TJPA - 0800773-22.2020.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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17/04/2024 05:52
Decorrido prazo de DEBORA LEAL DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:52
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:52
Decorrido prazo de VIACAO ACAILANDIA LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:41
Decorrido prazo de DEBORA LEAL DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:41
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:41
Decorrido prazo de VIACAO ACAILANDIA LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:35
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0800773-22.2020.8.14.0074 REQUERENTE: DEBORA LEAL DOS SANTOS Nome: DEBORA LEAL DOS SANTOS Endereço: RUA 28, CASA 15, QUADRA 52, JARDIM DO VALLE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME, VIACAO ACAILANDIA LTDA - ME Nome: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME Endereço: Rua Raimundo Veridiano Cardoso, 03, BOX AÇAI, TERMINAL RODOVIARIO, Bela Vista, TUCURUí - PA - CEP: 68456-760 Nome: VIACAO ACAILANDIA LTDA - ME Endereço: EUCALIPTAL, 1028, SETOR: DECOUVILLE;, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-970 DECISÃO R.H.
Como determinado em sentença, havendo pedido expresso, suspendo os autos até o dia 18 de abril de 2024.
Ademias, não havendo nenhum pedido de qualquer das partes até o dia 19/04/2024 (primeiro dia útil subsequente), promova-se o arquivamento devido.
P.C.I Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 19 de março de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA. -
20/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº. 0800773-22.2020.8.14.0074 REQUERENTE: DEBORA LEAL DOS SANTOS REQUERIDO: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME, DISMAROL EQUIPAMENTOS E EPI LTDA, VIACAO ACAILANDIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por DEBORA LEAL DOS SANTOS em face de RAPIDO ACAILANDIA LTDA – ME e outros.
No decorrer da lide, as partes entabularam acordo buscando pôr um fim à demanda, pleiteando, em seguida, a homologação do pacto, mantendo-se suspenso até a quitação integral, id 111276373.
A requerida DISMAROL EQUIPAMENTOS E EPI LTDA, pleiteou pela sua exclusão no sistema PJE, haja vista que não compõe efetivamente o polo passivo, id 109106836 É o breve relatório.
Decido.
Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Assim, diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Por outro lado, havendo pedido expresso, suspendo os autos até o dia 18 de abril de 2024, não havendo nenhum pedido de qualquer das partes até o dia 19/04/2024 (primeiro dia útil subsequente), promova-se o arquivamento dos autos.
Sem condenação em custas.
Os honorários advocatícios serão pagos como entabulado entre as partes.
Promova-se a retirada da requerida DISMAROL EQUIPAMENTOS E EPI LTDA do sistema PJE, haja vista que não há provas concretas, por ora, que compõe o mesmo grupo econômico das demais requeridas.
Retornem novamente os autos conclusos para o movimento de suspensão.
Nesta ocasião, promovo a baixa no sistema RENAJUD, conforme espelho em anexo.
Por fim, promovi a mudança de classe nestes autos para cumprimento de sentença.
P.C.I Tailândia-PA, 15 de março de 2024 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito -
19/03/2024 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:50
Homologada a Transação
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15/03/2024 18:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:48
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:48
Decorrido prazo de VIACAO ACAILANDIA LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:57
Expedição de Carta precatória.
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22/02/2024 09:17
Decorrido prazo de DEBORA LEAL DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:18
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 22:23
Conclusos para decisão
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18/01/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 11:34
Expedição de Carta precatória.
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25/09/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 10:15
Expedição de Carta precatória.
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24/08/2023 03:34
Decorrido prazo de DEBORA LEAL DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:34
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:34
Decorrido prazo de DISMAROL EQUIPAMENTOS E EPI LTDA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:34
Decorrido prazo de VIACAO ACAILANDIA LTDA - ME em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800773-22.2020.8.14.0074 REQUERENTE: DEBORA LEAL DOS SANTOS Nome: DEBORA LEAL DOS SANTOS Endereço: RUA 28, CASA 15, QUADRA 52, JARDIM DO VALLE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME, DISMAROL EQUIPAMENTOS E EPI LTDA Nome: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME Endereço: Rua Raimundo Veridiano Cardoso, 03, BOX AÇAI, TERMINAL RODOVIARIO, Bela Vista, TUCURUí - PA - CEP: 68456-760 Nome: DISMAROL EQUIPAMENTOS E EPI LTDA Endereço: LUIS DOMINGUES, 2177, ENTRONCAMENTO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-000 DECISÃO R.H.
Analisando os autos, verifico que a ARCON respondeu aos ofícios enviados a este juízo, informando o relatório dos ônibus cadastrados em nome da empresa "Rápido Açailândia LTDA", CNPJ 04.***.***/0001-00.
Sendo assim, realizei consulta no sistema RENAJUD e constatei que os ônibus ativos da empresa Rápido Açailândia, constantes na listagem id 89352397 - Pág. 1 (processo 0800773-22.2020.8.14.0074), na realidade pertencem ao CNPJ da empresa Viação Açailândia (Pesquisa em anexo).
Além disso, em consulta rápida no google, verifica-se que o próprio site da empresa se chama https://www.viacaorapidoacailandia.com.br/, onde se pode facilmente confundir as duas empresas, atuantes no mesmo grupo econômico.
Sendo assim, resta clara a existência de grupo econômico entre as empresas, o que as tornam solidariamente responsáveis.
Veja-se como decidem os tribunais: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SOCIEDADE QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. (...)5.
A organização da atividade empresária sob a forma de grupo se caracteriza pela mitigação da autonomia da pessoa jurídica, tanto no aspecto patrimonial, quanto organizacional, evidenciada por uma direção unitária, em que o interesse de cada integrante converge ao atendimento do interesse coletivo. 6.
O Sistema Unimed, em que cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, caracteriza a formação de um grupo societário. 7.
Consoante a jurisprudência desta Corte, respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, do CDC), circunstância que autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas. (...) (STJ - REsp: 1776865 MA 2018/0286753-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) "Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Ausência de bens penhoráveis em nome da executada – Reconhecimento da existência de grupo econômico, integrado pela agravante - Inclusão de empresa integrante do grupo econômico no polo passivo da demanda na fase execução - Possibilidade - Penhora de seus ativos financeiros - Relação de Consumo – Responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes do grupo econômico – Identidade de sócios e de gestão – Decisão que manteve a constrição mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo não provido." (TJ-SP - AI: 01001937020208269007 SP 0100193-70.2020.8.26.9007, Relator: Bianca Vasconcelos Coatti, Data de Julgamento: 17/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/09/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
INCABÍVEL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGOS 6º, VIII DO CDC E 373 II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, aplica-se a teoria da aparência, de modo a atrair a responsabilidade solidária entre elas por eventuais prejuízos causados a terceiros - Cumprimento por parte do Autor da existência de prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme inciso I, do Artigo 373, do CPC - Não há que se falar em ausência de previsão contratual, visto que a quebra de vidros e o pagamento por perda de aluguel foram devidamente contratados, conforme Apólice de Seguro de fls. 13 - Não tendo a parte Apelante se desincumbido do ônus da prova estabelecido por força do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e deixado de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora Apelada, desrespeitando o que prescreve o artigo 373, II do Código de Processo Civil, a manutenção da r.
Sentença é medida em que se impõe - Demonstrado o ilícito contratual, patente é a ocorrência de danos morais, que devem ser fixados com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sentença mantida. – Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06081910920148040001 AM 0608191-09.2014.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 01/04/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
ARTIGO 28, § 5º DO CDC.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS.
PENHORA DEFERIDA.
Nos termos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a desconsideração da personalidade jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Tratando-se de cumprimento de sentença na qual não foram localizados bens passiveis de penhora em nome da empresa executada, defere-se o pedido de penhora, via sistema Bacenjud, nas contas da empresa que compõe o mesmo grupo econômico.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0766-38, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 06/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2015 .
Pág.: 372) Sendo assim, entendo que “Rápido Açailândia LTDA”, inscrita no CNPJ nº 04.***.***/0001-00 e “Viação Açailândia”, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0004-95 (FILIAL) e “Viação Açailândia LTDA”, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0004-95 (FILIAL) são empresas do mesmo grupo econômico.
Deste modo, determino a inclusão de “Viação Açailândia”, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0004-95 (FILIAL) e “Viação Açailândia LTDA”, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0004-95 (FILIAL).
Deve a secretaria realizar a inclusão no sistema PJE.
Citem-se as empresas incluídas para se manifestarem no processo e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias.
As medidas constritivas serão analisadas em momento posterior à manifestação das empresas incluídas.
Tailândia/PA, 25 de julho de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
27/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
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28/06/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:00
Juntada de Ofício
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17/03/2023 11:06
Juntada de Informações
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16/03/2023 10:46
Juntada de Informações
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16/03/2023 10:29
Juntada de Ofício
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16/03/2023 10:10
Juntada de Informações
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16/03/2023 09:36
Expedição de Carta precatória.
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15/02/2023 18:40
Decorrido prazo de DISMAROL EQUIPAMENTOS E EPI LTDA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:40
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:40
Decorrido prazo de DEBORA LEAL DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:02
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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07/02/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800773-22.2020.8.14.0074 REQUERENTE: DEBORA LEAL DOS SANTOS Nome: DEBORA LEAL DOS SANTOS Endereço: RUA 28, CASA 15, QUADRA 52, JARDIM DO VALLE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME, DISMAROL EQUIPAMENTOS E EPI LTDA Nome: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME Endereço: Rua Raimundo Veridiano Cardoso, 03, BOX AÇAI, TERMINAL RODOVIARIO, Bela Vista, TUCURUí - PA - CEP: 68456-760 Nome: DISMAROL EQUIPAMENTOS E EPI LTDA Endereço: LUIS DOMINGUES, 2177, ENTRONCAMENTO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-000 DECISÃO R.H.
Defiro os pedidos de ID 82701383, vez que é necessário que o Juízo determine diligências para a plena satisfação do direito da exequente, materializado por meio de sentença transitada em julgado.
Nesse sentido, determino: 1- A expedição de carta precatória para a Comarca de Imperatriz, na rua Bom Jesus, nº 279, Bairro Maranhão Novo, Estado do Maranhão, a fim de que sejam respondidas as indagações feitas pelo Juízo em despacho de ID 68315836; 2- Que seja oficiado a ARCON/PA para que apresente ao Juízo o relatório completo de todas as licenças dos ônibus cadastrados em nome da empresa "Rota do Mar Viagens LTDA", CNPJ 08.***.***/0001-57, bem como da empresa "Rápido Açailândia LTDA", CNPJ 04.***.***/0001-00, com as respetivas placas e chassis, com o objetivo de se constatar possível existência de grupo econômico entre elas.
Na oportunidade, o Juízo realizou nova busca por ativos financeiros em nome da empresa executada, ocasião em que não foram localizados valores em instituições bancárias, frustrando a diligência.
Por fim, em relação ao RENAJUD, a pesquisa encontrou diversos veículos que, no entanto, não foram constritos pelo Juízo, em razão da possível não localização destes e do provável estado de depreciação em que se encontram, vez que possuem mais de 10 (dez) anos de existência.
Ademais, conforme espelho em anexo, cada veículo possui incontáveis restrições realizadas por outros Juízos, o que, certamente, impossibilitaria/dificultaria o recebimento de valores com eventual penhora e venda.
Expeça-se o necessário e aguarde-se o cumprimento das diligências deferidas.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 18 de janeiro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
20/01/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 09:57
Conclusos para decisão
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18/01/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 19:59
Decorrido prazo de DEBORA LEAL DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800773-22.2020.8.14.0074 REQUERENTE: DEBORA LEAL DOS SANTOS Nome: DEBORA LEAL DOS SANTOS Endereço: RUA 28, CASA 15, QUADRA 52, JARDIM DO VALLE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME, DISMAROL EQUIPAMENTOS E EPI LTDA Nome: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME Endereço: Rua Raimundo Veridiano Cardoso, 03, BOX AÇAI, TERMINAL RODOVIARIO, Bela Vista, TUCURUí - PA - CEP: 68456-760 Nome: DISMAROL EQUIPAMENTOS E EPI LTDA Endereço: LUIS DOMINGUES, 2177, ENTRONCAMENTO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-000 DECISÃO R.H.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da carta precatória juntada em ID 75183731.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 8 de novembro de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
09/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 12:42
Conclusos para decisão
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22/08/2022 13:09
Juntada de Carta precatória
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02/08/2022 05:10
Decorrido prazo de DISMAROL EQUIPAMENTOS E EPI LTDA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:10
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:10
Decorrido prazo de DEBORA LEAL DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:29
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
21/07/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
13/07/2022 10:42
Juntada de Informações
-
12/07/2022 13:52
Expedição de Carta precatória.
-
06/07/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 05:31
Decorrido prazo de DISMAROL EQUIPAMENTOS E EPI LTDA em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:25
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 01:00
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
07/05/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0800773-22.2020.8.14.0074 REQUERENTE: DEBORA LEAL DOS SANTOS Nome: DEBORA LEAL DOS SANTOS Endereço: RUA 28, CASA 15, QUADRA 52, JARDIM DO VALLE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME Nome: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME Endereço: Rua Raimundo Veridiano Cardoso, 03, BOX AÇAI, TERMINAL RODOVIARIO, Bela Vista, TUCURUí - PA - CEP: 68456-760 DESPACHO R.
H.
Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Como não foram encontrados valores para serem bloqueados, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 4 de maio de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
05/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 04:27
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:29
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
27/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800773-22.2020.8.14.0074 REQUERENTE: DEBORA LEAL DOS SANTOS Nome: DEBORA LEAL DOS SANTOS Endereço: RUA 28, CASA 15, QUADRA 52, JARDIM DO VALLE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME Nome: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME Endereço: Rua Raimundo Veridiano Cardoso, 03, BOX AÇAI, TERMINAL RODOVIARIO, Bela Vista, TUCURUí - PA - CEP: 68456-760 DECISÃO R.H.
Desarquivem-se os autos.
Diante do pedido de cumprimento de sentença acostado à id 50999159, cumpram-se as seguintes determinações: 1. intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação contida na sentença, conforme valor atualizado dos cálculos, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal (CPC, arts. 85, § § 1º e 13 e 523, § 1º do CPC); 2. após o transcurso do prazo previsto no item anterior, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput do CPC), observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”(CPC, art. 218, § 4º); 3. retornar conclusos após o cumprimento dos itens anteriores; 4. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
P.I.
Tailândia/PA, 24 de fevereiro de 2022.
Juiz de Direito. -
24/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:20
Processo Desarquivado
-
24/02/2022 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 00:15
Decorrido prazo de DEBORA LEAL DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:15
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 03/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:55
Publicado Sentença em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Debora Leal dos Santos em face de Rápido Açailândia Ltda.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Razão assiste à Autora, em parte.
Não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor).
O art 14 do CDC atribui ao fornecedor a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor.
Em sede de responsabilidade civil objetiva, deve ser comprovada a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano.
Dano moral é violação a direito da personalidade.
Verifico que a empresa requerida reconhece a ocorrência do incêndio no veículo, embora conteste que tal tenha produzido danos morais.
Insurge-se ainda quanto ao valor dos danos materiais.
Inconteste ter a Autora sofrido danos morais passíveis de indenização, pois não foram comprovas causas excludentes do nexo causal.
A danificação de seus pertences e a falha na prestação do serviço consistente em risco criado à integridade física pelo incêndio, perpassam os limites do mero aborrecimento.
Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores em casos do mesmo jaez.
Além disso, deve ser sopesado ainda o lapso temporal decorrido desde o evento danoso e a assistência aos passageiros.
Tempo demasiado, que provocou espera em local inóspito, colocando os passageiros em riscos outros, tais como assaltos, riscos envolvendo a própria rodovia durante a espera, dentre outros.
Veja-se que existem dois eventos danosos provocadores de danos morais: danificação dos pertences e o risco provocado à vida e integridade psicofísica.
Alguns critérios são indicados pelo STJ para quantificar a compensação financeira por danos morais: condição econômica da vítima; condição econômica do lesante; repercussão social do dano; circunstâncias da prática do ato lesivo, bem como o tempo transcorrido entre a data do dano e a data do ajuizamento da ação.
Ademais, é interessante destacar que a “Teoria do Desestímulo” ou “Teoria da Ação Inibida”, embora não tenha previsão legal expressa, foi utilizada pelo STJ em diversos julgados, a exemplo do RESP 838.550.
Nesse sentido, conforme jurisprudência, atendendo ao comando de razoabilidade e sem provocar enriquecimento ilícito, esse juízo entende que para os danos morais pela perda de bens materiais essenciais, o valor de R$5.000,00 mostra-se condizente.
Por outro lado, considerando as mesmas balizas quantitativas, em relação aos danos morais decorrentes do incêndio, provenientes do risco pessoal suportado, o valor de R$ 10.000,00 não se mostra elevado.
Em relação ao dano material, o montante pretendido pela Autora não encontra indícios nas provas carreadas aos autos. É dizer: embora exista prova no sentido de que a Autora estaria modificando sua residência e trazia consigo vários pertences, não há quaisquer elementos probatórios iniciais quanto aos valores apresentados pelos itens descritos.
Assim, embora se aplique o Código Consumerista ao caso – matéria já pacificada pelo STF em sede de repercussão geral - não seria razoável admitir pura e tão somente a alegação da autora como prova absoluta quanto aos valores dos itens danificados.
Em contrapartida, também ofenderia o dever de integralidade de ressarcimento dos danos a tarifação dos bens materiais proposta pela Ré ou prevista em outro normativo, cujo valor é diminuto e não atende à devida proteção do consumidor, parte sabidamente vulnerável na relação de consumo.
Haveria uma proteção deficiente a vulnerar o disposto no art. 5º, inciso XXXII, da CF/88.
A solução encontrada, como orienta parcela da jurisprudência, seria a pacificação da lide pela equidade (veja-se RI 0018709-26.2010.8.16.0030 PR 0018709-26.2010.8.16.0030).
Considerando que era dever da Ré como fornecedora exigir o formulário de declaração de bens, tendo sido comprovado em audiência de instrução que a Autora trazia consigo inúmeros pertentes para residir em outra localidade, o valor de R$ 10.512,45 como ressarcimento dos danos materiais mostra-se adequado.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a Ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ); b) Condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.512,45 a título de indenização danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de 1% ao mês desde o evento danoso; Extingo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do NCPC.
Sem condenação em honorários advocatícios e despesas processuais, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se; Certificado o trânsito em julgado da sentença, não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). 16 de novembro de 2021.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
17/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:13
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2021 13:39
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 16:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 09:30 2ª Vara de Tailândia.
-
20/09/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2021 09:30 2ª Vara de Tailândia.
-
20/07/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
17/06/2021 01:38
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:32
Decorrido prazo de DEBORA LEAL DOS SANTOS em 16/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 00:41
Decorrido prazo de DEBORA LEAL DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 03:49
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 05/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 02:14
Decorrido prazo de DEBORA LEAL DOS SANTOS em 31/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2021 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2021 20:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2021 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800773-22.2020.8.14.0074 REQUERENTE: DEBORA LEAL DOS SANTOS Nome: DEBORA LEAL DOS SANTOS Endereço: RUA 28, CASA 15, QUADRA 52, JARDIM DO VALLE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME Nome: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME Endereço: Rua Raimundo Veridiano Cardoso, 03, BOX AÇAI, TERMINAL RODOVIARIO, Bela Vista, TUCURUí - PA - CEP: 68456-760 DECISÃO Cuida-se de ação a ser processada pelo rito da lei n° 9.099/1995; Defiro o os benefícios da justiça gratuita. Os documentos juntados pela parte autora demonstram a verossimilhança de suas alegações.
Tratando-se de relação de consumo, deve-se concluir pela hipossuficiência técnica (informacional) do consumidor.
Assim, inverto o ônus da prova. Por conseguinte, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de maio DE 2021 ÀS 10H.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. cite-se o representante legal da parte requerida, advertindo-o de que na hipótese de não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990); 2. intimar a parte promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 3. consignar na citação da parte requerida e na intimação da parte requerente que deverão comparecer com 30 minutos de antecedência e deverão trazer para a audiência todas as provas que entenderem necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três) para cada parte; P.R.I.C Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
10/02/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2020 17:32
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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