TJPA - 0800252-84.2022.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 01:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 23:39
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2022 11:41
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/10/2022 08:54
Juntada de Petição de certidão de custas
-
27/10/2022 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/10/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/10/2022 05:00
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:56
Decorrido prazo de JAMYLLE RAFAELLE MATOS OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2022 01:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:14
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 11/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2022 02:39
Decorrido prazo de JAMYLLE RAFAELLE MATOS OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2022 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800252-84.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMYLLE RAFAELLE MATOS OLIVEIRA Endereço: av. governador josé malcher, 1815f, são raimundo, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 RÉUS: Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, 959, Zona 08, MARINGá - PR - CEP: 87050-440 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JAMYLLE RAFAELLE MATOS OLIVEIRA, devidamente identificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO AOCP, pessoas jurídicas também qualificadas e com fundamento nas disposições legais pertinentes à matéria.
Alega, em síntese, que se submeteu ao Concurso Público destinado ao cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Pará, regido pelo Edital nº 01-SEPLAD/PCPA, de 12 de novembro de 2020, e organizado pelo Instituto AOCP.
Relatou que, o certame é composto por 2 fases sucessivas, sendo que a primeira fase é composta por 5 etapas, quais sejam: 1ª Subfase – Prova Objetiva e Discursiva; 2ª Subfase – Prova de Capacitação Física; 3ª Subfase – Exame Médico; 4ª Subfase – Exame Psicológico; e, 5ª Subfase – Investigação Criminal e Social.
A segunda fase, por sua vez, tem etapa única, a saber, o Curso de Formação Profissional da Polícia Civil.
Declara que foi inscrita sob o nº 4130115777, obteve aprovação na 1ª Subfase – Prova Objetiva e Discursiva; na 2ª Subfase – Prova de Capacitação Física; na 3ª Subfase – Exame Médico; e convocada a realização da 4ª Subfase – Exame Psicológico, todavia, em relação a esta subfase foi considerada NÃO RECOMENDADA.
Irresignada com o resultado, dirigiu-se à entrevista devolutiva, acompanhada de uma psicóloga particular, para entrevista individual com o psicólogo da banca, ter acesso aos testes e resultados e receber o Laudo Psicológico.
Menciona que, no referido documento, a sua não recomendação se deve ao fato de não ter atingido os parâmetros esperados nas seguintes características: Capacidade intelectual, competência e iniciativa.
Por tal razão, interpôs recurso administrativo, sob protocolo 105556, e por meio do qual apresentou algumas problemáticas durante a execução do exame psicológico que foram imprescindíveis para não compreensão dos comandos dos testes e sua consequente eliminação.
Argumenta que, a banca manteve a Não Recomendação, apresentado decisão genérica e comum aos demais candidatos recorrentes.
Por tal motivo, ingressou com a presente ação e requer a concessão de tutela de urgência para que seja ordenada: a) A suspensão do ato que a declarou Não Recomendada, determinando a divulgação do seu resultado na 5ª subfase – Investigação Criminal e Social, no dia 18/02/2022, sob pena de multa diária, bem como que, em sendo aprovada, que assegure sua habilitação, matrícula, ingresso no Curso de Formação e posse; b) De forma alternativa, a aplicação de novo Exame de Avaliação Psicológica, no prazo de 5 (cinco) dias, assim como que, caso seja aprovada, que seja assegurada a divulgação do resultado da 5ª subfase – Investigação Criminal e Social e sua habilitação, matrícula, ingresso no Curso de Formação e posse.
Com o pedido, juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Da análise do Recurso apresentado pela parte autora (ID. 49958962 – pág. 1), verifico que esta alegou, em sua defesa que, quando da avaliação do teste psicológico, foi prejudicada pela profissional aplicadora do exame, argumentando, ainda, que sua eliminação se deu em razão de ter seguido as orientações ministradas por esta e que o resultado do teste não condiz com a sua realidade, mormente em relação à sua personalidade.
Todavia, denoto que o Laudo Psicológico acostado nas fls.
ID. 49958961 e que Não Recomendou a parte requerente, foi devidamente justificado e obedeceu aos critérios estabelecidos no edital que regem o certame.
Ademais, segundo a cláusula 15.2.6 do Edital do Concurso, observo que “será considerado NÃO RECOMENDADO o candidato que apresentar características restritivas ou impeditivas, e/ou não apresentar características que estejam de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme devidamente mensurados e previstos na Tabela 15.1 deste edital.” Ressalte-se, ainda, que há previsão de não recomendação do candidato que não atingir os percentis/parâmetros esperados em 03 (três), ou mais, das características, como foi o caso da requerente.
Importa salientar que a resposta referente ao recurso interposto pela ré, foi realizada por equipe composta por 3 (três) psicólogos e, de igual modo, observou o Edital do certame (ID. 49958962 – pág. 2).
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 300, ‘caput’ e § 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Por conseguinte, considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, tenho como inviável qualquer possibilidade de conciliação, razão pela qual deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344).
Devendo ser observado o prazo em dobro ao Estado do Pará.
Findo o prazo para contestação, certifique-se a apresentação ou não de resposta pela parte requerida e retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte requerida pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246 e do CPC, deverá ser citada e intimada via sistema PJE.
Advirta-se a parte requerida de que, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º-C, do CPC).
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 18 de fevereiro de 2022.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
25/02/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2022 20:33
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045131-16.2014.8.14.0301
Monica Melo de Arruda Araujo
Fabiola dos Santos Ferreira Lima
Advogado: Jacques Coelho de Araujo Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2014 11:18
Processo nº 0006283-34.2012.8.14.0008
Odilair Araujo Chagas
Alunorte Alumina do Norte do Brasil S/A
Advogado: Luciana Botelho Brasil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 10:12
Processo nº 0813323-76.2022.8.14.0301
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Bradesco Autore Cia de Seguros Dpvat SA
Advogado: Jimmy Souza do Carmo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2024 11:20
Processo nº 0089623-30.2013.8.14.0301
Tereza Vania Guimaraes Bastos
Liciene Pinheiro Caldas
Advogado: Tereza V Nia Guimaraes Bastos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2020 14:44
Processo nº 0004825-97.2019.8.14.0052
Maria Bernardina Araujo Maia
Banco Bmg S.A.
Advogado: Jose Anacleto Ferreira Garcias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2020 10:37