TJPA - 0000924-43.2019.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
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19/03/2022 02:28
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA em 14/03/2022 23:59.
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23/02/2022 02:14
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara PROCESSO N°: 0000924-43.2019.8.14.0951 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensando na forma do artigo 38 da LJE.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
A Lei dos Juizados Especiais, prevê em em seu §2 do art. 19 que: Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
A Lei criou, no § 2º do art. 19, um ônus processual para as partes.
Elas estão obrigadas a comunicar aos Juizados Especiais eventuais mudanças dos seus endereços.
Se a parte não se desincumbe adequadamente desse ônus, as comunicações feitas no endereço fornecido em juízo serão reputadas válidas, ainda que ela não esteja mais naquele local.
Por sua vez, o o Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, prevê o abandono de causa quando o autor é intimado para promover atos ou diligências no processo e não cumpre a determinação por mais de 30 dias.
Consoante se denota dos autos, a parte não foi encontrada no endereço fornecido na inicial e nem mais compareceu aos autos para demonstrar interesse no prosseguimento do feito.
Desta forma, o processo está parado, congestionando os índices desta vara e consequentemente afrontando todos os princípios que orientam os juizados, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A parte autora demonstra não haver mais interesse no objeto dos autos.
Não cabe ao Poder Judiciário ficar diligenciando para encontrar as partes e extrair delas manifestação acerca do interesse no feito, especialmente quando se verifica que o próprio autor não diligenciou nos autos.
O fato de a parte não procurar adotar providências no sentido de buscar a efetividade no processo, no meu entender, já configura o abandono da causa, não sendo imprescindível que venha aos autos para expressar textualmente a desistência.
Inclusive, é o que dispõe o §1ª do artigo 51 da Lei 9.099/95 que diz expressamente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas na forma da lei.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dispensada a intimação da autora desidiosa.
Santa Bárbara do Pará, 2022-02-17 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
21/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 15:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/02/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 08:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/02/2022 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 15:03
Juntada de Petição de intimação
-
26/08/2021 18:55
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 00:48
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:47
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:36
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA em 26/07/2021 23:59.
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23/06/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2021 11:48
Conclusos para decisão
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29/04/2020 13:02
Outras Decisões
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28/04/2020 00:46
Conclusos para decisão
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16/09/2019 11:31
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2019 14:43
Expedição de Mandado.
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26/08/2019 14:40
Movimento Processual Retificado
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21/08/2019 14:59
Conclusos para despacho
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21/08/2019 14:58
Juntada de Petição de decisão
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21/08/2019 14:58
Juntada de Termo de audiência
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21/08/2019 14:57
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/08/2019 14:55
Juntada de Petição de decisão
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21/08/2019 14:55
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2019 13:04
Processo migrado do Sistema Projudi
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30/05/2019 11:51
Evento Projudi: 15 - Expedição de Intimação - (Para WANESSA CRISTINA DA SILVA PEREIRA BRASIL)
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30/05/2019 11:51
Evento Projudi: 16 - Expedição de Intimação - (Para CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA)
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29/05/2019 16:22
Evento Projudi: 12 - Conclusos para Pedido Urgência
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29/05/2019 16:22
Evento Projudi: 13 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular FABIO ARAUJO MARCAL
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22/04/2019 15:51
Evento Projudi: 11 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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10/04/2019 13:01
Evento Projudi: 10 - Juntada de Citação
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28/02/2019 09:06
Evento Projudi: 7 - Expedição de Intimação - (Para WANESSA CRISTINA DA SILVA PEREIRA BRASIL)
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28/02/2019 09:06
Evento Projudi: 8 - Expedição de Intimação - (Para CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA)
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28/02/2019 08:03
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 11 de Julho de 2019 às 16:00)
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28/02/2019 08:03
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular FABIO ARAUJO MARCAL
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28/02/2019 08:03
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2019 08:03
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - Vara Do Juizado Especial Cível De Santa Bárbara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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