TJPA - 0006572-84.2020.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 3417
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26/05/2024 15:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/05/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:59
Decorrido prazo de MAX WILLIAN DE OLIVEIRA SOBRINHO em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 07:53
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 06:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 06:59
Decorrido prazo de MAX WILLIAN DE OLIVEIRA SOBRINHO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 06:59
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES CUNHA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 06:59
Decorrido prazo de MAMEDIA SILVA DO CARMO LEITAO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:26
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0006572-84.2020.8.14.0040 Réu: MAX WILLIAN DE OLIVEIRA SOBRINHO Endereço: RUA 85, QD. 525, LT. 19, BAIRRO NOVA CARAJÁS, PARAUAPEBAS/PA.
SENTENÇA Vistos, etc O procedimento informativo em testilha se configura como inquérito policial instaurado contra MAX WILLIAN DE OLIVEIRA SOBRINHO, por fato ocorrido em 14.09.2020, pelo suposto cometimento dos delitos do art. 155, §4°, I e II, do CP.
A denúncia foi recebida em 13/01/2021, não se verificando nos autos nenhuma outra causa interruptiva da prescrição.
Eis o relato necessário.
Passo a decidir.
O delito do art. art. 155, §4º, I e II do CP é abarcado pela perda do jus puniendi em 12 (doze) anos, se for considerado a pena máxima cominada em abstrato para o delito (08 anos).
Ocorre que, em ocorrendo condenação por período inferior a 01 (um ano), por exemplo, o que se afigura provável nos presentes autos, a prescrição se daria em 03 (três) anos, período este já ultrapassado no caso em comento (v. art. 109, incisos VI, CP), visto que a denúncia foi recebida no dia 13.01.2021.
Verifica-se que dadas as circunstâncias, ser o caso de se aplicar o que a doutrina e a jurisprudência têm denominado prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva.
Reconhecer a aplicação da prescrição virtual é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo que veio ao mundo jurídico natimorto e que não resultará em qualquer efeito prático.
Em vista da essencialidade de o provimento jurisdicional pleiteado estar revestido de eficiência prática, doutrina e jurisprudência defendem, necessariamente, aplicação da prescrição virtual como instituto apto a ejetar do universo jurídico processos antecipada e reconhecidamente prescritos.
A prescrição virtual consiste, em suma, na aptidão de se verificar antecipadamente a ocorrência da prescrição retroativa com base na pena que hipoteticamente seria aplicada ao infrator.
Tal verificação só é possível quando as provas presentes nos autos sejam contundentemente suficientes para demonstrar que a pena eventualmente aplicada repousará sobre o mínimo cominado. É o caso dos autos.
A celeridade da justiça, assim como a razoável duração do processo, são garantias asseguradas ao cidadão e devem ser criteriosamente observadas pelo Estado, já que a demora na conclusão do processo é prejudicial à sociedade, ao Estado e ao réu.
Não se defende a aplicação isolada do princípio da celeridade em atropelo aos demais direitos fundamentais assegurados ao cidadão.
Os argumentos assentam-se no anseio de, com observância a todas as garantias asseguradas, alcançar uma atuação jurisdicional dotada de presteza e exercida sem delongas.
A aplicação da prescrição penal retroativa antecipada, portanto, é medida que se coaduna aos preceitos de celeridade processual, da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana, do favor rei, dentre tantos outros.
Assim procedendo, poupar-se-ia desperdício de tempo e dinheiro públicos, os quais poderiam ser melhor empregados em feitos em curso, cujo provimento almejado podem, efetivamente, culminar na pacificação social, ao oferecer às partes a resposta jurisdicional correspondente.
Por todo o exposto, tendo em vista que o delito atribuído ao agente foi abarcado pela prescrição da pretensão punitiva, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAX WILLIAN DE OLIVEIRA SOBRINHO, com base no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, ambos do Código Penal, devendo ser efetuada a pertinente baixa na distribuição.
PRI.
Dê-se ciência ao MP.
Façam-se as demais comunicações de praxe.
DETERMINO a revogação de toda e qualquer medida cautelar do processo, caso ainda existam.
Considerando que a ausência de intimação da sentença não acarretará prejuízo ao sentenciado, após o trânsito em julgado para o Ministério Público, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpridas as determinações, arquive-se o processo.
Serve a presente sentença como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, 4 de abril de 2024 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito Ad -
12/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 01:13
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0006572-84.2020.8.14.0040 Réu: MAX WILLIAN DE OLIVEIRA SOBRINHO Endereço: RUA 85, QD. 525, LT. 19, BAIRRO NOVA CARAJÁS, PARAUAPEBAS/PA.
SENTENÇA Vistos, etc O procedimento informativo em testilha se configura como inquérito policial instaurado contra MAX WILLIAN DE OLIVEIRA SOBRINHO, por fato ocorrido em 14.09.2020, pelo suposto cometimento dos delitos do art. 155, §4°, I e II, do CP.
A denúncia foi recebida em 13/01/2021, não se verificando nos autos nenhuma outra causa interruptiva da prescrição.
Eis o relato necessário.
Passo a decidir.
O delito do art. art. 155, §4º, I e II do CP é abarcado pela perda do jus puniendi em 12 (doze) anos, se for considerado a pena máxima cominada em abstrato para o delito (08 anos).
Ocorre que, em ocorrendo condenação por período inferior a 01 (um ano), por exemplo, o que se afigura provável nos presentes autos, a prescrição se daria em 03 (três) anos, período este já ultrapassado no caso em comento (v. art. 109, incisos VI, CP), visto que a denúncia foi recebida no dia 13.01.2021.
Verifica-se que dadas as circunstâncias, ser o caso de se aplicar o que a doutrina e a jurisprudência têm denominado prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva.
Reconhecer a aplicação da prescrição virtual é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo que veio ao mundo jurídico natimorto e que não resultará em qualquer efeito prático.
Em vista da essencialidade de o provimento jurisdicional pleiteado estar revestido de eficiência prática, doutrina e jurisprudência defendem, necessariamente, aplicação da prescrição virtual como instituto apto a ejetar do universo jurídico processos antecipada e reconhecidamente prescritos.
A prescrição virtual consiste, em suma, na aptidão de se verificar antecipadamente a ocorrência da prescrição retroativa com base na pena que hipoteticamente seria aplicada ao infrator.
Tal verificação só é possível quando as provas presentes nos autos sejam contundentemente suficientes para demonstrar que a pena eventualmente aplicada repousará sobre o mínimo cominado. É o caso dos autos.
A celeridade da justiça, assim como a razoável duração do processo, são garantias asseguradas ao cidadão e devem ser criteriosamente observadas pelo Estado, já que a demora na conclusão do processo é prejudicial à sociedade, ao Estado e ao réu.
Não se defende a aplicação isolada do princípio da celeridade em atropelo aos demais direitos fundamentais assegurados ao cidadão.
Os argumentos assentam-se no anseio de, com observância a todas as garantias asseguradas, alcançar uma atuação jurisdicional dotada de presteza e exercida sem delongas.
A aplicação da prescrição penal retroativa antecipada, portanto, é medida que se coaduna aos preceitos de celeridade processual, da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana, do favor rei, dentre tantos outros.
Assim procedendo, poupar-se-ia desperdício de tempo e dinheiro públicos, os quais poderiam ser melhor empregados em feitos em curso, cujo provimento almejado podem, efetivamente, culminar na pacificação social, ao oferecer às partes a resposta jurisdicional correspondente.
Por todo o exposto, tendo em vista que o delito atribuído ao agente foi abarcado pela prescrição da pretensão punitiva, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAX WILLIAN DE OLIVEIRA SOBRINHO, com base no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, ambos do Código Penal, devendo ser efetuada a pertinente baixa na distribuição.
PRI.
Dê-se ciência ao MP.
Façam-se as demais comunicações de praxe.
DETERMINO a revogação de toda e qualquer medida cautelar do processo, caso ainda existam.
Considerando que a ausência de intimação da sentença não acarretará prejuízo ao sentenciado, após o trânsito em julgado para o Ministério Público, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpridas as determinações, arquive-se o processo.
Serve a presente sentença como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, 4 de abril de 2024 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito Ad -
05/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:05
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/04/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 04:11
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:12
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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04/12/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2022 05:09
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59.
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14/03/2022 05:09
Decorrido prazo de MAX WILLIAN DE OLIVEIRA SOBRINHO em 07/03/2022 23:59.
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06/03/2022 23:37
Conclusos para decisão
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03/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 01:33
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ - Unidade de Processamento Judicial das Varas Criminais de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327- 9609 A T O O R D I N A T Ó R I O PROCESSO: 0006572-84.2020.8.14.0040 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MAX WILLIAN DE OLIVEIRA SOBRINHO De Ordem da Exma.
Sra.
ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA, MM.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Parauapebas – Pará, INTIMO o (a)s advogado (a)s legalmente constituído(s) do(s) denunciado(s) nos presentes autos de Ação Penal aqui tramitante sob o nº 0006572-84.2020.8.14.0040, para que apresente resposta escrita nos autos no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho, sob pena de multa no art. 265, do CPP, cujo advogado é (são) o (os) que abaixo se infere: NOME DO ADVOGADO, TIAGO AGUIAR OLIVEIRA OAB/PA nº 22058.
Parauapebas- PA, 16 de fevereiro de 2022 ANA CLEIA DA SILVA MOURA FERREIRA Servidor(a) da UPJ das Varas Criminais de Parauapebas-PA Subscrevi com base no Provimento nº 08/2014-CJRMB,Art. 2º -
16/02/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 04:48
Decorrido prazo de MAX WILLIAN DE OLIVEIRA SOBRINHO em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 17:19
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2021 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 14:57
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 16:15
Processo migrado do sistema Libra
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23/07/2021 12:21
REMESSA INTERNA
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22/07/2021 13:17
Remessa
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22/07/2021 09:51
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/07/2021 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/07/2021 09:47
Exclusão de Prioridade de Tramitação - Exclusão de Prioridade de Tramitação
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22/07/2021 09:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00065728420208140040: - Prioridade alterada de S para N. - Tipo de Prioridade Removida. - Justificativa: DECRETO LEI 2848/1940 CPBPARTE ESPECIAL 155, § 4º, I e II c/c Art.71, todos do CPB..
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22/02/2021 14:43
AGUARDANDO MANDADO
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24/01/2021 10:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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24/01/2021 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/01/2021 10:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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24/01/2021 10:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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22/01/2021 01:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 14580 - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS para 393512 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DE PARAUAPEBAS. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informática devido a implantação da
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21/01/2021 10:08
AGUARDANDO MANDADO
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19/01/2021 13:12
AGUARDANDO MANDADO
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18/01/2021 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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18/01/2021 11:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : GILMAR AFONSO TABORDA para : RENATO AUGUSTO COELHO ARAÚJO
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15/01/2021 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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15/01/2021 12:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 01 DE PARAUAPEBAS, : GILMAR AFONSO TABORDA
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14/01/2021 10:43
MANDADO(S) A CENTRAL
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14/01/2021 10:42
AGUARDANDO MANDADO
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14/01/2021 10:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/01/2021 10:39
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudan¿a de fase processual.
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14/01/2021 10:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO
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14/01/2021 10:39
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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14/01/2021 09:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/01/2021 09:36
Citação CITACAO
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14/01/2021 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/01/2021 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2021 09:27
Denúncia - Denúncia
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12/01/2021 11:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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12/01/2021 11:57
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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07/01/2021 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/01/2021 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2020 11:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/11/2020 12:30
CONCLUSOS
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24/11/2020 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2020 11:47
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
24/11/2020 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
24/11/2020 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
24/11/2020 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/11/2020 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1293-50
-
16/11/2020 10:13
AGUARDANDO JUNTADA
-
13/11/2020 12:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1293-50
-
13/11/2020 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2020 12:05
Remessa
-
13/11/2020 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/11/2020 10:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/11/2020 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/11/2020 12:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/11/2020 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/11/2020 12:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/11/2020 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/11/2020 11:05
AGUARDANDO REMESSA MP
-
10/11/2020 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/11/2020 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/11/2020 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2020 12:52
AGUARDANDO JUNTADA
-
06/11/2020 11:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4609-88
-
06/11/2020 11:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2020 11:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2020 11:19
Remessa
-
29/10/2020 09:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/10/2020 10:11
AGUARDANDO REMESSA MP
-
16/10/2020 08:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/10/2020 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2020 10:14
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
14/10/2020 13:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/10/2020 12:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/09/2020 12:02
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/09/2020 10:59
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
24/09/2020 10:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0006572-84.2020.8.14.0040 em distribuição por continuidade
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24/09/2020 10:59
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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24/09/2020 10:59
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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24/09/2020 10:59
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO
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22/09/2020 14:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1161-61
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22/09/2020 14:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/09/2020 14:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/09/2020 14:22
Remessa - of. n°1032/2020 cpp
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21/09/2020 13:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4864-64
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21/09/2020 13:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/09/2020 13:44
Remessa - of. n°1011/2020 cpp
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21/09/2020 13:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/09/2020 11:52
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
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18/09/2020 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/09/2020 11:52
NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
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17/09/2020 21:41
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
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17/09/2020 15:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/09/2020 15:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/09/2020 15:02
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
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17/09/2020 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/09/2020 12:40
Liberdade provisória - Liberdade provisória
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15/09/2020 12:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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15/09/2020 12:38
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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15/09/2020 12:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: DANIEL GOMES COELHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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