TJPA - 0007906-76.2017.8.14.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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23/08/2025 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CORREA PINTO em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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11/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007906-76.2017.814.0035 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBITOS APELANTE: EDGAR VIEIRA FARIAS NETO ADVOGADO: FERNANDO AMARAL SARRAZIN JÚNIOR – OAB/PA 15.082 APELADO: RAIMUNDO NONATO CORRÊA PINTO ADVOGADA: MARINETE GOMES DOS SANTOS – OAB/PA 12.803 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO 1.O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), preparado e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recebo em seu efeito suspensivo (art. 1012, caput do CPC). 2.A parte apelada apresentou contrarrazões. 3.Após, conclusos para o julgamento.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
29/07/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2025 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CORREA PINTO em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:03
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0007906-76.2017.8.14.0035 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ÓBIDOS APELANTE: EDGAR VIEIRA FARIAS NETO ADVOGADO: FERNANDO AMARAL SARRAZIN JUNIOR – OAB/PA 15082-A APELADO: RAIMUNDO NONATO CORREA PINTO ADVOGADA: MARINETE GOMES DOS SANTOS - OAB PA12803-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR ATO ILÍCITO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO com pedido de justiça gratuita interposto por EDGAR VIEIRA FARIAS NETO, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR ATO ILÍCITO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por si em face de RAIMUNDO NONATO CORREA PINTO.
Em suas razões recursais (Id. 9346391), o apelante aduz que é autônomo, e faz jus ao benefício, haja vista não está em boas condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção e de sua família; e que não possui condições financeiras para investir e sem o imóvel para auferir renda, estando com dificuldades econômico-financeiras.
No Id. 17870754, determinei a intimação do apelante para que comprovasse a sua situação de hipossuficiência, à vista do pedido de justiça gratuita formulado na Apelação, tendo o prazo decorrido com manifestação, porém, sem juntada de nenhuma prova que demonstre a sua vulnerabilidade.
Id. 18011186. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Consabido que a justiça gratuita é benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, estando a alegação de insuficiência de recursos da parte sujeita à análise de ofício pelo magistrado (Súmula 06/TJE/PA), a fim de promover o controle judicial sobre a concessão ou não do benefício.
Súmula 6 TJPA- A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12) - Grifei.
Ocorre que, não obstante a alegação de hipossuficiência financeira, o apelante deixou de colacionar nos autos elementos capazes de corroborar a sua alegação.
Portanto, a hipossuficiência financeira não restou caracterizada diante da ausência de documentação nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1458322 SP 2019/0055339-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019) – Grifei.
Não comprovado o estado de hipossuficiência financeira, o indeferimento do benefício é a medida que se impõe.
Ressalto que as custas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e determino o recolhimento das custas atinentes ao preparo recursal, sob pena de deserção. À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
23/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007906-76.2017.8.14.0035 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE OBIDOS APELANTE: EDGAR VIEIRA FARIAS NETO ADVOGADO: FERNANDO AMARAL SARRAZIN JÚNIOR ADVOGADO - OAB/PA 15.082 APELADO: RAIMUNDO NONATO CORREA PINTO ADVOGADA: MARINETE GOMES DOS SANTOS - OAB/PA 12803 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Quando da interposição da apelação, o apelante formulou pedido de dispensa do preparo sob a alegação de encontrar-se em situação financeira delicada ou, no caso de não acolhimento, o parcelamento das custas (Id 9346391).
Conforme o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Súmula n° 06/TJPA), devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino ao apelante que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou, proceda o recolhimento das custas, as quais poderão ser parceladas, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, sob pena de deserção. À Secretaria, para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator -
31/01/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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23/03/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/05/2022 12:19
Recebidos os autos
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11/05/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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