TJPA - 0800029-71.2022.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800029-71.2022.8.14.0069 Em conformidade com o Provimento 006/2006-CJRM, corroborado com o de nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, na pessoa de seu Representante legal habilitado nos autos, intimada, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista os resultados das pesquisas de endereços da executada através dos sistemas INFOJUD e SIEL (Id. 138853523 e 138853516).
Fica a parte autora intimada para, antecipar o recolhimento das custas se houver requerimento de nova citação/intimação/notificação, e caso o processo não tramite pela justiça gratuita, tudo nos termos do artigo 12 da LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Pacajá/PA, 14 de março de 2025 JAIANE DE LIMA SILVA Servidor(a) da Secretaria da Vara ÚNica de Pacajá/PA Assino nos termos do Provimento nº 08/2014-CJRMB. -
14/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:52
Juntada de Informações
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14/03/2025 10:48
Juntada de Informações
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13/03/2025 19:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/03/2025 19:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800029-71.2022.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Ré(u): EXECUTADO: ELIANE RODRIGUES Nome: ELIANE RODRIGUES Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, s/n, Laranjeiras, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO DEFIRO o pedido de consulta de endereço via INFOJUD e SIEL requerida pelo exequente em ID 123050936, condicionando-o ao pagamento das respectivas custas.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à requisição via eletrônica de informações e demais custas intermediárias porventura devidas, assim o fazendo com fundamento nos artigos 3º, XVIII e § 8º e 23 da Lei Estadual 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se pessoalmente o autor/exequente por AR para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa (art. 485, III do NCPC).
Após, efetuado o pagamento, proceda-se a realização da consulta ou, em caso negativo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Pacajá-PA, data da assinatura eletrônica Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá-PA -
05/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/01/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 19:26
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
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24/08/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2022 23:59.
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14/03/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 01:00
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800029-71.2022.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor (a): EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Ré(u): EXECUTADO: ELIANE RODRIGUES DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO I.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA em face de ELIANE RODRIGUES.
II.
Custas processuais foram devidamente quitadas, conforme guia de custas do PJE.
III.
A inicial relata que fora firmado com os executados operações de crédito com a emissão de Cédulas Rural Pignoratícia.
Contudo, dos autos consta apenas a digitalização da cópia das Cédulas Rural Pignoratícia, havendo necessidade de se efetuar a juntada do documento original por se tratar título transferível mediante endosso, ao qual se aplica, no que couber, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Neste sentido, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial em caso de não cumprimento (art. 321, parágrafo único, CPC), emendar a inicial apresentando a via original do título de crédito que deu ensejo à propositura da presente ação, por se tratar de título circulável por meio de endosso.
Sobre o assunto versa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 3.
A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação digitalizada nos autos eletrônicos, devendo ser acautelada a via original em Secretaria, eis que a instrução da demanda apenas com o documento digitalizado da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido. (2754056, 2754056, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-18).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MÉRITO: CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – CARACTERIZADA – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIA - JUNTADA DA ORIGINAL – NECESSIDADE – PRINCÍPIO DA CARTULADIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão de 1º grau que deferiu liminar de busca e apreensão. 2. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. (Jurisprudência). 3.
Necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário. 4.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para determinar que a instituição financeira, ora agravada junte a via original da Cédula de Crédito Bancária firmada entre as partes. À unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo como ora agravante TONY CLEY NUNES DA SILVA e ora agravada COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DÁ-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2019.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. (2553614, 2553614, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-12-10, Publicado em 2019-12-10).
IV.
Caso não cumprida a determinação supra no prazo determinado, certifique-se e retornem conclusos.
V.
Atendido o item III (apresentação do título original), cumpra-se conforme o seguinte: 1.
Acautele-se o título original em Secretaria, em local próprio. 2.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). 3.
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art. 827, §1º, CPC). 4.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (arts. 252 a 254, CPC), certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e §1º, CPC). 5.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, §3º, CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme o provimento nº003/2009 da CJCI.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
22/02/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2022 19:24
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2022 09:34
Conclusos para decisão
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28/01/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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