaração quando a decisão padecer de obscuridade, contradição ou omissão.
Todavia, nenhuma das situações apresentadas pelo embargante se enquadra em tais hipóteses.
O que se constata, através dos embargos opostos pela parte recorrente, é que esta pretende retomar a discussão que já fora apreciada na ocasião da decisão (ID 8500199), não cabendo nova discussão através dos embargos de declaração.
A decisão acima indicada indeferiu o pedido de tutelar recursal, mantendo o decidido pelo juízo de piso no sentido de remover a agravante do cargo de inventariante em função das razões expostas na decisão, sendo explanado o motivo do indeferimento, não havendo omissão quanto às razões expostas.
Ante o exposto, conheço e deixo de acolher os embargos de declaração, posto que não houve omissão na decisão de ID 8500199, nos termos da fundamentação.
Belém, 27 de abril de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
29/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2022 09:06
Conclusos para decisão
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07/04/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 00:14
Decorrido prazo de WANESSA DA SILVA CUNHA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:14
Decorrido prazo de KARLA CRISTIANE FREIRE NEGREIROS em 06/04/2022 23:59.
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29/03/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 00:14
Decorrido prazo de KARLA CRISTIANE FREIRE NEGREIROS em 09/03/2022 23:59.
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18/02/2022 11:39
Conclusos para decisão
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18/02/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 00:02
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801310-75.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: KARLA CRISTIANE FREIRE NEGREIROS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA - PA29268-A AUTORIDADE: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA PA DESPACHO I.
O pedido do benefício de justiça gratuita pelo recorrente não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
A simples alegação de que a Agravante KARLA CRISTIANE FREIRE NEGREIROS não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu respectivo sustento e da família, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: CTPS, Declaração de Imposto de Renda ou outro documento que possibilite seu exame.
III.
Intime-se o recorrente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA).
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 10 de fevereiro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
16/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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