TJPA - 0800139-81.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 10:25
Processo Reativado
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14/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2025 14:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800139-81.2022.8.14.0130 AUTOR: CLAUDIANE DE SOUSA SILVA REU: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO Em face da interposição de recursos de apelação pela parte autora, determino o desarquivamento dos presentes autos para o regular processamento do recurso interposto.
Intimem-se as parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se quanto à apresentação das contrarrazões.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação dos recursos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA -
24/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2025 03:34
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:34
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 22:13
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA PROCESSO Nº. 0800139-81.2022.8.14.0130 REQUERENTE: CLAUDIANE DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A): WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB/MA 12234-A) REQUERIDO(A): SABEMI SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB/RJ 113786-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato, combinado com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por CLAUDIANE DE SOUSA SILVA, em face de SABEMI SEGURADORA S.A.
A requerente, alega, em síntese, que é correntista junto ao banco requerido, e que, ao perceber que não estava recebendo o seu benefício previdenciário a contento, procurou informações e descobriu que estavam sendo realizado descontos em sua conta corrente, em razão de serviço denominado ‘Sabemi Segurado”.
Argumentou que nunca contratou o referido serviço, e que este fora entabulado mediante fraude.
Ao final, declinou pedido declaratório inexistência da dívida, nulidade de eventual contrato apresentado, danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
Juntou documentos.
Decisão recebendo a petição inicial e deferindo a gratuidade (ID 63700758).
Contestação apresentada ao ID 99367196, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir, bem como, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 100267791.
Intimados para manifestarem interesse na produção de novas provas, as partes silenciaram (ID 123196324).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifico que o caso em apreço comporta o julgamento antecipado do mérito.
Isso porque, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC), verifica-se a viabilidade de tal procedimento jurisdicional quando as provas constantes dos autos já são suficientes para a formação de juízo de valor por parte do Órgão Judicial, estando o feito apto à prolação da sentença, sendo prescindível a oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência.
Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhida.
Em que pese a requerida ter juntado aos autos o comprovante de devolução dos valores descontados, tenho que tal demonstração não obsta a apreciação do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e demais pedidos dela decorrentes, sendo tal entendimento encampado pela jurisprudência pátria, sendo tal exemplificativo deste posicionamento o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA, ALEGADAMENTE INDEVIDOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMPENSATÓRIO E DE EXTINÇÃO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, DOS PLEITOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
REQUERIDA QUE DEVOLVERA À ACIONANTE, ADMINISTRATIVAMENTE, OS VALORES DESCONTADOS.
TODAVIA, INTERESSE DE AGIR NA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SUBSISTE.
QUESTÃO QUE É PREJUDICIAL À OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO.
ADEMAIS, VIABILIDADE DE PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 19, I E 20, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISUM REFORMADO NO PONTO.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL, ENTRETANTO, NÃO VERIFICADO.
DEDUÇÕES QUE, APESAR DE EFETUADAS EM VERBA ALIMENTAR, NÃO RESULTAM EM DANO MORAL IN RE IPSA.
CASO CONCRETO EM QUE O VALOR DESCONTADO RESTOU DEVOLVIDO DOIS MESES APÓS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Apelação n. 5003342-70.2019.8.24.0018, Terceira Câmara de Direito Civil, Relator Desembargador André Carvalho, julgado em 14/2/2023) Portanto, rejeito a preliminar e passo a análise do mérito.
O caso se submete ao regime jurídico consumerista, na forma dos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem assim, às regras do direito contratual e, especificamente, do contrato de mútuo.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, a teor da Súmula n° 297 do STJ.
Analisando detidamente a petição inicial, contestação, bem como todos os documentos juntados ao caderno processual, permanece controvertido, como ponto principal da demanda, se houve, ou não, a contratação do serviço “Sabemi segurado”.
Com parcial razão a parte Requerente.
O banco requerido trouxe aos autos cópia de contrato não assinado pela requerente, conforme se nota no ID 99367200.
Assim, considerando que todas as informações e documentos deveriam estar em poder da instituição, fica claro que a empresa Requerida não se desincumbiu de seu ônus processual, razão pela qual a relação jurídica referente ao serviço “Sabemi segurado” deve ser declarada inexistente.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor a prova da inexistência da falha no serviço prestado ou de decorrer de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro em fortuito externo, conforme o § 3º do art. 14 do CDC.
Em reforço, quanto ao instrumento juntado aos autos, arguída a falta de autenticidade, cabe à parte que o produziu o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Nesse esteio, cito, ilustrativamente, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA.
A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias: Apelação Cível nº 10000212014476001, 16ª Câmara Cível, Relator Desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, julgado em 9/2/2022, publicado em 10/2/2022) Assim, não há outra conclusão, senão o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débito referente ao serviço “Sabemi segurado”, porquanto nele não se demonstra existência de subscrição por parte da Requerente.
Quanto à repetição em dobro do indébito.
Nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso concreto em exame, houve falha na prestação dos serviços bancários decorrente de fraude contratual, o que redundou em desconto diretamente na conta da parte Requerente, sendo verdadeira cobrança indevida, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em regra, nas hipóteses de relação de consumo, a repetição se dá em dobro.
No entanto, pela dicção legal, a dobra pode ser afastada caso o fornecedor prove hipótese de erro justificável.
Analisando os autos, não há nenhuma prova que ateste a existência de qualquer erro justificável pela instituição bancária.
Em verdade, a instituição sequer provou o próprio negócio jurídico, quiçá qualquer erro justificável.
A restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor deve, de fato, ocorrer em dobro, pois independe da má-fé do fornecedor, conforme decidiu o STJ em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixando a tese segundo a qual “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Reverberando tal entendimento, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A formalização de contrato de empréstimo consignado mediante fraude, sem qualquer participação da requerente, enseja a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Arguida a falta de autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Doutrina e precedentes deste Tribunal.
As instituições financeiras devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na identificação e autenticidade da documentação apresentada, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes.
Nos termos do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador punitivo e preventivo.
Conquanto o entendimento deste E.
Tribunal fosse no sentido de exigir-se a demonstração de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro do indébito, a Corte Especial do STJ pacificou o tema ao reputar desnecessário o elemento volitivo.
Assim, a definição acerca da incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC desdobrar-se-á na análise da boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança dos débitos.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: 3ª Turma Cível, Relator Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 20/7/2022, publicado em 25/7/2022) Vale ressaltar, no entanto, que dos valores da condenação quanto à restituição devem ser descontados os valores efetivamente recebidos pela Requerente na via administrativa, sob pena de enriquecimento ilícito.
Quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor.
Na forma do que positiva o art. 14, § 3°, do CDC, a responsabilidade civil aqui é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, pois a instituição financeira deve responder pelos defeitos resultantes do negócio independentemente de culpa.
Assim, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante a Súmula n° 479 do STJ.
Nesse sentido, ainda que tente se escusar a instituição, a fraude documental no empréstimo consignado em comento é evidente fortuito interno, pois, ainda que praticados por terceiros desconhecidos, está dentro da atividade comercial que se dedica a própria empresa, ou seja, dentro do próprio risco comercial que ela mesma aceita, sendo elucidativo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – EXEGESE DA SÚMULA 479, DO STJ – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DESCONTOS INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBA INDENIZATÓRIA – MANUTENÇÃO – VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – DESCONTOS QUE PERPETUARAM NO TEMPO, MESMO APÓS A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL AO BANCO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Processo nº 0000324-83.2019.8.16.0169, 16ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, julgado em 27/9/2020) Dessa forma, é imperioso reconhecer a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, no caso concreto em julgamento.
Quanto à responsabilidade civil por dano moral.
A responsabilidade civil é lastreada no princípio do “neminem laedere”, segundo o qual a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, sob pena de reparação, estando elencado como direito fundamental à reparação de dano moral, nos termos do art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (direitos da personalidade), violando, por exemplo, a intimidade, vida privada, honra e imagem. É de se lembrar, ainda, que o dano moral não é, em si, a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, ou o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados do espírito constituem a consequência do dano.
O caso em análise versa situação de responsabilidade civil em relação de consumo, por defeito na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, dispensando-se a prova da culpa.
Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1.669.683/SP, a fraude bancária por si só, com eventual subtração de valores ou saque indevido de conta corrente não gera dano moral "in re ipsa", podendo ficar caracterizado o dano na ocorrência de violação significativa a direito da personalidade do correntista.
No ponto, da análise da documentação de ID 50757693, verifico que foi realizado um único desconto no valor de R$ 30,00 (trinta) reais, o que não se deu por extenso período, não evidenciando grave prejuízo à autora, estando ausente o fato gerador do dano moral, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
VALOR ÍNFIMO DO ALEGADO.
SEGURO SEG-RESID/OUTRO NÃO CONTRATADO. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. - 'A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a analise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista'. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: Apelação Cível nº 08014977120238205112, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador João Batista Rodrigues Rebouças, julgado em 1/11/2023) Assim sendo, na forma como evidenciado acima, o pleito referente ao dano moral não merece acolhimento.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e nos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do negócio jurídico realizado entre as partes litigantes, referente ao contrato objeto da presente lide, ao tempo em que condeno a instituição requerida, a título de repetição de indébito, restituir, em dobro, à parte requerente, os valores efetivamente descontados da conta corrente daquela, ressalvados os valores devolvidos à requerente pela via administrativa, isto é, R$ 30,00 (trinta reais), devendo ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido (CC, art. 389), acrescidos de juros de mora de 1% a.m, a contar da citação (CC, art. 405).
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização. condeno, ainda, a(s) parte(s) vencida(s) a promover(em) o pagamento de honorários sucumbenciais, que ora fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre a importância pecuniária global da condenação / proveito econômico obtido com a causa, nos termos do Art. 85, § 2º e incisos, do NCPC/2015, ficando,
por outro lado, de tal ônus dispensada se beneficiária da gratuidade de justiça.
Mantenham-se os autos arquivados durante o decurso do prazo recursal, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, desde já defiro eventual e superveniente pedido de desarquivamento dos autos, dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do Art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (Art. 1.010, § 3º, CPC).
Advindo o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário.
POR FIM, satisfeita a liquidação dos valores corolários da condenação (seja na presente fase cognitiva ou mesmo em ocasional fase de cumprimento de sentença), bem como havendo petitório(s) devidamente corroborado(s) por documento(s) nos autos, desde já DETERMINO a LIBERAÇÃO de valores eventualmente depositados em subconta judicial – SDJ, para AUTORIZAR a(s) parte(s) Requerente(s)/ Exequente(s) – E/OU seu(ua) Advogado(a) constituído nos autos, se com poderes para tanto, a proceder(em) ao LEVANTAMENTO / SAQUE de todos os valores então descritos, considerando-se devidas todas as atualizações monetárias e/ou moratórias, podendo tal procedimento ser alternativamente substituído por transferência, caso tal informação exista nos autos, e deduzindo eventuais custas pendentes, expedindo-se o necessário.
SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
30/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 05:57
Decorrido prazo de CLAUDIANE DE SOUSA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:52
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:58
Decorrido prazo de CLAUDIANE DE SOUSA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:38
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 01:57
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800139-81.2022.8.14.0130 AUTOR: CLAUDIANE DE SOUSA SILVA REU: SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO I – INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Ademais, no mesmo prazo, as partes poderem requer o julgamento antecipado da lide, se assim entenderem.
II – Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
III – Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
IV – Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
V – O protesto genérico de provas implicará seu indeferimento.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:17
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:53
Decorrido prazo de CLAUDIANE DE SOUSA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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08/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 06:48
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 00:43
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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03/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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31/05/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 20:36
Conclusos para decisão
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31/05/2022 20:36
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 20:36
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800139-81.2022.8.14.0130 AUTOR: CLAUDIANE DE SOUSA SILVA REU: SABEMI SEGURADORA SA Despacho Trata-se de ação em que o autor requereu o deferimento da gratuidade de justiça, mas vejo que não há, nos autos, elementos concretos que comprovem a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais.
Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, determino que o autor demonstre o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos, por exemplo, cópias da sua declaração de imposto de renda e extrato bancário atualizado dos últimos três meses.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
17/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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