TJPA - 0800454-60.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 13:55
Decorrido prazo de NORTE EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES EMPRESARIAS EIRELI em 19/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 09:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/03/2025 03:02
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
02/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
01/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Autos n°: 0800454-60.2022.8.14.0017 RECLAMANTE: PAULA KALINY COSTA DE BRITO, BRUCE ADAMS DOS SANTOS BARROS RECLAMADO: NORTE EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES EMPRESARIAS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para adotar providência processual imprescindível à continuidade do feito, sob pena de extinção, mantendo-se, porém, inerte.
Transcorrido o prazo, vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, verbera-se que a parte requerente abandonou a causa sem promover atos e diligências que lhe incumbia.
Com efeito, a parte autora foi intimada pessoalmente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e adotar providência processual imprescindível, sob pena de extinção, tendo deixado transcorrer o prazo in albis (art. 485, §1º, do CPC).
Assim, entendo que o feito deve ser feito por abandono da causa.
Isto posto, com base no inciso III, artigo 485, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Conceição do Araguaia (PA), 21 de fevereiro de 2025.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
26/02/2025 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 06:32
Decorrido prazo de PAULA KALINY COSTA DE BRITO em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:33
Decorrido prazo de BRUCE ADAMS DOS SANTOS BARROS em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2024 02:33
Decorrido prazo de BRUCE ADAMS DOS SANTOS BARROS em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULA KALINY COSTA DE BRITO em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 19:35
Audiência Una realizada para 09/05/2023 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
11/05/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 15:43
Expedição de Informações.
-
28/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juizado Especial da Comarca de Conceição do Araguaia-PA E-mail: [email protected] Fone: (94) 99112 - 6654 ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0800454-60.2022.8.14.0017 Nome: PAULA KALINY COSTA DE BRITO Endereço: Rua 02, 1.672, Centro, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 Nome: BRUCE ADAMS DOS SANTOS BARROS Endereço: Rua 02, 1.672, Centro, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 RECLAMADO: NORTE EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES EMPRESARIAS EIRELI [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência UNA: 09/05/2023 12:20 Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09/05/2023 12:20 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Logo, caberá às partes se prepararem para participar da audiência virtual, seja mediante a instalação prévia do programa Teams Microsoft, pela averiguação do nível de carga da bateria do aparelho a ser utilizado, bem como, pela realização do teste do link de acesso a sala da audiência virtual disponibilizado para o seu respectivo processo, tudo antecipadamente.
Nesse contexto, ficam as partes advertidas que serão realizados pregões até os 10 (dez) primeiros minutos após o horário inicialmente estabelecido.
Deste modo, após as realizações dos pregões, averiguando-se a ausência de alguma das partes, o servidor declarará o não comparecimento e encerrará a audiência, com as cautelas de praxe.
Advirta-se também que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som; o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet, desde que este esteja atualizado.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft; ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
As testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art, 449 do CPC.
Intimem-se as partes.
Conceição do Araguaia, 23 de novembro de 2022.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTUwODUzZGEtZWNkMS00OWU1LWJkOWItNTY0OTg4ODg2Njky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e5266f3f-472a-41d0-9de4-1af4e5333cd0%22%7d -
23/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 08:42
Audiência Una designada para 09/05/2023 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
26/09/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 16:00
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
10/06/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 22:56
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 01:16
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 01:16
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
SERVINDO COMO CARTA CONVITE.
VI SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2022.
Processo nº 0800454-60.2022.8.14.0017 RECLAMANTE: PAULA KALINY COSTA DE BRITO, BRUCE ADAMS DOS SANTOS BARROS RECLAMADO: NORTE EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES EMPRESARIAS EIRELI Audiência conciliatória: 09/06/2022 11:30 (data/hora).
Tendo em vista a VI Semana Estadual de Conciliação, convidamos as partes a comparecerem à Audiência Virtual de Conciliação designada para o dia 09/06/2022 11:30 (data/hora), no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia-PA.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Destarte, o link de acesso à audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos.
Advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Frisa-se que, se for o caso, as testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art, 449 do CPC.
Por fim, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo conciliador durante a realização da audiência.
Intimem-se as partes.
Conceição do Araguaia-PA, 30 de março de 2022.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI. -
30/03/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 12:27
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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28/03/2022 00:53
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800454-60.2022.8.14.0017 Requerentes: PAULA KALINNY COSTA DE BRITO BARROS e BRUCE ADAMS DOS SANTOS BARROS Requerido: NORTE EMPREENDIMENTOS E SOLUÇÕES EMPRESARIAIS EIRELLI – NORTE MILHAS, inscrita no CNPJ n°: 40.***.***/0001-04, com endereço na Rua Goiás, n° 289, Bairro Liberdade, na cidade de Marabá-PA, CEP n°: 68501-280.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO Recebo a presente inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora para que seja determinada a devolução imediata dos valores pagos pelo requerido.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que o pedido dos autores não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a situação narrada, a obrigação decorrente do pedido formulado pelos requerentes necessita ser precedida de instrução probatória, na qual se oportunizem o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais, sob pena de afronta ao devido processo legal.
Ademais, o pedido dos autores não poderia ser deferido em sede de provimento jurisdicional de caráter liminar, pois não é dotado de reversibilidade – requisito indispensável para a concessão da tutela -, confundindo-se com o próprio provimento final, de cunho satisfativo.
Diante do exposto, não concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por não preenchimento dos requisitos legais.
Autorizo a Secretaria a designar audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme a pauta de audiências.
Advirta-se que o não comparecimento, dos autores e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se a parte Reclamante, através do seu advogado.
Cite-se e intime-se o Reclamado pelos Correios, com A.R.
Conceição do Araguaia-PA, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial -
24/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 04:07
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte reclamante, através do seu advogado (ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído), para emendar a inicial, nos termos do art. 321, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, de sorte a apresentar um comprovante de residência em seu nome, nos últimos 3 (três) meses, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Caso não possua comprovante de endereço em nome próprio, será admitida declaração de que o autor reside no endereço indicado na inicial, escrita pela pessoa constante no comprovante de residência, acompanhado, se for o caso, de cópia de contrato de locação.
Ressalto que em caso de cônjuge, basta a apresentação do comprovante de residência juntamente com a certidão de casamento.
Após, conclusos.
Conceição do Araguaia – PA, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
21/02/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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