TJPA - 0800350-69.2020.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/07/2023 13:21
Baixa Definitiva
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04/07/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 03/07/2023 23:59.
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01/06/2023 00:29
Decorrido prazo de JOANA VIRGINIA DO CARMO FIEL em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800350-69.2020.8.14.0007 (-23) Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Remessa Necessária Comarca: Baião/PA Sentenciante: Juízo da Vara da Comarca de Baião Sentenciado: Joana Virginia do Carmo Fiel Sentenciado: Instituto de Previdência do Município de Baião Procuradoria de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo juízo “a quo”, que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Joana Virginia do Carmo Fiel contra o Instituto de Previdência do Município de Baião (id. 12417084).
Contra essa decisão, o impetrado opôs embargos de declaração (id. 1247092), cujo erro material foi suprimido da sentença, mantendo-se os demais termos.
Não houve apresentação de recurso voluntário.
Autos distribuídos à minha relatoria.
A Procuradoria de Justiça opinou pela reforma parcial da sentença. É o relatório.
Mérito.
Após análise dos autos, verifico que a impetrante ajuizou mandado de segurança com pedido de liminar, requerendo, “verbis”: “... 1 – O recebimento do presente mandado de segurança e a citação/notificação do Impetrado na forma da lei; 2 – A concessão da medida liminar, inaudita altera parte, ordenando ao Impetrado que não anule de forma unilateral o processo administrativo que concedeu a aposentadoria e também, não reduza os proventos de forma unilateral, sem a observância da ampla defesa, do devido processo legal, da prevalência da decadência no presente caso por já tramitar há mais de 07 (sete) anos no IPMB e há mais de 05 (cinco) anos no TCM sem a devida decisão sobre a legalidade, através de acórdão, devendo ainda observar o prazo da Lei 9.784/1999, art. 54, a decisão recente do STF e a Constituição Federal; 4 – Ao final, examinado o mérito, seja concedida definitivamente a segurança pretendida, por ser o futuro e provável ato coator manifestamente contrário ao ordenamento legal; 5 – A cominação ao Impetrantes de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) diariamente, podendo chegar ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme previsão contida no art. 301 do Novo Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da Impetrante, sem prejuízo de outras providências tendentes ao cumprimento da ordem judicial; ...” Foi deferido o pedido liminar (id. 12417070), nestes termos, “verbis”: “...
Por isso, é impositiva a concessão da medida liminar buscada, para que o Sr.
CLODOALDO DA SILVA BOHADANA – Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE Baião, seja intimado a abster-se de REVER OU ANULAR de forma UNILATERAL e à REVELIA de ato exigido do TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO, o ato de concessão da aposentadoria da impetrante, assim como de reduzir seus proventos em função disso, até decisão ulterior da Corte de Contas. ...” Certidão informando que o impetrado, mesmo tendo sido devidamente notificado, não apresentou manifestação no prazo legal (id. 12417074).
Sentença proferida nos moldes enunciados.
Verifica-se, diante do exame desse histórico processual, que a intenção da impetrante é obstar qualquer comportamento por parte da autoridade impetrada tendente a anular ou reformar unilateralmente o ato de concessão de aposentadoria ocorrido em 25/06/2013, tendo em vista ter se passado mais de 5 (cinco) anos.
De acordo com o art. 54, “caput”, da Lei nº 9.784/1999, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” Nesse sentido, “verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805923-46.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: NICOLAS APOSTOLOS MARINOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALENQUER RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE NOMEAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo Agravante para que seja reintegrado ao cargo público de professor no Município de Alenquer. 2.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 e seu § 3º do CPC/15.
A medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual em destaque. 3.
Decorreram mais de 11 (onze) anos entre a nomeação e posse do Agravante e a revisão do ato de nomeação pela Administração Pública, o que ultrapassa o prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto no art. 54, § 1º da Lei 9784/99, aplicado de forma subsidiária ao caso em análise.
Ademais, constata-se que a alegada irregularidade na documentação do Agravante não mais subsiste, uma vez que houve a conclusão do curso de licenciatura em matemática e física em 23.09.2016. 4.
O perigo de dano, necessário à concessão da medida de urgência, decorre da impossibilidade de o Recorrente exercer o cargo público e obter os vencimentos necessários à sua subsistência. 5.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0847464-29.2019.8.14.0301 AUTORIDADE: JOSE AMELIO COUTINHO AUTORIDADE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PARA MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REJEITADA.
DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL NÃO ESTÁVEL.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO PELO IGEPREV.
INDEFERIMENTO DO REGISTRO PELO TCE APÓS 15 (QUINZE) ANOS.
ATO REVOGADOR DE ATO ANTERIOR.
DIREITOS INDIVIDUAIS ENVOLVIDOS.
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
REPERCUSSÃO GERAL STF (TEMA 445).
ATO INVÁLIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, “em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.” (Tema 445 da repercussão geral). 2.
No caso, verifica-se que se operou a decadência da autotutela pela Administração Pública, na medida em que o ato de aposentação do impetrante foi publicado em 02/08/2004, contudo a decisão terminativa do Tribunal de Contas do Estado que indeferiu o registro de aposentadoria, publicado em 02/09/2019, através do Acórdão nº 59.263, ou seja, decorridos mais de cinco anos entre um ato e outro. 3.
Segurança concedida.
Diante do exposto, em sede de reexame necessário, CONFIRMO os termos da sentença, de acordo com a fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 05 de maio de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
08/05/2023 05:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 05:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 04:44
Sentença confirmada
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02/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 12:42
Conclusos ao relator
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25/01/2023 10:26
Recebidos os autos
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25/01/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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