TJPA - 0002170-35.2016.8.14.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/09/2023 14:23
Baixa Definitiva
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06/09/2023 00:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BORGES FERREIRA em 05/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:02
Publicado Ementa em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA.
ART. 12 DA LEI 10.826/2003.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Consuma-se a prescrição quando, ausente o recurso da acusação, tenha escoado integralmente o prazo extintivo, calculado pela pena aplicada entre a data da publicação da sentença condenatória e a data do julgamento do recurso de defesa em 2º grau.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado em ambiente virtual em sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de .... a .... de ........... de 2023.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO .
Belém, .... de ................. de 2023.
DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
17/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:40
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/08/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2023 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/12/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 13:40
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 14:09
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/08/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:11
Conclusos ao relator
-
23/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 13:55
Recebidos os autos
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25/05/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/05/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:29
Conclusos ao relator
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11/05/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 15:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/04/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:13
Conclusos para decisão
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06/04/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 15:32
Conclusos para decisão
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21/03/2022 13:41
Recebidos os autos
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21/03/2022 13:41
Distribuído por sorteio
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17/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia PROCESSO: 0002170-35.2016.8.14.0125 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 54, IV, da Portaria Conjunta nº 2/2018-GP/VP, de 11/09/2018, COMUNICO a conclusão do procedimento de migração dos autos físicos de n. 0002170-35.2016.8.14.0125 para o PJe (Processo Judicial Eletrônico) e INTIMO as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, a requerer o que for pertinente, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, hipótese em que os autos serão conclusos para decisão.
São Geraldo do Araguaia, 16 de fevereiro de 2022 ERISDALVA MARINHO SOARES Auxiliar Judiciário Mat. 154644 Fórum Juiz Miguel Antunes Carneiro, Av.
Presidente Vargas, Nº 323, Bairro Centro - CEP 68570-000 / FONE:94-33311200 / EMAIL: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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